TJMA - 0800615-70.2020.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2021 14:06
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2021 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2021 13:03
Conclusos para julgamento
-
22/11/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 02:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 02:22
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DE OLIVEIRA em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA em 18/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 07:29
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800615-70.2020.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: ANTONIO NUNES DE OLIVEIRA e outros ADVOGADO: SUELLEN OLIVEIRA LIMA - MA9356-A REQUERIDA 1: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE ENEIAS CAPUCHO - SP220844 REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A ADVOGADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A DESPACHO: Para fins de Sentença de Extinção, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se consideração o processo findo com a satisfação do débito.
Advertidos de que o silêncio é a concordância na extinção. Serve este despacho como Mandado/Carta de Intimação.
São Luís, data e hora de sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
08/11/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 11:45
Conclusos para julgamento
-
05/11/2021 11:43
Juntada de termo
-
21/04/2021 09:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 06/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 09:35
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 17:09
Juntada de Ofício
-
18/03/2021 09:58
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DE OLIVEIRA em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 09:58
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 09:57
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 09:57
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DE OLIVEIRA em 17/03/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 08:14
Juntada de petição
-
05/03/2021 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2021 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2021 15:39
Juntada de Alvará
-
04/03/2021 12:35
Juntada de petição
-
04/03/2021 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2021 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2021 07:09
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DE OLIVEIRA em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 07:09
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA em 02/03/2021 23:59:59.
-
28/02/2021 20:21
Juntada de Alvará
-
26/02/2021 11:54
Juntada de petição
-
24/02/2021 06:11
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 06:05
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DE OLIVEIRA em 23/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 17:00
Juntada de petição
-
12/02/2021 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2021 00:46
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] PROCESSO N.º 0800615-70.2020.8.10.0011 PROCEDIMENTO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FASE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTES: ANTONIO NUNES DE OLIVEIRA E FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADA: SUELLEN OLIVEIRA LIMA COIMBRA OAB/MA 9.356 1ª EXECUTADA: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
ADVOGADO: ALEXANDRE ENEIAS CAPUCHO OAB/SP 220.844 2ª EXECUTADA: TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) ADVOGADO: FÁBIO RIVELLI OAB/MA 13.871-A DESPACHO: Sentença transitada em julgado (ev. 40824995).
SEM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E SEM PEDIDO DE EXECUÇÃO.
Determino: 1. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10(dez) dias, requerer a execução apresentando a planilha de cálculos do débito atualizada. Sem manifestação, coloquem-se os autos no arquivo provisório, até que haja interesse da parte ou até a próxima correição. 2.
Cumprido do item 1, Intime-se a Executada para, no prazo de 15(quinze) dias, proceder ao pagamento voluntário (CPC, art. 523), OU, em igual prazo, independente de nova intimação, opor Embargos à Execução (art. 525 do CPC/2015). 3. Procedido ao pagamento voluntário, expeça-se o Alvará Judicial, intimando-se a Exequente (via sistema PJE) para, no prazo de 05 (cinco) dias, recebê-lo. Devidamente confeccionado, com ou sem entrega, façam estes autos conclusos para Extinção da Execução. 4.
Não havendo qualquer manifestação do Executado, proceda-se à penhora de ativos financeiros e/ou bens.
Serve este despacho de mandado/carta de intimação.
São Luís - MA, data do Sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
10/02/2021 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 17:23
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 17:21
Juntada de petição
-
10/02/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 13:58
Transitado em Julgado em 04/02/2021
-
06/02/2021 21:32
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:32
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:31
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DE OLIVEIRA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:31
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:31
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DE OLIVEIRA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:31
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 03/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 00:56
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - CIDADE DE SÃO LUIS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] PROCESSO N.º 0800615-70.2020.8.10.0011 PROCEDIMENTO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTES – ANTONIO NUNES DE OLIVEIRA E FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADA – SUELLEN OLIVEIRA LIMA COIMBRA OAB/MA 9356 REQUERIDA – 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.E TAM LINHAS AÉREAS (LATAM AIRLINES BRASIL) ADVOGADOS – ALEXANDRE ENEIAS CAPUCHO OAB/SP 220844 E FABIO RIVELLI OAB/MA 13871A SENTENÇA: Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995).
Pretendendo indenização por danos materiais (restituição do valor pago) e morais, alegaram os Requerentes que compraram das Requeridas passagens aéreas a serem utilizadas entre os dias 23 e 27/05/2020, mas, sobrevindo a pandemia, entraram em contato com a agência de viagens para providenciar a prorrogação das passagens, mas nenhuma resposta receberam.
A Requerida 123 VIAGENS E TURISMO, ao contestar os pedidos, sustentou que desde o dia 04/05/2020 garantiu ao Autor que os voos haviam sido cancelados e que promovera a manutenção do crédito da compra, não havendo que se falar em falha na prestação dos seus serviços, pois, pela Lei 14034/2020 a devolução do valor pago deve ocorrer somente depois de transcorrido um ano do voo cancelado pela pandemia.
A Requerida LATAM, por sua vez, suscitou preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva e sustentou a ausência de responsabilidade pela força maior tratada da Lei 14034/2020.
Ambas as Empresas Requeridas são responsáveis pelos fatos em apuração a partir da aplicação do parágrafo único do art. 7º do CDC, não havendo lugar para a ilegitimidade passiva da LATAM e, muito menos, para culpa exclusiva de terceiros, porquanto tratar-se de Empresas parceiras na prestação dos serviços no mercado de consumo, em que aquela assume o papel de preposta desta.
No mérito, o pedido de adiamento do voo agendado para os dias 23 a 27/05/2020, motivado pela pandemia, deve efetivamente ser regido pela Medida Provisória nº 925 de 18/03/2020, transformada na Lei nº 14034 de 05/08/2020.
Em virtude disso, não há como exigir do consumidor multas e taxas pela solicitação de remarcação do bilhete. Não havendo,
por outro lado e por compensação, a obrigatoriedade de imediata restituição pela companhia aérea ou agência de viagens, da quantia paga.
Logo, por conta da citada legislação especial, a lide em tela pode (e deve) ser facilmente elucidada, garantindo-se ao Autor o direito de remarcar os bilhetes por até um ano a partir da data originariamente agendada.
Por esse motivo, não procede o pedido de reembolso imediato da quantia paga pelas passagens.
Quanto aos danos morais, porém, em que pese a simplicidade com a Requerida 123 VIAGENS relata ter cuidado do problema, garantindo, segundo ela, a validade das passagens nos moldes acima determinados, não estou convencida de que tal solução fora efetivamente repassada ao consumidor ávido por uma resposta.
Notei, não apenas pela absoluta falta de provas do estabelecimento de um canal efetivo de comunicação com os Requerente, cujo ônus é do prestador de serviços (CPC, art. 373, II e parágrafo único e CDC, art. 6º, VIII), como também (e principalmente) pela postura desleixada assumida pelo seu preposto em audiência, afirmando categoricamente só compareceu ao ato apenas para negar possuir proposta de acordo, que, na prática, a Requerida 123 VIAGENS não se preocupou com um direito básico do consumidor, o da informação.
De acordo com o art. 6º, III, do CDC, todo consumidor tem direito “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Sonegar a ele tal direito, por si só, já se revela grave falha na prestação dos seus serviços, devendo responder objetivamente por isso (CDC, art. 14 e 20).
Assim, considero patente a ocorrência de danos morais indenizáveis, cujo valor será fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante todo o exposto, forte no art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA, RECONHECENDO O DIREITO DO REQUERENTE ÀS PASSAGENS AÉREAS EM QUESTÃO, DETERMINAR ÀS REQUERIDAS QUE AS MANTENHAM VÁLIDAS ATÉ O DIA 27/05/2021, DISPONIBILIZANDO AO REQUERENTE, SEM QUALQUER ÔNUS, A POSSIBILIDADE DE SEU REAGENDAMENTO.
CONDENO AS REQUERIDAS A PAGAREM, SOLIDARIAMENTE, A QUANTIA DE R$ 3.500,00 (TRÊS MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, A SER CORRIGIDA MONETARIAMENTE PELO INPC DE ACORDO COM O ENUNCIADO 10 DAS TRCC/MA.
Registrada no Sistema PJe.
Intimem-se via DJe.
Sentença que serve de mandado de intimação.
São Luís, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
13/01/2021 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2021 20:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/01/2021 10:26
Conclusos para julgamento
-
04/12/2020 13:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/12/2020 11:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
04/12/2020 09:06
Juntada de petição
-
04/12/2020 08:47
Juntada de contestação
-
03/12/2020 16:21
Juntada de petição
-
03/12/2020 15:30
Juntada de contestação
-
27/11/2020 10:45
Juntada de termo
-
20/11/2020 10:56
Juntada de termo
-
10/11/2020 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DE OLIVEIRA em 09/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2020 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2020 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/10/2020 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/10/2020 09:13
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/12/2020 11:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/10/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 10:22
Conclusos para despacho
-
24/10/2020 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2020
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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