TJMA - 0800507-13.2023.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 17:34
Baixa Definitiva
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20/10/2024 17:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/10/2024 14:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ENAILE RODRIGUES DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ALICE MARREIROS FERREIRA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 08:25
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
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07/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ENAILE RODRIGUES DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ALICE MARREIROS FERREIRA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 15:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ALICE MARREIROS FERREIRA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ENAILE RODRIGUES DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:38
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 19:31
Conclusos para despacho
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18/06/2024 19:31
Juntada de termo
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18/06/2024 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 18:39
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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18/06/2024 11:48
Declarado impedimento por Juiz IRAN KURBAN FILHO
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05/06/2024 14:36
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:36
Conclusos para decisão
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05/06/2024 14:36
Distribuído por sorteio
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800507-13.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: CARLOS ALBERTO DA SILVA MARTINS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALICE MARREIROS FERREIRA - MA25681, ENAILE RODRIGUES DA SILVA - MA25607 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Vistos, Analisando os autos, verifica-se que o requerido fora citado em prazo inferior a 15 dias para a audiência que se realizou no dia 16/05/2023.
Nos termos do Art. 334 do CPC, aplicado subsidiariamente ao sistema dos Juizados Especiais, é de 20 dias o prazo mínimo entre a citação e a realização da audiência, a fim de evitar eventual e futura alegação de nulidade processual, assim: Redesigno AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 07 de julho de 2023, às 15h30min.
Ressalto que fica facultado às partes a opção pela participação da audiência de forma presencial, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de forma não presencial, por meio do sistema de videoconferência, ou híbrida, com as partes em ambientes recíprocos.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Em caso de audiência não presencial, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe.
Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: 0800507-13.2023.8.10.0148 PROMOVENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA MARTINS Advogado(s) do reclamante: ALICE MARREIROS FERREIRA (OAB 25681-MA), ENAILE RODRIGUES DA SILVA (OAB 25607-MA) PROMOVIDO: BANCO PAN S/A DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos, que possui, como causa de pedir, contrato de empréstimo com cláusula de consignação em folha de pagamento e/ou benefício previdenciário, sob o argumento de não contratação do instrumento com a parte requerida.
Embora sob o rito sumaríssimo do Juizado Especial, o(a) requerente vindica, em sede de tutela de urgência, o sobrestamento dos descontos das parcelas do(s) empréstimo(s) discutido(s), junto ao seu benefício.
Pois bem.
Inicialmente, a presente ação versa sobre relação de consumo, na qual a parte requerente é hipossuficiente (pessoa idosa, analfabeta e/ou de baixa renda), de modo que adoto a inversão do ônus da prova, estipulada no inciso VIII do art. 6º do CDC, como regra de procedimento. É cediço que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito, a teor do art. 300, caput, do CPC.
Dito isto, da análise detida dos autos, entendo não haver suficiente plausibilidade do direito. É que, exclusiva declaração da parte requerente de que não contratou o(s) empréstimo(s) objeto da lide, não autoriza, por si só, a suspensão dos descontos incidentes sobre os seus proventos, a demandar regular instrução probatória.
Ademais, embora não conste dos extratos da conta bancária do(a) autor(a) o recebimento do crédito relativo à(s) suposta(s) contratação(ões), possível é a sua disponibilização por outros meios, a exemplo da ordem de pagamento.
Assim, posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Nos termos do art. 22, §2º, da Lei n.º 9.099/95, incluído pela Lei n.º 13.994/2020, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 16/05/2023, às 10h00min.
Ressalto que fica facultado às partes a opção pela participação da audiência de forma presencial, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de forma não presencial, por meio do sistema de videoconferência, ou híbrida, com as partes em ambientes recíprocos.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Em caso de audiência não presencial, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe.
Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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