TJMA - 0803242-67.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 21:25
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 08:40
Juntada de termo
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11/10/2023 15:35
Juntada de petição
-
25/09/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 08:26
Juntada de Certidão
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11/07/2023 18:05
Juntada de petição
-
11/05/2023 21:46
Juntada de petição
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09/05/2023 08:50
Expedido alvará de levantamento
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08/05/2023 15:05
Conclusos para decisão
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08/05/2023 15:05
Juntada de termo
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08/05/2023 15:02
Processo Desarquivado
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22/03/2023 14:43
Arquivado Provisoriamente
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22/03/2023 14:41
Juntada de Certidão
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08/03/2023 16:16
Juntada de Certidão
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07/03/2023 16:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 26/01/2023 23:59.
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18/01/2023 04:16
Decorrido prazo de FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO em 02/12/2022 23:59.
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30/11/2022 18:23
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 09:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2022 07:44
Julgada procedente a impugnação à execução de
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05/10/2022 20:27
Conclusos para despacho
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05/10/2022 20:27
Juntada de Certidão
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17/08/2022 00:46
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 19:41
Juntada de petição
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01/08/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 17:18
Juntada de Certidão
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15/07/2022 10:43
Juntada de petição
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01/06/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2022 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 15:55
Conclusos para despacho
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26/04/2022 15:50
Juntada de petição
-
16/03/2022 20:42
Juntada de petição
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09/03/2022 11:41
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 18:41
Conclusos para despacho
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03/02/2022 18:41
Transitado em Julgado em 10/09/2021
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01/10/2021 12:12
Juntada de termo
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11/09/2021 09:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 10/09/2021 23:59.
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12/08/2021 08:49
Juntada de petição
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25/07/2021 04:10
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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19/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803242-67.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DA CUNHA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO -OAB/MA8497 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS DA CUNHA em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do restabelecimento do auxílio doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, em seu favor.
Aduz que formulou pedido de auxílio doença junto ao requerido, valendo-se da sua qualidade de segurado especial, tendo sido indeferido.
Ponderou que, assim, não restou outra saída ao requerente, senão, socorrer-se do poder judiciário para dirimir sua pretensão resistida, visto que o laudo médico trazido à baila demonstra a continuação da incapacidade laborativa do requerente.
Juntou os documentos.
O réu citado, apresentou contestação, onde alega a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido.
Relato.
Decido.
O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; (iii) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho); (iv) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao RGPS.
In casu a perícia judicial foi conclusiva no sentido de que o autor é portador de “DOENÇA QUE INCAPACITA AO TRABALHO – CID10: M51.1”, com incapacidade temporária e parcial iniciada no ano de 2018.
Nesse sentido, o conjunto probatório me permite concluir pela hipótese de reconhecimento, ao menos por ora, apenas do auxílio-doença, isto porque a incapacidade é temporária.
Em vista de tais considerações, o conjunto probatório produzido no feito se mostra satisfatório para autorizar o reconhecimento do benefício na modalidade auxílio-doença que deverá ter seu termo inicial da data do indeferimento do requerimento adminsitrativo – 06.09.2019 até o prazo de 180 (cento e oitenta) a contar da intimação da autarquia ré.
Consigno que a condição de segurado restou comprovada, visto que demonstrou ser filiada ao sindicato de trabalhadores rurais em economia familiar, desde 19.04.2006, portanto, segurada especial, cumprido o período de carência.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e arts. 42, c/c 26, II, ambos da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a autarquia a conceder ao autor FRANCISCA DAS CHAGAS DA CUNHA o benefício auxílio-doença, retroativo a data de 06.09.2019, referente ao indeferimento administrativo, no valor do salário contribuição, bem como o abono anual previsto no art. 40 da mesma lei, incidindo correção monetária desde o momento em que cada uma delas se tornou devida.
Deve-se observar, quanto aos consectários legais (correção monetária e juros de mora), a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores6, fixando o prazo de cento e oitenta dias, a contar da intimação da autarquia, nos termos do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91, devendo o segurado requerer, na hipótese de persistência da incapacidade, a prorrogação do auxílio-doença junto à previdência social, permanecendo o benefício em vigência até a realização da perícia médica administrativa, mediante a reavaliação das condições laborativas apresentadas pelo segurado.
Por fim, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar que o réu proceda à implantação do benefício previdenciário (auxílio-doença) ao autor a partir da intimação do presente decisum, observando-se, todavia, o prazo de cento e oitenta dias, fixado na sentença e eventual extensão do benefício decorrente da prorrogação administrativa, devendo, quanto aos retroativos, aguardar o trânsito em julgado da sentença.
CONDENO o requerido nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor as prestações vencidas até a data prolação da sentença, a teor da Súmula n. 111 do STJ, levando em consideração a simplicidade e tempo da lide e o trabalho do causídico, tudo de acordo com o que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sentença não sujeita à remessa necessária, posto que, embora de valor incerto a condenação contida no decisum, não se enquadra no parâmetro legal previsto na hipótese do parágrafo 3º, I, do art. 496 do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos à autarquia previdenciária para cumprimento da decisão em seus exatos termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes eletronicamente, via PJE.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
16/07/2021 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 07:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2021 18:40
Julgado procedente o pedido
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12/07/2021 09:54
Conclusos para julgamento
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10/06/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 11:36
Juntada de
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29/03/2021 23:42
Juntada de petição
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29/03/2021 20:09
Juntada de réplica à contestação
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08/03/2021 01:50
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803242-67.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DA CUNHA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - OAB/MA8497 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação, bem como para se manifestar sobre o laudo médico acostado no ID 40641301.
Na mesma oportunidade, intime-se o INSS, na pessoa do seu representante legal para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o referido laudo médico.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim – MA -
04/03/2021 20:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 20:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 09:49
Conclusos para despacho
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12/02/2021 09:48
Juntada de termo
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10/02/2021 04:49
Decorrido prazo de KATIA RICCI LOBAO CARVALHO em 09/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 08:40
Juntada de Certidão
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03/02/2021 16:37
Juntada de laudo pericial
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03/02/2021 10:24
Juntada de laudo pericial
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25/11/2020 11:52
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/11/2020 11:50
Juntada de Certidão
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23/10/2020 14:23
Juntada de Ofício
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22/10/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 11:12
Conclusos para despacho
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02/01/2020 11:06
Juntada de petição
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16/12/2019 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2019 10:25
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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10/12/2019 16:30
Juntada de contestação
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07/12/2019 04:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 14:24
Decorrido prazo de FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO em 02/12/2019 23:59:59.
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20/11/2019 10:46
Juntada de petição
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19/11/2019 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2019 12:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/11/2019 21:57
Conclusos para decisão
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11/09/2019 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
19/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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