TJMA - 0800371-48.2023.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 17:12
Juntada de petição
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12/06/2023 15:17
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2023 02:04
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800371-48.2023.8.10.0008 PJe Requerente: FRANCOISE SILVA REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDIMIR LEAO PROTASIO - MA19552 Requerido: VIA VAREJO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A S E N T E N Ç A: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificada nos autos.
Consta nos autos, em ID 93570685, termo de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, estabelecendo que a parte requerida pagará à parte autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) através de depósito em conta bancária de titularidade do patrono do autor, Sr.
ALDIMIR LEÃO PROTASIO.
Assim, vislumbra-se os requisitos necessários à sua homologação, tendo em vista a disponibilidade do interesse e a licitude do objeto, princípios que norteiam o direito civil e notadamente a finalidade dos Juizados Especiais.
Com isso, HOMOLOGO, na forma do artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo judicial celebrado entre as partes contida no ID 93570685 que integra esta sentença.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, ex vi do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, tudo na forma do pleito das partes.
Cancele-se eventual audiência pendente de realização nos autos.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Depois, arquivem-se com as baixas de estilo.
São Luis (MA), 31 de maio de 2023.
Juiz João Francisco Gonçalves Rocha Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
02/06/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 13:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 11:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/06/2023 12:45
Homologada a Transação
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31/05/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 13:08
Juntada de termo
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31/05/2023 12:27
Juntada de petição
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26/05/2023 16:45
Juntada de petição
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800371-48.2023.8.10.0008 PJe Requerente: FRANCOISE SILVA REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDIMIR LEAO PROTASIO - MA19552 Requerido: VIA VAREJO S/A DESPACHO Trata-se de pedido do advogado da parte autora (ID 91625602) na qual solicita a redesignação da audiência marcada, sob alegação de que na mesma data e em horário próximo, foi anteriormente designada audiência pelo 2ª Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, que ocorrerá na modalidade presencial.
Da análise dos autos, verifica-se que fora designada audiência UNA – conciliação, instrução e julgamento, neste juízo, para o dia 28/06/2023, às 11:00 h.
Assim, analisando o documento que instrui a petição retro, constata-se que faz referência a intimação para audiência designada em outro Juízo, para a mesma data, porém em horário distinto daquele marcada nos presentes autos, a saber: 28/06/2023 às 09:30 (ID 91625617).
Desse modo, o motivo alegado pelo reclamante não justifica a redesignação de nova data para a realização deste ato.
Cumpre mencionar, ainda, que a Justiça, mais precisamente os Juizados, tem uma pauta de audiência muito extensa não podendo sofrerem alteração constante, bem como por se tratar de causa cujo valor é inferior a 20 (vinte) salários-mínimos, a assistência por advogado é facultativa (Art. 9º da Lei 9.099/95).
Desse modo, considerando o acima exposto, indefiro o pedido formulado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
10/05/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 10:03
Conclusos para despacho
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08/05/2023 10:02
Juntada de termo
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08/05/2023 09:55
Juntada de petição
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08/05/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2023 19:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 11:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/05/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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