TJMA - 0802016-73.2022.8.10.0128
1ª instância - 2ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 12:13
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
17/12/2024 08:12
Decorrido prazo de ALBERTO DE PELEGRIN em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 20:22
Decorrido prazo de JOAO PABLO ALVES VIANA em 10/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 20:22
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FERNANDES DO NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 16:57
Juntada de diligência
-
10/12/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 16:57
Juntada de diligência
-
05/12/2024 03:25
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 03:25
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 03:25
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 03:25
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 03:24
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 16:37
Juntada de petição
-
03/12/2024 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2024 12:01
Juntada de Edital
-
03/12/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 11:10
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 16:07
Juntada de protocolo
-
13/11/2024 12:50
Juntada de petição
-
13/11/2024 01:04
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
13/11/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
12/11/2024 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 09:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 08:00, 2ª Vara de São Mateus.
-
12/11/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:11
Juntada de diligência
-
11/11/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 15:11
Juntada de diligência
-
06/11/2024 09:48
Juntada de diligência
-
06/11/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 09:48
Juntada de diligência
-
03/11/2024 17:21
Juntada de petição
-
01/11/2024 10:29
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
01/11/2024 10:24
Juntada de Ofício
-
01/11/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 10:18
Juntada de Mandado
-
01/11/2024 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2024 09:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 08:00, 2ª Vara de São Mateus.
-
01/11/2024 09:03
Outras Decisões
-
01/11/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 08:37
Juntada de petição
-
31/10/2024 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 00:10
Decorrido prazo de COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GÓIAS em 16/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:51
Juntada de protocolo
-
01/07/2024 15:48
Expedição de Carta precatória.
-
01/07/2024 15:30
Juntada de malote digital
-
01/07/2024 15:16
Juntada de Carta precatória
-
01/07/2024 14:52
Outras Decisões
-
01/07/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:19
Expedição de Carta precatória.
-
22/04/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 09:20
Juntada de Carta precatória
-
26/03/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 09:08
Juntada de petição
-
11/03/2024 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2024 13:27
Juntada de ato ordinatório
-
29/01/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 10:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 10:00, 2ª Vara de São Mateus.
-
08/11/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:33
Outras Decisões
-
07/11/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 23:08
Juntada de diligência
-
29/10/2023 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 23:06
Juntada de diligência
-
29/10/2023 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 23:03
Juntada de diligência
-
27/10/2023 14:50
Juntada de petição
-
29/09/2023 17:49
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 17:49
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 17:46
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0802016-73.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher] REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Rua Xingu, 125, Parque Santa Lúcia, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65912-325 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 REQUERIDO: ALBERTO DE PELEGRIN Rua Amazonas, casa 3A, Centro, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Telefone(s): (94)9922-3705 - (94)9982-3705 Advogado: LUIZ ANTONIO FERNANDES DO NASCIMENTO OAB: DF62684 Endereço: PADRE TOME, 290A, CENTRO, FORMOSA - GO - CEP: 73801-650 DECISÃO Trata-se de ação penal.
Este juízo determinou a expedição de carta precatória para oitiva da vítima e das testemunhas de acusação (filhos do casal), designando audiência em continuação para oitiva das testemunhas de defesa e interrogatório do acusado.
Contudo, vindo os autos conclusos neste momento observo que a secretaria da 2ª vara não expediu a carta precatória de inquirição.
Desta forma, considerando a ausência da vítima e das testemunhas de acusação (filhos do casal), devidamente intimadas para participarem da audiência designada para o dia 04/09/2023, de forma telepresencial, inviabilizada a condução coercitiva considerando que residem em outro estado, entendo que se revela imprescindível a expedição de carta precatória inquiritória, medida excepcional, tal como recomenda a Resolução nº 354/2020 do CNJ.
Determino que a secretaria expeça carta precatória com prazo de 40 dias para que o juízo deprecado colha os depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação.
Intimem-se os advogados de defesa acerca da expedição da carta precatória.
Prosseguindo, ciente de que a expedição de carta precatória não suspende o prosseguimento da instrução do feito (art 222, parágrafo primeiro, CPP), inviabilizada a colheita dos depoimentos das testemunhas de defesa e do acusado naquela audiência, a designação de audiência em continuação para colheita dos depoimentos das testemunhas de defesa e interrogatório do acusado, oportunidade em que rememoro que o acusado tem em seu favor o direito ao silêncio, não acarreta prejuízo algum à defesa.
Nestes termos é o entendimento da jurisprudência com a qual comungo: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ATENUANTE DA CONFISSÃO JÁ RECONHECIDA.
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
REJEITADA ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
ATENUANTES.
REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
INVIÁVEL.
CRIME CONTINUADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
A atenuante da confissão postulada pela Defesa já foi reconhecida na sentença.
Pedido não conhecido, ante a falta de interesse recursal. 2. É possível a realização do interrogatório do acusado antes do recebimento das cartas precatórias contendo depoimentos de testemunhas, considerando que a carta precatória não suspende o processo (art. 222, §§1º e 2º, do CPP), além de privilegiar a celeridade e economicidade processual.
Preliminar rejeitada. 3.
A absolvição mostra-se inviável quando o conjunto probatório demonstra a prática de crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, concurso de pessoas, subtração de veículo automotor e restrição da liberdade das vítimas. 3.1. É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra das vítimas ganha particular importância, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova, como na hipótese em exame. 4.Não há se falar em concurso de crimes quando o acusado foi condenado apenas por um delito. 5.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
TJDFT, 20171510043268APR.
Portanto, indefiro o pedido de ID 101161986 formulado pela defesa.
Em atenção à boa-fé processual, considerando que a secretaria da 2ª vara ainda não expediu a carta precatória inquiritória para colheita do depoimento da vítima e testemunhas de acusação, opto por redesignar a audiência que estava agendada para o dia 29/09/2023, 09:00h, para o dia 08/11/2023, as 10:00 horas, de forma telepresencial (já constam dos autos o link e orientações de acesso).
Aqueles que não tiverem condições para participar do ato de forma telepresencial deverão dirigir-se ao fórum, oportunidade em que seus depoimentos serão colhidos em sala própria.
Intimem-se o MPE, o acusado, seus advogados e testemunhas de defesa.
P.R.I.
Cumpra-se.
São Mateus, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de direito titular da 2ª vara -
27/09/2023 19:56
Juntada de petição
-
27/09/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 10:29
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2023 10:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 10:00, 2ª Vara de São Mateus.
-
27/09/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 12:43
Juntada de Carta precatória
-
25/09/2023 16:08
Outras Decisões
-
25/09/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 16:05
Juntada de diligência
-
13/09/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 16:04
Juntada de diligência
-
11/09/2023 16:59
Juntada de petição
-
04/09/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 10:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 10:00, 2ª Vara de São Mateus.
-
04/09/2023 10:34
Outras Decisões
-
01/09/2023 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 11:24
Juntada de diligência
-
01/09/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 11:23
Juntada de diligência
-
01/09/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 11:21
Juntada de diligência
-
01/09/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 11:17
Juntada de diligência
-
01/09/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 11:12
Juntada de diligência
-
01/09/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 11:09
Juntada de diligência
-
31/08/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 12:37
Juntada de diligência
-
17/08/2023 12:31
Desentranhado o documento
-
17/08/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 09:05
Juntada de petição
-
09/08/2023 01:17
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802016-73.2022.8.10.0128 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Rua Xingu, 125, Parque Santa Lúcia, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65912-325 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 REQUERIDO: ALBERTO DE PELEGRIN Rua Amazonas, casa 3A, Centro, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Telefone(s): (94)9922-3705 - (94)9982-3705 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, intimo as partes para comparecerem à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 04/09/2023 às 10h:00.
São Mateus do Maranhão/MA, 07/08/2023.
DUCLEIVANIA VIEIRA PAULA Servidor(a) desta Unidade Judiciária -
07/08/2023 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 15:15
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 10:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 10:00, 2ª Vara de São Mateus.
-
31/07/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 10:15
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 10:00, 2ª Vara de São Mateus.
-
27/07/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 15:47
Juntada de diligência
-
15/05/2023 11:09
Juntada de petição
-
09/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 10:29
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0802016-73.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher] REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Rua Xingu, 125, Parque Santa Lúcia, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65912-325 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 REQUERIDO: ALBERTO PELEGRIN Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZ ANTONIO FERNANDES DO NASCIMENTO - DF62684 DECISÃO Inicialmente, considerando que o acusado constituiu advogado apenas após o término do prazo legal que lhe fora conferido para ofertar resposta à acusação, já tendo a DPE ofertado reposta à acusação, não há que se falar em reabertura de prazo.
No caso, vejo que foi oferecida resposta à acusação, porém não vislumbro possibilidade de absolvição sumária, pois, no presente momento processual, não encontro provas incontestes de causa de exclusão da ilicitude ou excludentes de culpabilidade, bem como ainda não está extinta a punibilidade e, em tese, o fato narrado constitui crime.
Ciente dos termos das Resoluções nº 354 e 481 do Conselho Nacional de Justiça, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31/07/2023, às 10:00 horas.
A audiência de instrução e julgamento será realizada prioritariamente de forma presencial, eis que não se fazem presentes as situações indicativas do art. 185 do CPP.
Nos termos do art. 4º da Resolução 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça, responsável por alterar o art. 3º da Resolução 354, havendo pedido da parte caberá ao juiz decidir acerca da realização da audiência na modalidade telepresencial.
Na mesma toada o art. 5º da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça expõem que os advogados, membros do MPE e da DPE poderão requerer participação própria ou dos seus representados pelo sistema de videoconferência, oportunidade em que a audiência será realizada sob a forma telepresencial.
A forma telepresencial para realização da audiência também fica resguardada para o caso de alguma das testemunhas de acusação ou de defesa não residirem nesta comarca (art. 4º da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça).
Feito este esclarecimento prossigo com as determinações.
Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação, requisitando-se caso militares; intime-se o acusado; intime-se o MPE; Intime-se o(a) advogado(a) de defesa ou Defensoria Pública, conforme o caso.
Eventuais testemunhas, perito ou ofendido(a)(s) que residam foram da comarca terão seus depoimentos colhidos através do sistema de videoconferência, salvo comparecimento espontâneo em juízo (art. 4º da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça).
Testemunhas residentes nesta comarca, inclusive policias militares lotados nas cidades integrantes desta comarca (São Mateus e Alto Alegre do Maranhão) deverão comparecer presencialmente para prestarem seus depoimentos em juízo.
Faculto à defesa a apresentação de suas testemunhas em banca, atendendo ao quantitativo legal, as quais caso residentes em outra comarca deverão acessar o sistema de videoconferencia do TJMA.
Caso residentes nesta comarca, deverão comparecer em juízo no dia e horário designado para realização da audiência.
Aqueles que não tiverem condições para participar do ato a distância deverão dirigir-se ao fórum local (2ª vara), oportunidade em que seus depoimentos serão colhidos em sala própria.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO.
São Mateus, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA SOB A FORMA TELEPRESENCIAL Ilustríssimo(a) senhor(a) advogado(a), excelentíssimo senhor promotor de justiça e partes, todos os participantes deverão acessar a sala de videoconferência desta Comarca por meio do link https://vc.tjma.jus.br/vara2smms2 e mediante inserção da senha tjma1234 (com letras minúsculas) O participante deverá digitar ou copiar o link acima no seu navegador de internet.
Na página inicial do sistema, o participante deverá identificar-se digitando seu nome no campo "usuário", bem como, inserir a senha acima informada no campo "senha", clicando em seguida no botão "entrar".
Após tal procedimento, o participante será direcionado a uma sala de espera virtual, onde constará a seguinte mensagem: "aguarde a liberação de acesso pelo Moderador da sala." Autorizado o acesso pelo moderador, o participante será indagado, logo ao entrar na sessão, se deseja ligar o seu microfone ou se somente quer ouvir, devendo selecionar a primeira opção.
Em seguida, o participante deverá clicar em "permitir" em todas as perguntas automáticas feitas pelo navegador e, por fim, autorizar o compartilhamento de sua webcam.
Advertência1: o acesso deve ser realizado apenas no dia e hora marcados para a audiência.
Caso o acesso seja efetuado antes de iniciada ou depois de encerrada a sessão, o participante será direcionado para uma tela de fundo branco com o brasão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o que significa que não conseguirá acessar o sistema.
Advertência2: os participantes deverão se utilizar de um computador/notebook equipados com câmera e microfone em perfeito estado de funcionamento.
Advertência3: os navegadores de internet para computador/notebook compatíveis com o sistema de videoconferência são o Mozilla Firefox e Google Chrome e devem estar atualizados.
Advertência4: os smartphones podem ser incompatíveis com o sistema.
Em testes anteriores, contudo, verificou-se que o navegador Google Chrome se mostrou eficaz no acesso ao sistema por meio de smartphones, todavia, não se descarta eventual incompatibilidade de determinados aparelhos. -
05/05/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 14:20
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 14:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 10:00, 2ª Vara de São Mateus.
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24/04/2023 13:51
Juntada de petição
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17/04/2023 10:20
Outras Decisões
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17/04/2023 09:07
Conclusos para despacho
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15/04/2023 20:27
Juntada de Certidão
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14/04/2023 08:53
Juntada de petição
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12/04/2023 12:10
Juntada de petição
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10/04/2023 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 17:36
Juntada de Certidão
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13/03/2023 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 21:57
Juntada de diligência
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14/11/2022 19:43
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 19:41
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/11/2022 07:19
Recebida a denúncia contra ALBERTO PELEGRIN (INVESTIGADO)
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01/11/2022 15:19
Conclusos para decisão
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18/10/2022 23:30
Juntada de denúncia
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30/09/2022 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 15:53
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2022 10:49
Juntada de relatório em inquérito policial
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13/09/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 08:43
Conclusos para decisão
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09/09/2022 18:40
Juntada de petição
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08/09/2022 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2022 13:37
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2022 09:52
Distribuído por sorteio
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30/08/2022 09:52
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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