TJMA - 0801558-81.2022.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 01:19
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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01/02/2024 01:18
Decorrido prazo de DENIVAL SAMPAIO DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 14:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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31/01/2024 14:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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20/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 10:02
Recebidos os autos
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15/12/2023 10:02
Juntada de despacho
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 09/10/2023 a 16/10/2023 RECURSO INOMINADO Nº 0801558-81.2022.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: DENIVAL SAMPAIO DE ARAÚJO ADVOGADO: SAMUEL LUIS PEREIRA DA SILVA, OAB/PI 20196 RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
ADVOGADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS, OAB/RS 54014 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NEGATIVA DE AUTORIA.
COMPROVAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO.
CONTRATO COM ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (FOTO).
NULIDADE DO CONTRATO AFASTADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A autora se insurgiu contra o valor de R$ 1.622,43 (um mil seiscentos e vinte e dois reais e quarenta e três centavos), registrado sob o nº 0048977676 contratado pelo requerente em 07/03/2022 com 84 parcelas de R$ 48,80 (quarenta e oito reais e oitenta centavos).
Requereu a declaração de inexistência do empréstimo via cartão de crédito, a restituição em dobro da quantia descontada e o pagamento de indenização por danos morais. 2.
Em sua defesa, o réu relata que a contratação do empréstimo nº 0048977676 foi feita com assinatura digital do contrato, por meio de sua assinatura eletrônica – “selfie”.
Apresentou a cópia do contrato impugnado (ID 27948333), acompanhado da documentação pessoal da parte autora e demais documentos que comprovam a relação jurídica. 3.
Os pedidos foram julgados improcedentes. 4.
Recorre a parte autora a aduzir, que a sua fotografia presente no documento não comprovaria a contratação do empréstimo.
Além de apontar a ausência de Transferência Eletrônica Disponível (TED), alega também que é analfabeta funcional. 5.
Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6.
Dos autos estão a constar que as partes litigantes firmaram cédula de crédito bancário conforme ID (27948335), que apresenta comprovante de formalização individual. 7.
Na espécie, verifica-se que se trata de empréstimo contratado de formalização digital da instituição financeira, para o qual é realizada operação de segurança consubstanciada em biometria facial, e não de contrato físico com assinatura. 8.
Constam nos autos, a cédula de crédito bancário, por meio de reconhecimento facial (biometria facial), que são suficientes para legitimar a sua vontade de contratar. 9.
Dos documentos acostados nos autos, não defluem provas mínimas de que o recorrente seja analfabeto funcional, considerando a procuração assinada pelo autor e a apresentação de seu documento com foto. 10.
Assim, não se pode desconsiderar os elementos probatórios constantes nos autos, que demonstram a efetiva contratação, bem como a boa-fé da instituição financeira, que cumpriu sua parte no acordo e depositou o valor objeto do contrato em conta-corrente de titularidade da recorrente. 11.
A vedação do venire contra factum proprium, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Principio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua dos serviços bancários adicionais disponibilizados em sua conta-corrente, e posteriormente alegue ser cobrado indevidamente por tais serviços, além de não comprovar qualquer reclamação administrativa perante a instituição financeira. 12.
Portanto, comprovada a relação jurídica, não há como prosperar os pleitos declaratório e indenizatório formulado no pedido inicial.
Correta as bases probatórias da sentença questionada, posto que avaliou corretamente todo o caderno processual. 13.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 14.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, face a concessão da justiça gratuita. 15.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95 ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanhou o Relator, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e o Juiz ROGÉRIO MONTELES DA COSTA (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 09 a 16 de Outubro de 2023.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0801558-81.2022.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: DENIVAL SAMPAIO DE ARAUJO ADVOGADO: SAMUEL LUIS PEREIRA DA SILVA, OAB/PI 20196 RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
ADVOGADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS, OAB/RS 54014 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 09.10.2023 e término às 14:59 h do dia 19.10.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4.
A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5.
Diligencie a Secretaria Judicial. 6.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
02/08/2023 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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02/08/2023 04:59
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 13:46
Juntada de contrarrazões
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18/07/2023 02:50
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 - Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO (Sentença, Decisão e/ou Despacho) PROCESSO Nº: 0801558-81.2022.8.10.0152 RECLAMANTE/AUTOR: DENIVAL SAMPAIO DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMUEL LUIS PEREIRA DA SILVA - PI20196 RECLAMADO/RÉU: REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito deste Juizado, Dr.
JOSEMILTON SILVA BARROS, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), ou empresa regularmente INTIMADO(S) de todo o teor da SENTENÇA,DECISÃO e/ou DESPACHO proferido nos autos do processo em epígrafe, cujo documento segue em anexo.
TIMON(MA), 13 de julho de 2023.
ELCIAS SIPAUBA SILVA NETO Serventuário da Justiça -
13/07/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 11:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/06/2023 16:48
Conclusos para decisão
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28/06/2023 16:48
Juntada de Certidão
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06/06/2023 03:45
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:34
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 15:56
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2023 16:46
Juntada de petição
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17/05/2023 00:43
Decorrido prazo de DENIVAL SAMPAIO DE ARAUJO em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 08:36
Juntada de recurso inominado
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03/05/2023 02:02
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - SENTENÇA PROCESSO Nº: 0801558-81.2022.8.10.0152 Autor: DENIVAL SAMPAIO DE ARAUJO Réu: REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESTINATÁRIO DO EXPEDIENTE: DENIVAL SAMPAIO DE ARAUJO Rua Elizete de Oliveira Farias, 418, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-230 De Ordem do Excelentíssimo Juiz deste Juizado, Dr.
JOSEMILTON SILVA BARROS, fica V.
Sª, ou empresa regularmente INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferido nos autos do processo em epígrafe, cujo documento segue anexo.
TIMON(MA), 28 de abril de 2023.
ELCIAS SIPAUBA SILVA NETO Serventuário da Justiça -
28/04/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 15:19
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2023 17:07
Decorrido prazo de DENIVAL SAMPAIO DE ARAUJO em 09/02/2023 23:59.
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04/04/2023 14:51
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 14:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2023 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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04/04/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 14:12
Juntada de contestação
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31/03/2023 10:15
Juntada de petição
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09/03/2023 07:42
Juntada de Certidão
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07/03/2023 16:16
Juntada de aviso de recebimento
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23/01/2023 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 07:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 11:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/04/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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17/01/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 10:10
Conclusos para decisão
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26/09/2022 09:20
Juntada de petição
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25/09/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 14:51
Conclusos para decisão
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20/09/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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