TJMA - 0042702-85.2012.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2021 09:04
Arquivado Definitivamente
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21/06/2021 09:00
Transitado em Julgado em 20/05/2021
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22/05/2021 04:36
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA SILVA VALOIS em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:36
Decorrido prazo de F. C. S. VALOIS COMERCIO E SERVICOS - ME em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:20
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA SILVA VALOIS em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:20
Decorrido prazo de F. C. S. VALOIS COMERCIO E SERVICOS - ME em 20/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 02:09
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0042702-85.2012.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CLAYTON MOLLER - RS21483, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987 EXECUTADO: F.
C.
S.
VALOIS COMERCIO E SERVICOS - ME, FLAVIA CRISTINA SILVA VALOIS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de F.
C.
S.
VALOIS COMÉRCIO E SERVIÇOS – ME e FLÁVIA CRISTINA SILVA VALOIS, ambos devidamente qualificados nos autos.
O exequente, através de patrono revestido de poderes especiais para tanto, requereu a desistência da presente ação na petição de ID 41890824, em virtude da ausência de localização de bens para satisfação da dívida durante o trâmite processual, que perdura há mais de oito anos.
Com efeito, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
No caso concreto, considerando que não houve apresentação de contestação/embargos (vide certidão de ID 32415159), a homologação da desistência prescinde da anuência das executadas, eis que o credor detém livre disposição do crédito, somente a ele favorecendo a execução.
Assim sendo, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte exequente e EXTINGO o processo.
Custas recolhidas.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contestação/embargos da parte contrária.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se os autos com sua devida baixa.
São Luís, 3 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
27/04/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 16:11
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 15:13
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 29/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 01:46
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0042702-85.2012.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAYTON MOLLER - RS21483, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987 EXECUTADO: F.
C.
S.
VALOIS COMERCIO E SERVICOS - ME, FLAVIA CRISTINA SILVA VALOIS SENTENÇA: Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de F.
C.
S.
VALOIS COMÉRCIO E SERVIÇOS – ME e FLÁVIA CRISTINA SILVA VALOIS, ambos devidamente qualificados nos autos.
O exequente, através de patrono revestido de poderes especiais para tanto, requereu a desistência da presente ação na petição de ID 41890824, em virtude da ausência de localização de bens para satisfação da dívida durante o trâmite processual, que perdura há mais de oito anos.
Com efeito, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
No caso concreto, considerando que não houve apresentação de contestação/embargos (vide certidão de ID 32415159), a homologação da desistência prescinde da anuência das executadas, eis que o credor detém livre disposição do crédito, somente a ele favorecendo a execução.
Assim sendo, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte exequente e EXTINGO o processo.
Custas recolhidas.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contestação/embargos da parte contrária.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se os autos com sua devida baixa.
São Luís, 3 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
04/03/2021 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 08:45
Extinto o processo por desistência
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03/03/2021 16:14
Conclusos para julgamento
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03/03/2021 16:13
Juntada de Certidão
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02/03/2021 16:01
Juntada de petição
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12/02/2021 07:03
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:03
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 11/02/2021 23:59:59.
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07/01/2021 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 12:03
Conclusos para despacho
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07/01/2021 12:03
Juntada de Certidão
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17/12/2020 16:31
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2020 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/08/2020 18:55
Conclusos para despacho
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31/08/2020 18:55
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 17:40
Juntada de Certidão
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31/08/2020 15:30
Juntada de petição
-
04/08/2020 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2020 15:24
Outras Decisões
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29/07/2020 16:17
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 16:17
Juntada de Certidão
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29/07/2020 02:09
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 27/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 12:01
Juntada de petição
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25/06/2020 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 21:35
Conclusos para despacho
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23/06/2020 21:35
Juntada de Certidão
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16/03/2020 10:59
Juntada de aviso de recebimento
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16/03/2020 10:53
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2020 12:19
Juntada de Certidão
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11/02/2020 12:17
Juntada de Certidão
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06/02/2020 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2020 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2020 09:09
Juntada de Mandado
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12/12/2019 11:52
Juntada de Ato ordinatório
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30/10/2019 03:48
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 29/10/2019 23:59:59.
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23/10/2019 16:19
Juntada de petição
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27/09/2019 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2019 17:12
Outras Decisões
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20/09/2019 16:51
Juntada de Certidão
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20/09/2019 16:51
Conclusos para despacho
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07/08/2019 02:45
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 05/08/2019 23:59:59.
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19/07/2019 12:38
Juntada de Certidão
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19/07/2019 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2019 18:47
Juntada de Certidão
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15/07/2019 13:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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15/07/2019 13:19
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2012
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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