TJMA - 0812442-93.2017.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2021 17:14
Arquivado Definitivamente
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06/04/2021 21:25
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 21:25
Decorrido prazo de DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES em 05/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:44
Publicado Sentença (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0812442-93.2017.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): SEBASTIANA RIBEIRO DA COSTA REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente SEBASTIANA RIBEIRO DA COSTA, por Advogado do(a) AUTOR: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida Banco Itaú Consignados S/A por Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposta por SEBASTIANA RIBEIRO DA COSTA em desfavor de Banco Itaú Consignados S/A, qualificados nos autos.
O feito foi teve sua tramitação normal, redundando em acordo extrajudicial feito pelas partes, as quais pleitearam a homologação do pacto por sentença e a extinção do processo, como prova a petição (ID ).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
HOMOLOGO A vontade livre das partes em conciliar o litígio deve ser louvada, uma vez que buscaram o melhor caminho para solucioná-lo.
As partes têm o direito de transigir, haja vista que o direito é disponível, e encontra arrimo no art. 487, III, b do Código de Processo Civil.
Estando o acordo em consonância com a norma legal, não há nada que possa obstar a homologação por sentença do presente pacto.
Ante o exposto, homologo por sentença o presente acordo para que o mesmo produza os legais efeitos jurídicos, e, por via de consequência, e extingo os processos acima descritos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Custas finais na pela requerida.
Determino, de logo, a remessa do feito ao contador judicial para levantar o valor das custas processuais.
Após, intime-se o devedor para recolhê-las, no prazo de 30 (trinta) dias.
Pagas as custas, proceda-se ao arquivamento do processo com baixa na distribuição.
P.R.I.
Imperatriz/MA, 21 de janeiro de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 08 de Março de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente -
08/03/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 16:05
Homologada a Transação
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21/01/2021 11:49
Conclusos para julgamento
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21/01/2021 11:48
Juntada de termo
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17/07/2020 18:04
Juntada de petição
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06/07/2020 18:41
Juntada de petição
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22/06/2020 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 15:45
Conclusos para despacho
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01/06/2020 15:45
Juntada de termo
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01/06/2020 15:45
Processo Desarquivado
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03/06/2019 17:47
Juntada de petição
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22/05/2019 00:30
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 21/05/2019 23:59:59.
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14/05/2019 10:28
Juntada de petição
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29/04/2019 10:37
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2019 08:45
Arquivado Definitivamente
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12/04/2019 08:13
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 11/04/2019 11:30 3ª Vara Cível de Imperatriz .
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12/04/2019 08:13
Homologada a Transação
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11/04/2019 10:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2019 14:03
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2019 17:39
Juntada de Certidão
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16/02/2019 02:03
Decorrido prazo de DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES em 15/02/2019 23:59:59.
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28/01/2019 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2019.
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27/01/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/01/2019 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2019 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2018 17:24
Audiência conciliação designada para 11/04/2019 11:30.
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13/12/2018 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2018 09:15
Conclusos para despacho
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10/05/2018 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2018 09:47
Conclusos para despacho
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15/12/2017 16:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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15/12/2017 15:31
Conclusos para despacho
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06/12/2017 17:33
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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06/12/2017 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2017 10:23
Conclusos para despacho
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24/10/2017 18:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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23/10/2017 15:30
Conclusos para decisão
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23/10/2017 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2017
Ultima Atualização
23/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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