TJMA - 0800022-43.2022.8.10.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 15:58
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 09:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
24/10/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 19:30
Juntada de petição
-
24/09/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2023 12:25
Juntada de diligência
-
19/09/2023 06:39
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 11:43
Juntada de petição
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800022-43.2022.8.10.0020 VÍTIMA: CAROLINE RAMOS DOMICIANO Advogado/Autoridade do(a) VÍTIMA: DIVINA VIVIANE RAMOS DOMICIANO - MA21714 AUTOR DO FATO: LUCAS HENRIQUE MUNHOZ GONCALVES INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, intimo as partes da designação de Audiência Preliminar, a ser realizada em 24/10/2023, às 09:20 horas, na sede deste Juizado Especial, localizado na Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000.
Registro que as audiências do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar são realizadas de forma presencial, em atenção às Resoluções nº 481/2022 e nº 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e à Portaria-Conjunta nº 1/2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e da Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 15 de setembro de 2023.
Eu, JANAINA BOGEA SILVA BATISTA, Técnico Judiciário Sigiloso, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
JANAINA BOGEA SILVA BATISTA Técnico Judiciário -
15/09/2023 17:06
Juntada de termo
-
15/09/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 15:31
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 09:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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13/07/2023 16:48
Juntada de petição
-
12/07/2023 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2023 18:18
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 11:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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11/07/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 19:14
Juntada de petição
-
04/07/2023 05:27
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE MUNHOZ GONCALVES em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 09:44
Juntada de diligência
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16/06/2023 17:23
Decorrido prazo de DIVINA VIVIANE RAMOS DOMICIANO em 12/06/2023 23:59.
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09/06/2023 13:41
Juntada de petição
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06/06/2023 02:36
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0800022-43.2022.8.10.0020 VÍTIMA: CAROLINE RAMOS DOMICIANO AUTOR DO FATO: LUCAS HENRIQUE MUNHOZ GONCALVES INTIMAÇÃO DE ORDEM DO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO AGENOR GOMES, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: VÍTIMA: CAROLINE RAMOS DOMICIANO Na pessoa do(a) Advogado/Autoridade do(a) VÍTIMA: DIVINA VIVIANE RAMOS DOMICIANO - MA21714 FINALIDADE: Tomar ciência da nova data da Audiência UNA, ora Redesignada, que será realizada no dia 11/07/2023, às 11:30 horas, na sede deste Juizado (Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665).
Destaca-se que o não comparecimento a esta, acarretará na Extinção dos referidos autos, conforme Art. 51, I da Lei 9099/95..
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo de São José de Ribamar/MA, em 2 de junho de 2023.
Eu, _______, JANAINA BOGEA SILVA BATISTA, Servidor(a) Judiciário, digitei e expedi o presente mandado que poderá ser cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA.
São José de Ribamar-MA, 02/06/2023.
JANAINA BOGEA SILVA BATISTA - Servidor(a) Judicial- -
02/06/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2023 15:48
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:34
Audiência preliminar redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 11:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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11/05/2023 02:40
Decorrido prazo de DIVINA VIVIANE RAMOS DOMICIANO em 09/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:12
Decorrido prazo de DIVINA VIVIANE RAMOS DOMICIANO em 09/05/2023 23:59.
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04/05/2023 13:51
Juntada de petição
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04/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800022-43.2022.8.10.0020 VÍTIMA: CAROLINE RAMOS DOMICIANO Advogado/Autoridade do(a) VÍTIMA: DIVINA VIVIANE RAMOS DOMICIANO - MA21714 AUTOR DO FATO: LUCAS HENRIQUE MUNHOZ GONCALVES SENTENÇA Trata-se de procedimento criminal - TCO referente aos crimes previstos nos artigos 140 e 147 CPB, tendo como suposto autor do fato LUCAS HENRIQUE MUNHOZ GONÇALVES, e como vítima CAROLINE RAMOS DOMICIANO, ocorrido em 18.06.2021, distribuído originalmente para o 3º Juizado Especial Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, posteriormente declinada a competência para a 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, tendo sido redistribuído para o 1ºJeccrim deste Termo Judiciário, e, em seguida, para este 2º Juizado, em razão do local do fato – domicílio do autor do fato.
Após a distribuição dos autos para este Juizado, sobreveio manifestação do Ministério Público Estadual - MPE (id: 87186091) pugnando pela extinção da punibilidade do autor do fato com relação ao crime de injúria, à ocorrência da decadência, haja vista decurso de prazo superior a 6 (seis) meses, sem que a vítima tenha oferecido a respectiva queixa-crime, bem como, pela designação de audiência preliminar com relação ao crime de ameaça, com a juntada de certidão de antecedentes criminais do autor do fato.
A vítima (id: 88490786) sustentou a inocorrência da prescrição do fato ocorrido.
Pugnou pelo prosseguimento do feito.
Tratando-se do crime de injúria, o ofendido decai do direito de queixa se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime (art. 103 do CPB).
A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal (art. 44 do CPP).
In casu, o fato ocorreu em 18.06.2021, conforme id: 59390283 pág. 2, dispondo a vítima do prazo para oferecimento da queixa-crime até o dia 18.12.202, não sendo protocolada até esta data (certidão id: 90974631).
Assim, forçoso é reconhecer a ocorrência da decadência do direito da vítima ofertar queixa-crime sobre os fatos relativos ao crime de injúria (CPB, art. 140) objeto deste Termo Circunstanciado de Ocorrência, haja vista decurso do prazo legal.
Ante o exposto, em conformidade com a manifestação do Ministério Público Estadual, em razão da DECADÊNCIA do direito da vítima ofertar queixa-crime sobre os fatos relativos ao crime de injúria (CPB, Art. 140) objeto deste Termo Circunstanciado de Ocorrência, em face do decurso do prazo legal, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AUTOR DO FATO, com base nos artigos 103 do Código Penal Brasileiro.
Dispensada a intimação do réu/autor do fato, vide Enunciado 105 do FONAJE1.
Sem custas.
Com relação ao crime de ameaça (CPB, art. 147), não há falar-se em prescrição, devendo prosseguir o presente processo com a redesignação da Audiência Preliminar designada para o dia 16.05.2023 para próxima data posterior desimpedida, haja vista a inviabilidade da intimação das partes para esta data.
Determino a juntada da Certidão de Antecedentes Criminais do autor do fato.
Intime-se a vítima e o autor do fato.
Notifique-se o MPE.
Cumpra-se São José de Ribamar, data do Sistema PJE.
Juiz Antônio Agenor Gomes Titular do 2º Jeccrim 1ENUNCIADO 105 – É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC). -
02/05/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2023 16:49
em cooperação judiciária
-
27/04/2023 16:49
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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27/04/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 14:12
Juntada de Certidão
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24/03/2023 14:20
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 10:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
22/03/2023 18:32
Juntada de petição
-
08/03/2023 12:59
Juntada de petição
-
22/02/2023 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2022 15:49
Declarada incompetência
-
06/08/2022 19:01
Conclusos para decisão
-
06/08/2022 19:01
Juntada de termo
-
27/06/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2022 12:42
Juntada de Ofício
-
17/05/2022 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2022 11:13
Juntada de termo
-
16/05/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2022 08:19
Juntada de Ofício
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30/03/2022 11:36
Juntada de petição
-
29/03/2022 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2022 16:18
Declarada incompetência
-
10/02/2022 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2022 22:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/02/2022 11:00
Conclusos para decisão
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03/02/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 16:17
Juntada de petição
-
27/01/2022 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 09:55
Desentranhado o documento
-
27/01/2022 09:33
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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