TJMA - 0800438-17.2023.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 15:29
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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19/08/2023 00:19
Decorrido prazo de PAULO VITOR DA SILVA CAETANO em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:19
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 18/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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29/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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29/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0800438-17.2023.8.10.0039 Requerente: ANTONIA ALVES DE LIMA Advogado(s) do reclamante: PAULO VITOR DA SILVA CAETANO (OAB 24370-MA), MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO (OAB 8755-MA) Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA I – DO RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Alega a inicial que desde 2022 a demandante começou a perceber descontos injustificáveis em sua folha de pagamento, então, decidiu consultar seu histórico de consignações na página eletrônica do INSS (https://meu.inss.gov.br/#/login) para compreender o porquê dos descontos, neste momento, descobriu a existência de um EMPRÉSTIMO DO BANCO BRADESCO S.A., contrato nº 812827983, no valor de R$ 9.558,52 (nove mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), incluso em 02.09.2019, parcelado em 72 (setenta e duas) vezes, com prestações mensais de R$ 257,73, (duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), empréstimo este que a autora desconhece.
Diante dos fatos alegados pleiteou pela declaração de inexistência do contrato, pela repetição do indébito de todos os valores descontados indevidamente no benefício da Requerente e o deferimento do dano moral.
Citado, o Requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. resistiu à pretensão e apresentou contestação (ID 90299160) onde alegou que trata-se de contrato válido tendo juntado cópia do contrato assinado a rogo com documentos da Autora e das testemunhas, portanto pleiteou por improcedência da ação.
Conforme Certidão em ID 94674317, a parte autora não apresentou réplica.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.I.
DAS PRELIMINARES e PREJUDICIAIS: Devem ser rejeitados, com base no princípio da primazia da resolução de mérito.
II.II.
DO MÉRITO: À priori, o art. 355, inciso I do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Deste modo, entende este ser adequado a realização do julgamento antecipado, vez que o feito encontra-se apto para tal fim. (A) DO VÍNCULO CONTRATUAL: Observo que o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu a contratação do empréstimo consignado junto à parte requerida, com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, as rés tinham autorização para promover o desconto do prêmio.
Em suas contestações: (1) A requerida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A afirmou que houve, SIM, uma filiação regular da requerente, onde APRESENTOU DOCUMENTOS HÁBIL PARA COMPROVAR TAL AFIRMAÇÃO.
O Banco requerido, acompanhado da contestação, apresentou documentos em ID. 94674317, com contrato entre as partes, devidamente assinado a rogo pela parte autora e por duas testemunhas, documentos pessoais da parte autora e das testemunhas - sendo uma irmã da autora.
Nesse quadrante, verifica-se o exercício regular do direito.
Afinal, conforme documentos juntados aos autos EXISTE CONTRATO VÁLIDO a justificar lançamentos de débito.
O contato n° 812827983 refere-se ao refinanciamento de dois outros contratos firmados pela parte autora.
Logo, todas essas provas certificam a validade do contrato realizado entre as partes, além de comprovarem a anuência da parte autora.
Assim, diante de todo o conjunto probatório, estou convicto da existência do contrato entre as partes.
Em suma: a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, apontando documentalmente fatos impeditivos e modificativos do direito da consumidora/autora, atraindo-se a incidência do Art. 373, II do CPC/2015. (B) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Consoante o Art. 80, inciso II do CPC/2015 considera-se litigante de má-fé aquele que visa "alterar a verdade dos fatos", assim entendidas as situações jurídicas em que a parte "afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro" (NERY JR, Nelson.
Código de processo civil comentado. 19ª edição revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, pág. 336).
III - DO DISPOSITIVO: Em face das razões expendidas, com base no art. 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido para: (III.I.) JULGAR os pedidos IMPROCEDENTES, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO de MÉRITO, nos moldes do Art. 487, inciso I do CPC/2015; Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
24/07/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 18:19
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2023 11:52
Conclusos para despacho
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15/06/2023 11:51
Juntada de Certidão
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02/06/2023 02:57
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/06/2023 23:59.
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31/05/2023 22:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 11:40, 2ª Vara de Lago da Pedra.
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31/05/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 14:07
Juntada de petição
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19/05/2023 09:57
Juntada de petição
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16/05/2023 11:13
Juntada de petição
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11/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:37
Publicado Citação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0800438-17.2023.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIA ALVES DE LIMA Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termos do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126, do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, de ordem do MM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA Dr.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa, fica designado o dia 25/05/2023 11:40, para realização de audiência de Conciliação, na sala de audiência da 2ª vara desta Comarca.
Atentem-se que as partes deverão comparecer PRESENCIALMENTE na Sala de Audiências da 2ª Vara do Fórum de Lago da Pedra/MA, para serem ouvidas.
Caso as partes desejem participar de FORMA REMOTA, deverão requerer nos autos, conforme Portaria-Conjunta nº 1/2023, a participação nesses casos será pelo Link: https://vc.tjma.jus.br/vara2lped, inserindo no campo usuário, seu nome completo, e no campo Senha tjma1234.
Lago da Pedra/MA, Terça-feira, 09 de Maio de 2023.
EDVALDO BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
09/05/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 08:45
Juntada de Certidão
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09/05/2023 08:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 11:40, 2ª Vara de Lago da Pedra.
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28/04/2023 00:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 19:55
Juntada de contestação
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14/04/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 10:41
Juntada de Certidão
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13/03/2023 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 11:15
Outras Decisões
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03/02/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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