TJMA - 0823092-15.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DE MELO SANTOS em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:12
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 08/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:53
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:53
Juntada de decisão
-
24/09/2024 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/09/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 05:31
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DE MELO SANTOS em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 06:57
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
03/08/2024 22:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
27/07/2024 03:26
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 23/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 03:26
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DE MELO SANTOS em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:56
Juntada de apelação
-
02/07/2024 01:39
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2024 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/11/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 02:21
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DE MELO SANTOS em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:57
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DE MELO SANTOS em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:30
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 22/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:52
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823092-15.2023.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CONECTA - SERVICOS E TREINAMENTO EM INFORMATICA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO HENRIQUE DE MELO SANTOS - oab MA18980 REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REQUERIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - oab MA11706-A DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte requerida interpôs Embargos de Declaração em (id 105742274), requerendo seja sanado o erro material ocorrido na sentença prolatada em (id 104638627).
Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, conforme disposto no §2º do art. 1.023 do CPC .
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
13/11/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 15:54
Juntada de embargos de declaração
-
03/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
03/11/2023 08:16
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
03/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823092-15.2023.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CONECTA - SERVICOS E TREINAMENTO EM INFORMATICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDUARDO HENRIQUE DE MELO SANTOS - oab MA18980 REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - oab MA11706-A SENTENÇA CONECTA – SERVIÇOS E TREINAMENTO EM INFORMÁTICA LTDA, representada por LIANA MARA AMARAL FEITOSA, ajuizou a presente Ação de tutela antecipada de urgência requerida em caráter antecedente contra BRADESCO SAUDE S/A, já devidamente qualificada.
Afirma a Sra.
Liana Mara Amaral Feitosa, representante legal da empresa autora, possuir um plano coletivo empresarial do Bradesco Saúde S.A., sob o contrato nº 334337, figurando como beneficiárias a representante e Ana Carolina Amaral Feitosa, sua filha, como dependente, honrando pontualmente as prestações.
Narra que, no dia 10/04/2023, solicitou ao plano via WhatsApp a segunda via do boleto, momento em que a atendente informou que não seria possível a emissão.
Ao buscar mais informações, alega a Sra.
Liana ter sido informada que não constava nenhum débito mas que, no entanto, o plano fora cancelado pela operadora.
Relata, ainda, que permaneceu sem saber o motivo do cancelamento, de modo que a mensalidade do plano venceu no dia 16/04/2023 e a situação manteve-se igual.
Ressalta que é paciente de quimioterapia, bem como faz acompanhamento contínuo na cardiologista, tendo em vista o histórico cardíaco, razão pela qual não possui condições de ficar de forma abrupta sem o plano.
Por tal razão, requer o recebimento do aditamento da tutela antecipada para a concessão da tutela final, para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), decorrentes da negativa em solucionar o problema em tempo hábil.
Deferido o pedido de tutela antecipada (ID. 94123176), determinando que a parte demandada restabeleça o plano de saúde nas condições do contrato, sendo necessário a emissão do pagamento das mensalidades.
Em sede de contestação (ID. 97506265), a ré alega, preliminarmente, a impossibilidade de inversão genérica do ônus da prova, os valores da Bradesco Saúde pioneirismo no processo de acreditação no brasil e a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Aduz, no mérito, que enviou para Autora, em 19/01/2023, carta de cancelamento cientificando a empresa estipulante sobre o cancelamento da apólice e que o cancelamento da apólice deu-se conforme previsão contratual, inexistindo qualquer ilegalidade por parte da seguradora.
Frustrada a tentativa de conciliação, nos termos da ata de ID. 98153836.
Intimadas as partes para manifestação, a demandada pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 103583982).
A requerente, por sua vez, não se manifestou (ID. 103762046).
Foi o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Trata-se de ação de indenização ajuizada pela parte autora em face da operadora de plano de saúde Bradesco Saúde, em decorrência de suposto cancelamento unilateral do contrato.
Em análise às preliminares arguidas pela parte ré, inicialmente, cumpre ressaltar que o pedido de justiça gratuita formulado pela autora fora indeferido, conforme o Despacho de ID. 92719682.
Quanto aos demais pontos levantados, observo que não se tratam de matérias a serem discutidas em sede de preliminar de contestação, a teor do art. 337 do CPC.
Passo ao mérito.
Saliento que, as atividades exercidas pelo Bradesco Saúde enquadram-se perfeitamente dentre aquelas fornecidas pelas denominadas “operadoras de planos privados de assistência à saúde”, porquanto, suas atividades representam claramente uma relação de consumo, já que presta serviços de saúde a seus associados mediante contraprestação.
Logo, indubitável que ao presente caso se aplica a legislação de proteção ao consumidor.
Em relação à inversão do ônus da prova que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) acarreta, não se nega que o artigo 373 do Código de Processo Civil e seus parágrafos estabeleçam que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente.
Porém, sabidamente, o CDC em seu artigo 6º, inciso VIII, prevê esta inversão na distribuição do ônus da prova em favor do consumidor, pois é evidente que em determinados casos este não terá acesso a outros dados que o requerido detém, face ao monopólio de informações que pertence ao mesmo.
Nesse sentido, a Lei 8.078/90 menciona, in verbis: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor.
VIII – a facilidade da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No presente caso, a parte autora logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, pois anexou os comprovantes de pagamento das mensalidades do plano de saúde contratado (ID. 90417505), além de documentos atestando o seu quadro de saúde, mediante laudos médicos (ID. 90417501 e 90417504), os quais indicam, dentre outros, o diagnóstico de mielofibrose aguda, se tratando de “patologia grave, com risco de vida” e “sem previsão de alta”, bem como demais complicações cardíacas.
Nada obstante, a parte requerida não comprovou qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, se limitando a alegar que enviou para Autora, em 19/01/2023, carta de cancelamento cientificando a empresa estipulante sobre o cancelamento da apólice, aduzindo ser esta uma prerrogativa da ré em consonância com a previsão contratual e respeita as cláusulas das Condições Gerais da Apólice.
Ademais, a simples alegação de que a Autora sofreu de infarto do miocárdio em 2017, passado de ablação de taquicardia supraventricular e que foram tratados em 2021 e que está sob acompanhamento médico por cardiologista, não havendo, desde 2021, novo procedimento médico clínico e ou cirúrgico, não é suficiente para afastar a aplicação do TEMA REPETITIVO 1082 DO STJ, visto que a demandante segue necessitando de acompanhamento e tratamento médico constante, tanto com cardiologista quanto com médico especializado no tratamento do câncer, a fim de garantir sua incolumidade física e sobrevivência.
Importante destacar, assim, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.123-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1082) (Info 742).
Fundamental pontuar que o plano de saúde coletivo é aquele contratado por uma empresa, conselho, sindicato ou associação junto à operadora de planos de saúde para oferecer assistência médica e/ou odontológica às pessoas vinculadas às mencionadas entidades, bem como a seus dependentes.
Nesse contexto, são dois os regimes de contratação de planos de saúde coletivos: o coletivo empresarial, o qual garante a assistência à saúde dos funcionários da empresa contratante em razão do vínculo empregatício ou estatutário (art. 5º da RN nº 195/2009 da ANS); e o coletivo por adesão, contratado por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos, sindicatos, cooperativas e associações profissionais (art. 9º da RN nº 195/2009 da ANS).
Em se tratando de plano de saúde coletivo, a operadora pode fazer a rescisão unilateral e imotivada do contrato coletivo (com quantidade igual ou superior a 30 beneficiários) se cumpridos os requisitos enumerados no artigo 17 da Resolução Normativa DC/ANS n. 195/2009: a) o contrato contenha cláusula expressa prevendo a possibilidade de rescisão unilateral; b) o contrato esteja em vigência por período de pelo menos 12 (doze) meses; c) haja a prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
De outro lado, em se tratando de contratos coletivos de plano de saúde com menos de 30 usuários, a incidência da legislação consumerista impõe a apresentação de justificativa idônea pela operadora a fim de validar a rescisão unilateral, tendo em vista o escasso poder de barganha da estipulante, a vulnerabilidade do grupo de usuários e o necessário respeito aos princípios da boa-fé e da conservação dos contratos (EREsp n. 1.692.594/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 12.2.2020, DJe de 19.2.2020).
Outrossim, consoante a jurisprudência pacífica do STJ, a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013.
Vejamos os entendimentos nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1842751 RS 2019/0145595-3, Data de Julgamento: 22/06/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2022).” DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL PLANO DE SAÚDE FAMILIAR OU INDIVIDUAL E COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.
POSSIBILIDADE.
ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/1998.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É possível a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, visto que a norma prevista no art. 13, II, parágrafo único, da Lei n. 9.656/1998 aplica-se exclusivamente aos contratos individuais ou familiares.
Com efeito, é claramente inviável, em vista da preservação do equilíbrio econômico-financeiro da avença e da segurança jurídica, simplesmente transmutar uma avença coletiva em individual.
Precedentes. 2.
Contudo, ainda que o plano de saúde coletivo possa ser rescindido unilateralmente, observados os requisitos legais, esta Corte reconhece ser abusiva a rescisão do contrato durante o tratamento médico que possa implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente e/ou o nascituro, como é o caso que envolve o período de gestação. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1888972 RJ 2021/0132183-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021). À luz de tais considerações, conclui-se pela procedência do pedido, para ratificar a decisão interlocutória que concedeu a tutela antecipada ao ID. 94123176, determinando que a parte demandada restabeleça o plano de saúde nas condições do contrato, sendo necessário a emissão do pagamento das mensalidades.
Quanto ao pedido de condenação em danos morais, destaco que Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral assevera: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (GONCALVES, 2009, p.359).
Assim, constitui dano moral a lesão decorrente do sentimento de dor, humilhação, sofrimento físico ou espiritual, que impinge tristezas, preocupações ou angústias, que afetam o psicológico do ofendido, servindo, a indenização, como forma de compensar a lesão sofrida.
In casu, como visto, a apelada sofreu a angustia ao ver seu dinheiro perdido em virtude de uma fraude.
Além disso, merece prosperar o pedido diante do forte fundamento na jurisprudência, que reconhece como devida a indenização em casos similares, vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
REALIZAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DA SOBREVIVÊNCIA OU A MANUTENÇÃO DA INCOLUMIDADE FÍSICA DO BENEFICIÁRIO.
ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DANOS MORAIS.
ILICITUDE DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
REEXAME PROBATÓRIO.
SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009).
Nada obstante, no caso de usuário em estado de saúde grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença.
Precedente.
Súmula nº 568 do STJ. 3.
Rever o entendimento do TJSP quanto ao cabimento e valor da indenização por danos morais demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos.
Valor fixado que não se mostra abusivo.
Súmulas nsº 5 e 7 do STJ. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1841372 SP 2019/0296422-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020).
Sendo assim, na ausência de parâmetros fixados por lei o quantum referente a tal indenização há que ser arbitrado mediante um prudente e razoável juízo de valoração dos fatos apurados, levando-se em conta a intensidade do prejuízo sofrido pelo ofendido em decorrência do ato ilícito praticado pelo seu ofensor, a extensão do dano, o grau de culpa do agente causador, a condição pessoal da vítima e a capacidade econômica de quem vai indenizar, de modo a produzir naquele a sensação de reparação e não de indevida capitação de vantagem, e neste, o sentimento de punição pelo erro cometido, inibindo-o de persistir nessa prática, atribuindo-se à compensação pecuniária a finalidade pedagógica que ela deva traduzir, razão pela qual fixo o valor desta indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para RATIFICAR decisão interlocutória que concedeu a tutela antecipada ao ID. 94123176, determinando que a parte demandada restabeleça o plano de saúde nas condições do contrato, sendo necessária a emissão do pagamento das mensalidades, bem como para CONDENAR o réu BRADESCO SAUDE S/A ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado pelo índice INPC desde o seu arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês contados desde a citação.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível -
26/10/2023 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 11:58
Julgado procedente o pedido
-
13/10/2023 09:29
Conclusos para julgamento
-
13/10/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 03:52
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:44
Juntada de petição
-
08/10/2023 10:42
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DE MELO SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:27
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
04/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823092-15.2023.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: CONECTA - SERVICOS E TREINAMENTO EM INFORMATICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDUARDO HENRIQUE DE MELO SANTOS - OAB/MA 18980 REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A DESPACHO Intimem-se as partes para informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias.
Caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 19 de setembro de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital -
29/09/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 21:53
Juntada de petição
-
24/08/2023 00:16
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823092-15.2023.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CONECTA - SERVICOS E TREINAMENTO EM INFORMATICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDUARDO HENRIQUE DE MELO SANTOS - OAB/MA 18980 REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 22 de agosto de 2023.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
22/08/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 10:29
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2023 10:29
Desentranhado o documento
-
22/08/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 14:35
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 8ª Vara Cível de São Luís
-
01/08/2023 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2023 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2023 16:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
01/08/2023 14:35
Conciliação infrutífera
-
31/07/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 12:26
Recebidos os autos.
-
31/07/2023 12:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
31/07/2023 11:22
Juntada de petição
-
21/07/2023 20:02
Juntada de contestação
-
19/06/2023 13:58
Juntada de petição
-
12/06/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 06:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823092-15.2023.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CONECTA - SERVICOS E TREINAMENTO EM INFORMATICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDUARDO HENRIQUE DE MELO SANTOS - MA18980 REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por CONECTA – SERVIÇOS E TREINAMENTO EM INFORMÁTICALTDA., neste ato representada por, LIANA MARA AMARAL FEITOSA, em face de BRADESCO SAUDE S/A, todos devidamente qualificados.
Afirma a parte autora que é beneficiária do plano de saúde demandado há mais de dez anos com o pagamento em dias.
Informa que em abril de 2023 solicitou ao plano de saúde a segunda via do boleto para pagamento e fora informado que o plano foi cancelado.
Relata que sua sócia, LIANA MARA AMARAL é portadora de câncer e realiza o tratamento de quimioterapia com acompanhamento oncológico e cardiovascular, restando impossibilitado de realizar o tratamento de forma particular.
Face ao cancelamento unilateral do plano de saúde e a doença grave e tratamento necessário de sua sócia, requer a parte autora, em sede de tutela antecipada, o restabelecimento do plano de saúde de forma emergencial. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Com efeito, para a concessão da tutela de urgência faz-se imprescindível a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante previsão do art. 303 do CPC.
Além disso, tendo em vista que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que, na presente causa, demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de causar grave prejuízo aos jurisdicionados.
Dispõe o art. 17 da RN 195 da ANS que: Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. (grifo nosso) Sabe-se que o contrato é resultado de um negócio jurídico instaurado na confluência de vontade das partes que produz efeitos jurídicos.
Como tal, gera, modifica ou extingue obrigações e deveres entre as pactuantes, sob a regência de princípios contratuais.
Com efeito, analisando detidamente os autos, percebe-se que o autor e sua esposa figuravam como beneficiários no plano empresarial, em decorrência da relação empregatícia.
Contudo, por motivos alheios à sua vontade a apólice foi cancelada.
Consta dos autos que a autora procurou a ré no intuito de dar continuidade ao plano de saúde em que era beneficiária, porém a esta se negou, alegando que deveria entrar em contato com a ANS.
Assim, sabe-se que tal atitude da ré é reconhecidamente abusiva, visto que, mesmo quando a rescisão de contrato de plano de saúde coletivo acontece por inadimplência da empresa que o contratou, deve a seguradora ofertar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, conforme determina a Agência Nacional de Saúde (ANS) e o Conselho de Saúde Suplementar (Consu).
Neste contexto, percebe-se a clara violação da Lei n.º 9.656/98, bem como da Resolução Normativa n.º 279, da ANS, a qual garante a manutenção do plano ou seguro saúde ao ex-empregado demitido sem justa causa, conforme artigo 4.º, in verbis: "Art. 4.º É assegurado ao ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa que contribuiu para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, em decorrência de vínculo empregatício, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral." Assim entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO.
FALTA DE OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Rescisão de contrato de seguro saúde coletivo.
Necessidade de se ofertar ao consumidor a contratação de plano individual compatível com o anterior, nos termos da Resolução 19 do CONSU do Ministério da Saúde, e do art. 13 da Resolução Normativa 254 da ANS.
Além disso, ainda que se reconheça à operadora do plano de saúde o direito à rescisão do contrato coletivo ou empresarial, os segurados, idosos, sofrem de graves problemas de saúde e estão em tratamento médico contínuo, que não pode ser interrompido.
Precedentes do STJ.
Manutenção do plano de saúde que se impõe.
Dano moral configurado e indenizado razoavelmente em R$ 10.000,00.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-RJ - APL: 00552302420208190001, Relator: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 26/04/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para, no prazo de até 24 horas, a parte demandada restabeleça o plano de saúde nas condições do contrato, sendo necessário a emissão do pagamento das mensalidades, sob pena de multa diária.
Fica a parte demandada, facultada a oferecer planos individuais e/ou portabilidade de planos desde que garantida a carência do plano da empresa.
Em caso de descumprimento da liminar, fixo multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o prazo de 30 dias a ser convertida em favor da parte autora.
Ressalte-se que a parte ré deve anexar em igual prazo o cumprimento da liminar.
Com efeito, observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, nos termos do art. 334 do CPC, encaminhem-se os autos à SEJUD para designar audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
As partes ficam advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8.º, do CPC).
Ficam as requeridas advertidas que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pela autora (art. 344 do CPC).
Custas recolhidas Publique-se.
Cite-se com urgência a parte requerida através de oficial de justiça.
Intimem-se.
São Luís - MA, 07 de junho de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 31/07/2023 16:30 a ser realizada presencialmente na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
KELYO PEREIRA DE ALMEIDA Auxiliar Judiciário 171579 -
09/06/2023 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 16:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
09/06/2023 09:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 20:14
Juntada de petição
-
31/05/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 09:50
Juntada de petição
-
19/05/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 17:15
Juntada de petição
-
11/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
11/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
10/05/2023 10:26
Juntada de petição
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823092-15.2023.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CONECTA - SERVICOS E TREINAMENTO EM INFORMATICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDUARDO HENRIQUE DE MELO SANTOS -oab MA18980 REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) DESPACHO Pretende o Requerente o deferimento de gratuidade de justiça.
Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar.
Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida.
Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas.
Nestes termos, intime-se o Requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, respondendo pela 8ª vara Cível SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. -
08/05/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 13:21
Juntada de petição
-
24/04/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 07:21
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801481-97.2020.8.10.0037
Maria das Gracas Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcos Vinicius de Sousa Guabiraba
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2020 16:05
Processo nº 0001912-97.2016.8.10.0137
Terezinha Vale de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Antonio dos Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2016 00:00
Processo nº 0804492-41.2023.8.10.0034
Alzira Pereira Carneiro
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/04/2023 09:58
Processo nº 0800291-90.2023.8.10.0006
Lenir Lima de Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2023 11:02
Processo nº 0823092-15.2023.8.10.0001
Bradesco Saude S/A
Conecta - Servicos e Treinamento em Info...
Advogado: Eduardo Henrique de Melo Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2024 18:44