TJMA - 0800174-81.2023.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE MORAES MOURA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 08:50
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:16
Juntada de petição
-
20/03/2025 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 08:51
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 08:51
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:48
Juntada de petição
-
04/11/2024 10:48
Juntada de petição
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30/10/2024 10:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:01
Decorrido prazo de IRANI FERREIRA LIMA DE ANDRADE em 29/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2024 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 16:18
Juntada de termo de juntada
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26/07/2024 12:51
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE em 09/07/2024 23:59.
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27/05/2024 10:28
Juntada de Certidão
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27/05/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 10:28
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 13:44
Juntada de Ofício
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22/04/2024 16:00
Outras Decisões
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18/04/2024 09:17
Conclusos para despacho
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15/04/2024 23:20
Juntada de petição
-
15/03/2024 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 08:40
Juntada de Certidão
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07/02/2024 04:56
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PAULO RAMOS em 06/02/2024 23:59.
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23/11/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 10:55
Juntada de Certidão
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30/10/2023 11:08
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 11:05
Juntada de Ofício
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20/10/2023 09:29
Outras Decisões
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15/09/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 01:40
Decorrido prazo de IRANI FERREIRA LIMA DE ANDRADE em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 13:25
Juntada de petição
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14/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800174-81.2023.8.10.0109 (INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) AUTOR:RAILANE VIEIRA DE MORAES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: IRANI FERREIRA LIMA DE ANDRADE - MA24880 RÉU: RAIMUNDA DE MORAES MOURA e outros D E S P A C H O Intime-se a partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o estudo social juntado aos autos.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 9 de agosto de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
09/08/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 08:47
Conclusos para despacho
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03/08/2023 08:47
Juntada de Certidão
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22/06/2023 16:50
Juntada de termo
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02/06/2023 03:00
Decorrido prazo de IRANI FERREIRA LIMA DE ANDRADE em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:52
Decorrido prazo de IRANI FERREIRA LIMA DE ANDRADE em 01/06/2023 23:59.
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29/05/2023 16:02
Juntada de petição
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26/05/2023 10:29
Juntada de termo
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24/05/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 10:01
Conclusos para despacho
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15/05/2023 06:56
Juntada de petição
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11/05/2023 00:36
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 23:00
Juntada de petição
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10/05/2023 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 08:45
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS Processo n.º: 0800174-81.2023.8.10.0109 CLASSE CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: RAILANE VIEIRA DE MORAES RÉU: RAIMUNDA DE MORAES MOURA e outros DECISÃO Cuida-se de Ação de substituição de Curatela movida por Railane Vieira de Moraes em face de seu irmão Antonio Wanderson de Moraes Moura e da atual curadora Raimunda de Moraes Moura na qual alega, em síntese, que o interditando não dispõe de saúde mental para gerir sua vida, pelos motivos expostos na inicial e documentos em anexo, bem com a atual curadora não possui mais condições de desenvolver o referido múnus.
Aduz que o interditando possui esquizofrenia do tipo maníaco, em razão disso, é incapaz de reger os atos de sua vida civil, bem como requer cuidados diários o que compreende medicamentos e total assistência.
Requer o deferimento da substituição da curatela provisória do interditando, notadamente em face da necessidade de maiores cuidados, já que a atual curadora se encontra com a saúde debilitada.
Para arrimar suas alegações, juntou documentos.Passo a analisar o pedido liminar de tutela provisória. É o breve relatório.
Nos termos do art. 300, do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, verifica-se a necessidade de medida protetiva ao interditando(a), não por ameaça de lesão de outra parte, mas da própria circunstância em que o(a) mesmo(a) se encontra, devendo o Juiz, com aplicação, por analogia, do dispositivo legal acima mencionado, determinar as medidas necessárias a fim de evitar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo referente ao(à) interditando(a).
Quanto a probabilidade do direito, basta a simples probabilidade da existência do direito afirmado, sendo desnecessária a certeza de sua existência.
Neste caso, a plausibilidade do feito encontra respaldo na documentação acostada à inicial, sobretudo por meio do atestado médico, e de sentença judicial de interdição que evidencia a situação ensejadora de tal pleito.
A própria situação em que se encontra o(a) interditando(a), conforme narrado na inicial, por si só revela o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso não seja de logo nomeado um novo curador para representar os interesses do(a) interditando(a) perante as instituições médico-hospitalares, bem como junto aos demais órgãos competentes de atendimento à pessoa com deficiência, junto a previdência, bem como nos cuidados diários que restam impossibilitados de fornecimento pela atual curadora, a qual se encontra com a saúde debilitada.
Quanto a legitimidade da parte autora, há de se observar o art. 1.775, §3º do Código Civil que atribui ao juiz a escolha do curador quando se verificar a falta de cônjuge ou companheiro, de ascendentes ou descendentes, sendo que, numa análise perfunctória, notadamente em face das declarações aduzidas na inicial, a requerente é parente apta a exercer o munus.
Ante o exposto, nomeio a Sra.
RAILANE VIEIRA DE MORAES, irmã do(a) interditando(a), RG 036502052008-4 SSP/MA, CPF nº *53.***.*68-48, como curador(a) provisório(a) do(a) requerido(a), o qual atuará a partir da assinatura do respectivo termo de compromisso, como representante legal do(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil, devendo ser intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer à Secretaria do Juízo e prestar o compromisso legal.
Oficie-se, ainda, à Secretaria Municipal de Assistência Social requisitando a realização de estudo social na residência do(a) interditando(a), fixando prazo de 15 (quinze) dias para resposta, indicando se o pretenso curador está habilitado a exercer o múnus legal.
Expeça-se o respectivo termo de curatela provisória.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Paulo Ramos- MA, em 28 de abril de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular -
09/05/2023 11:26
Juntada de termo de juntada
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09/05/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 10:54
Juntada de Ofício
-
09/05/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 10:03
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 09:43
Juntada de petição
-
09/03/2023 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 22:43
Juntada de petição
-
14/02/2023 23:13
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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