TJMA - 0801320-54.2020.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 08:47
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
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22/11/2024 08:47
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:23
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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12/11/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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12/11/2024 04:23
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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12/11/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 16:31
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2024 14:48
Recebidos os autos
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31/10/2024 14:48
Juntada de despacho
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15/01/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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15/01/2024 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 16:30
Juntada de termo
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11/01/2024 19:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/01/2024 12:29
Conclusos para decisão
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10/01/2024 12:28
Juntada de termo
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26/09/2023 12:21
Juntada de contrarrazões
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26/09/2023 04:00
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo: 0801320-54.2020.8.10.0048 Requerente: ISAEL MENDES DOS SANTOS Advogado: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - MA6603-A Requerido: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do novo CPC e no Provimento n.º 22/2018-CGJ, art. 1º, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto.
Itapecuru-Mirim/MA, Sábado, 23 de Setembro de 2023 Rozilene Silva Lima Secretária Judicial da 3ª Vara -
23/09/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2023 10:50
Juntada de Certidão
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23/09/2023 10:49
Juntada de Certidão
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16/05/2023 05:39
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 14:25
Juntada de recurso inominado
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28/04/2023 00:33
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0801320-54.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ISAEL MENDES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - MA6603-A Requerido: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - MA6603-A, Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: PROCESSO Nº0801320-54.2020.8.10.0048 ISAEL MENDES DOS SANTOS CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46 da Lei Federal 9.099/1995.
Quanto a lide em si, para o deslinde da causa cumpre observar as disposições estabelecidas nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 e artigo 5º da LINDB.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao mérito.
O Brasil é país integrante do Sistema global dos Direitos Humanos, também denominado onusiano.
Em decorrência é signatário de vários dos instrumentos de proteção global dos direitos humanos, notadamente o Pacto de Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) que reconhece, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem “O ideal do ser humano livre, liberto do temor e da miséria”, e que tal conquista “não pode ser realizado a menos que se criem condições que permitam a cada um gozar de seus direitos econômicos, sociais e culturais, assim como de seus direitos civis e políticos”, tal pacto juntamente com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966) formam a denominada Carta Internacional de Direitos Humanos.
Levando em conta a situação de vulnerabilidade do autor ante sua idade, condição social e formação educacional incide o quanto dispõe a Diretriz 70/186 das Nações Unidas sobre a proteção dos consumidores, aprovada pela Assembleia Geral em 22 de Dezembro de 2015, notadamente seus princípios gerais dispostos em seu artigo 5: “Las necesidades legítimas que las directrices procuran atender son las siguientes: a) El acceso de los consumidores a bienes y servicios esenciales; b) La protección de los consumidores en situación vulnerable y de desventaja; c) La protección de los consumidores frente a los riesgos para su salud y su seguridad; d) La promoción y protección de los intereses económicos de los consumidores; e) El acceso de los consumidores a una información adecuada que les permita hacer elecciones bien fundadas conforme a los deseos y necesidades de cada cual;”.
Todas essas diretrizes são constante e reiteradamente violadas na presente lide e nas inúmeras outras, nesta comarca e país afora, que envolvem a atuação do Banco réu em detrimento da proteção do idoso.
Prevendo, ainda, a referida diretriz, entre os princípios gerais, a seguinte observação: g) La disponibilidad para el consumidor de medios efectivos de solución de controversias y de compensación;”.
Quanto a política de proteção: “8.
Los Estados Miembros deben establecer o mantener una infraestructura adecuada que permita formular, aplicar y vigilar el funcionamiento de las políticas de protección del consumidor.
Debe prestarse especial atención a la necesidad de garantizar que las medidas de protección del consumidor se apliquen en beneficio de todos los sectores de la población, en particular de la población rural y de los pobres.”.
Considerando serem todos estes atos normativos dotados de fundamentabilidade dos direitos humanos e preferenciabilidade diante de outras normas, sendo mecanismo formal de proteção dos Direitos Humanos perante nosso ordenamento ante a cláusula de abertura constante do artigo 5º, parágrafo 2º, de nossa Constituição Federal, atuando e incidindo em consonância com várias normas internas, v.g., Código do Consumidor, são todos dotados de eficácia e aplicabilidade imediata.
Nesse sentido tendo havido, ao que parece, violação de direito fundamental referente a proteção do consumidor, ambos pertencentes ao direito se solidariedade, direitos humanos de terceira geração, deve o Estado Brasileiro cumprir o mister prometido e consagrado diante da Comunidade Internacional e perante si próprio, ante seus cidadãos.
E, para tal finalidade, de promoção do direito de defesa do autor transgredido em sua eficácia diagonal, cabe ao Poder Judiciário intervir solucionando a lide e promovendo a pacificação social.
No âmbito interno cumpre observar que a relação posta nos autos enquadra-se aos ditames do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A controvérsia, destarte, deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pela Lei 8.078/1990, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor, previsto no art.5º,XXXII, da Constituição da República.
Em análise, entendo que assiste razão ao autor, porque em nenhum momento a parte ré demonstrou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe incumbia (art.373, inciso II, do CPC).
A responsabilidade dos fornecedores/produtores de produtos e serviços, pelos danos causados aos seus clientes, é objetiva.
Prescinde-se do elemento culpa ou dolo, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Consoante estabelece o art. 14, parágrafo terceiro, inciso II, do CDC, o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor somente será excluído se houver culpa exclusiva deste ou de terceiro.
Todavia, no escólio da doutrina e da jurisprudência pátrias, o fato de terceiro somente atua como excludente da responsabilidade quando tal fato for inevitável e imprevisível.
A parte autora afirma que aderiu a consórcio organizado pela requerida, para fins de aquisição de automóvel.
Aduz que, tendo sido contemplado, houve negativa de liberação da carta de crédito ao argumento de que haveria restrição em seu nome, o que entende indevido.
Requer a liberação da carta de crédito, bem como indenização por danos morais.
A ré defende a ausência de conduta ilícita e de responsabilidade civil pelos fatos narrados, não havendo danos a serem reparados, improcedendo os pedidos formulados pela parte autora, tendo em vista a regularidade contratual e jurídica da conduta por ela adotada ante o pacta sunt servanda, uma vez que o autor teve ciência das cláusulas contratuais, e, dentre estas a que previa a necessidade de não constar o nome em órgãos de restrição ao crédito.
No mais, refuta a pretensão reparatória formulada.
Questão prévia é a necessidade de se promover o desentranhamento dos autos da réplica autoral uma vez que o procedimento não comporta referido ato processual, o que desde já determino.
Sem outras questões prévias, sejam preliminares ou prejudiciais, passo ao julgamento.
No mérito, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica da parte autora, contendo os autos questão unicamente de direito.
Diante dos documentos colacionados, restou incontroverso que o autor aderiu a um grupo de consórcio administrado pela ré, sendo sorteado e contemplado com a Carta de Crédito, mas a ré se negou a liberar o crédito, alegando que o consorciado estava com nome inscrito no cadastro de inadimplentes.
Como resultado dos fatos narrados e devidamente comprovados, observo que a negativa de liberação do crédito se mostra injustificada, explico; a cláusula contratual em apreço é evidentemente abusiva, vez que o bem consorciado fica alienado fiduciariamente, de sorte que o veículo pretendido pelo autor ficaria como garantia da dívida, fato esse que corrobora com a ideia da ausência de periculosidade causada pela inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Logo, além de injustificada, a recusa na liberação do crédito configura violação ao princípio da boa-fé contratual, particularidade essa que autoriza a rescisão da avença.
Nesse sentido: CONSUMIDOR E CIVIL - CONSÓRCIO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSORCIADO - AFERIÇÃO SOMENTE NO MOMENTO DA CONTEMPLAÇÃO - RECUSA DA ADMINISTRADORA EM LIBERAR O CRÉDITO - CONDUTA INJUSTIFICÁVEL E ABUSIVA - RESCISÃO CONTRATUAL CULPOSA - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS SEM RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E OUTROS ENCARGOS - ABALO PSICOLÓGICO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ARBITRAMENTO AQUÉM DO ADEQUADO NA ESPÉCIE - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÃO - DESPROVIMENTO - 1) Se o consorciado pagou regularmente as parcelas do consórcio e foi contemplado, a recusa da administradora em liberar o crédito sob a alegação de negativação de seu nome, então aferida somente na contemplação, é proceder injustificável e abusivo autorizador da rescisão contratual - 2) Constatada a culpa da Administradora pela rescisão, a restituição das parcelas pagas deve ser integral e sem retenção da Taxa de Administração e dos demais encargos - 3) Nesses caso, a intensa frustração do consorciado contemplado que não recebe o bem consorciado, e a injustiça da recusa, causa mesmo abalo psicológico configurador de dano moral indenizável - 4) Não há que se falar de redução do quantum da reparação, quando arbitrado em valor aquém do que seria recomendável na espécie - 5) Apelo desprovido (TJ- AP - APL: 00336862920178030001 AP, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 01/10/2019, Tribunal) Desta forma, caberia a acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que transferência foi devidamente realizada ou ainda que tentou resolver o problema administrativamente.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações.
Assim sendo, infere-se que a acionada agiu de forma negligente, penalizando o consumidor de modo que a acionante tem o direito de pleitear e obter, contra a empresa, a compensação pecuniária pelos danos causados aos seus direitos subjetivos.
Assinala-se ainda, que o sistema adotado pelo Código de Defesa e Proteção do Consumidor consagra uma série de princípios, dentre os quais o da confiança, como dever anexo aos contratos de consumo, além da função social do contrato, reconhecida na nova lei, que o transforma de simples instrumento jurídico para realização dos legítimos interesses do consumidor.
No caso em tela, como dito anteriormente, não pode requerida se esquivar de suas responsabilidades, devendo suportar as consequências diante da ausência da transferência.
Nesse sentido, no tocante ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece acolhimento vez que inequivocamente suportados pela Autora.
Encontrando previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil, o dano eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor.
Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do fato que o ensejou.
Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, sendo dela presumido, tornando prescindível a demonstração do prejuízo concreto.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
No presente caso, restou demonstrado que o réu, de forma abusiva e injustificada, causou embaraço e constrangimento ao autor ao proceder descontos não autorizados de parcela significativa dos rendimentos da parte autora tendo em vista os ganhos desta serem exíguos compondo o mínimo existencial para uma vida digna, configurando-se ato ilícito indenizável.
No mais, impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte recorrente seja mero dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo.
Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado pela parte autora, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar, ex vi dos artigos 186, do Código Civil vigente: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Preceitua ainda o artigo 927, da mesma lei: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Mais que isso ainda, nos estritos termos do artigo 953, do Código Civil, o valor da indenização respectiva deverá ser fixado conforme se verifica no parágrafo único do mesmo artigo.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VI, prevê a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pela autora é medida que se impõe.
Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) extensão e natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa à autora, assim basta a comprovação da existência do ato lesivo, contrário à lei, e do nexo causal com o transtorno imposto à contraparte, já demonstrados nos autos.
As pessoas jurídicas em geral devem ter um comportamento comprometido com a denominada função social, significa dizer que sem perder o foco no atingimento de seus fins estatutários ou contratuais, objetivando ao lucro sempre que possível, para que o papel social seja cumprido não basta que a empresa funcione, o que é necessário são as decisões dos administradores, que sempre devem ser voltadas para o bem comum.
Não basta as pessoas jurídicas fornecedoras de produtos ou serviços apenas maximizarem suas atuações na contenção de custos e despesas, e demais fatores de produção, como por exemplo, terceirizando seus serviços, mas devem também atuarem na satisfação dos destinatários de seus produtos e serviços, Sua Excelência o Consumidor que somos todos nós.
As milhares de ações interpostas e a tramitar diuturnamente no Judiciário pátrio, oriundas da atuação de diversas pessoas jurídicas, a abarrotar os escaninhos dos Fóruns do país afora, demonstra que não tem havido referida preocupação pelas corporações de diversos segmentos, inclusive a ré.
Mais que o ajuizamento das milhares de ações, as constantes e sucessivas condenações têm se demonstrado inócuas para gerar a conduta diametralmente oposta desses agentes econômicos que já tem computado o custo da demanda em seus gastos operacionais, compondo o preço de venda de seus produtos ou serviços em seu mark-up, já incluído no seu preço de venda.
De fato, trata-se de um ciclo vicioso, que se inicia com a compra do produto ou fornecimento de serviço de forma insatisfatória ou inadequada, gerando vício ou fato do produto ou serviço, consequentemente o ajuizamento da ação judicial, segue-se a condenação, e retorna-se a prática recidiva.
Todos os protagonistas desses eventos repetitivos já atuam em suas respectivas zonas de conforto, sem que haja uma atuação no sentido de abolir referidas práticas, é sempre mais do mesmo, inclusive o judiciário atua como se diz “enxugando gelo”.
Desta feita, os agentes econômicos devem ser estimulados a atuarem de forma escorreita, se aperceberem que a aposta na resolução judicial do conflito não é a melhor solução, mas sim, compreenderem que seus clientes/consumidores são também seu “patrimônio” atuantes na consecução de seus fins sociais, devem investir sim na otimização de seus fatores de produção, mas tanto quanto na satisfação de seus clientes, criando políticas de relacionamento com estes, o que certamente agrega valor ao produto/serviço, a sua marca e nome social.
Os acionistas, investidores, sócios de uma sociedade empresária devem comemorar tanto o lucro líquido positivo de um exercício social/financeiro quanto a satisfação de não ser demandado judicialmente; este deve ser um fator de orgulho aos empreendedores, pois trata-se de um dos indicativos de que se está cumprindo a função social.
Nesse sentido não me convence a tese da tarifação da condenação por danos morais em valor “x”, ou “y”, pois abstrai toda a gama de fatores que devem influenciar a decisão, inclusive, no caso dos danos morais se evitar a recidiva.
Quanto o judiciário é chamado a atuar e decide a lide condenando está a dar um norte, um encaminhamento ao judicialmente derrotado, está acenando a este “não siga desse modo”, “não vá por esse caminho”, “reveja sua conduta”, e nas ações consumeristas não temos atendido a este escopo basta ver a multiplicidade de ações que se repetem apesar das constantes, inúmeras e repetidas condenações (respostas).
A solução ao dilema deve ser buscada à luz da psicologia comportamental, notadamente através das leis da intensidade-magnitude, do limiar e da latência.iPela primeira, a intensidade do estímulo deve ser uma medida diretamente proporcional á magnitude da resposta.
Conforme a segunda lei enunciada, para todo reflexo existe uma intensidade mínima do estímulo necessária para que a resposta seja eliciada.
Pela terceira lei tem-se por latência o intervalo de empo entre dois eventos, no caso do reflexoii, trata-se do tempo decorrido entre a apresentação do estímulo e o início da ocorrência da resposta.
Deve o judiciário buscar uma intensidade mínima de estímulo necessária para que a resposta do empreendedor seja eliciada a não mais persistir ou repetir o ato condenado, isto é, gerar o contracondicionamento.
A fixação invariável da condenação dos danos morais leva a inocuidade das decisões, ocasionando o ciclo vicioso da perpetuação da conduta, gerando reiteradas demandas judiciais diante dos efeitos da habituação resultantes das aliciações sucessivas: “Quando um mesmo estímulo é apresentado várias vezes em curtos intervalos de tempo, na mesma intensidade, podemos observar um decréscimo na magnitude da resposta”iii.
Já quando se há uma variação da condenação pelos danos morais (lei da intensidade-magnitude), consoante a persistência na conduta (reflexo), buscando a intensidade mínima necessária (lei do limiar) para se tolher a prática recidiva está o Judiciário cumprindo seu papel de protagonista na efetivação de direitos.
Atua como agente de transformação social, gerando no empreendedor, através do reflexo aprendido, o condicionamento a atuar segundo sua função social, através do fenômeno denominado generalização respondenteiv.
Hoje ocorre justamente o contrário, a má atuação social dos agentes econômicos, escravizam o judiciário com inúmeras demandas que se repetem, sendo a atuação jurisdicional ineficaz, inoperante a dar a resposta adequada, culpa de seu próprio atuar que não impõe a contento suas decisões, fomentando as demandas causando seu desprestígio a própria justiça.
Desta feita, a condenação em danos morais é medida que se impõe, verifica-se que o transtorno sofrido ultrapassa os limites daqueles que podem (e devem) ser absorvidos pelo homem médio e dessa forma, não há como deixar de reconhecer a existência de abalo moral impingido à parte requerente passível de reparação pecuniária, notadamente diante da insistência da ré em se emendar, em mudar sua atitude, e demonstrar uma política de respeito ao consumidor.
Em reforço do quanto afirmo invoco as lições de Elpídio Donizetti em artigo intitulado “A corte dos homens pobres e a principiologia do CPC/2015: O que serve ou não aos juizados especiais?” obtenível no sítio de internet https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/210596836/a-corte-dos-homens-pobres-e-a-principiologia-do-cpc-2015-o-que-serve-ou-nao-aos-juizados-especiais, mas também na obra Repercussões do Novo CPC, coordenador geral Fredie Didier Júnior, Juizados Especiais, vol.
VII: “O Direito não brota do chão como se fosse uma semente em processo de germinação.
Qualquer que seja o ordenamento jurídico, o Direito é fruto do poder político, que por sua vez é coordenado, como se marionete fosse, pelo poder econômico – as empreiteiras e os grandes prestadores de serviço sabem disso.
Se o sistema detecta uma forte tensão no chão de fábrica, ou a insatisfação generalizada com a prestação de um determinado serviço, é hora de se criar um alento, seja em forma de compensação financeira, de lazer ou de qualquer outra atividade que possa significar retribuição e, em última análise, distensão.
O que não se admite é que a tensão se transforme em insatisfação coletivizada, com riscos de ruptura da ordem estabelecida e comprometimento da lógica do sistema.
A indenização de dois mil reais concedidos a título de danos morais a um insatisfeito com a qualidade do produto que lhe foi vendido ou com o serviço público ou privado que lhe foi prestado é emblemática.
Indolor aos bolsos dos empresários, a recompensa significa o amortecedor da tensão social, na medida em que passa a impressão de que há um sistema de correição e freios aos desmandos do capital e do estado regulador e prestador de serviços de toda a ordem, quando na verdade, toda a engrenagem é montada e custeada para a perpetuação do status quo.
As empresas mantêm na sua planilha de custos as despesas com as pífias indenizações porque isso vai ao encontro da lógica de mercado.
Todo mundo fica satisfeito.
O consumidor que recebe o pingo de colírio no olho e nós que operamos a pequena engrenagem jurídica do sistema, porque sentimos reconfortados pelo sentimento de que estamos contribuindo para uma mudança de mentalidade das empresas, quando todo nosso esforço é direcionado para evitá-la.
O que importa ao capital é que todos, jurisdição e jurisdicionados, durmam em paz, aquela com a consciência do dever cumprido e este com o sentimento de que foi recompensado.
As crianças crescem enquanto dormem e o capitalismo floresce na paz social.” Acentuo que o dano em debate é in re ipsa, isso quer dizer, prescinde da produção de provas, pois que a materialização do dano moral ocorre quando se dá lesão do patrimônio abstrato ou imaterial de alguém, que consiste num bem ético-jurídico-social que pode ser a liberdade, a honra, a dignidade, ou a simples paz ou tranqüilidade do espírito.
Esses elementos são impassíveis de prova material, sobretudo em se tratando de pessoa simples, que certamente teve de se submeter ao conhecido teste de paciência a que as pessoas jurídicas prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos submetem seus clientes quando da tentativa de resolução de seus problemas junto às mesmas.
Assim, nessas hipóteses, onde a lesão não gera uma materialidade concreta, porém abstrata, é de se admitir o dano in re ipsav, sendo dispensada a prova concreta para sua caracterização.
Neste sentido: RESCISÃO CONTRATUAL.
Consórcio.
Relação de consumo.
Aplicação do CDC.
Configurado vício de consentimento decorrente de propaganda enganosa.
Aplicação dos artigos 6º, IV e 37, § 1º, do CDC.
A prova dos autos (conversas via WhatsApp) demonstra que a adesão ao consórcio ocorreu apenas em razão da promessa de que seria possível adquirir o bem sem consulta ao SPC e Serasa.
Necessidade de se restabelecer o status quo ante da apelante.
Precedentes.
Restituição imediata das quantias pagas.
Dano moral in re ipsa.
Caracterizado.
Quantum fixado em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10065902220218260266 SP 1006590-22.2021.8.26.0266, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 30/09/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2022) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
LEI N. 11.795/2008.
CONSÓRCIO.
CONTEMPLAÇÃO MEDIANTE LANCE.
NEGATIVA DA ADMINISTRADORA DE LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO.
ANÁLISE DE RISCO.
NEGATIVAÇÃO EM NOME DO CONSORCIADO.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O autor e a ré se amoldam, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedora expressos pelos arts. 2º e 3º do CDC, fato que caracteriza a relação entre as partes como sendo de consumo. 2.
Na hipótese, em 16/12/2013, o autor/apelado apresentou proposta de participação no grupo de consórcio administrado pela apelante, visando à aquisição de bem imóvel, tendo a carta de crédito o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais).
Após efetuar um lance, foi contemplado com a carta de crédito em 29/11/2018, que, por sua vez, deixou de ser disponibilizada pela apelante, sob a alegação de que o nome do consorciado estava negativado desde fevereiro/2018. 3.
Se o autor/apelado havia efetuado o pagamento equivalente a R$176.654,67 (cento e setenta e seis mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) quando da contemplação e cumpriu suas obrigações contratuais, revelam-se abusivas as cláusulas do regulamento que impedem a disponibilização da carta de crédito, por violarem a boa-fé objetiva contratual e frustrarem a finalidade do pacto (inteligência dos arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, ambos do CDC).
Saliente-se que o próprio imóvel a ser adquirido garantirá o pagamento do débito restante, consoante cláusula 26, parágrafo quinto, do regulamento. 4.
A negativa de concessão de carta de crédito pela administradora do consórcio, por reprovação cadastral do consorciado, aferida somente quando da contemplação deste, após cumprimento substancial do contrato, especialmente quando o bem consorciado constitui garantia do pagamento da dívida, constitui afronta aos princípios da boa-fé contratual e acarreta a indevida frustração da legítima expectativa do consorciado regularmente contemplado de ter acesso ao crédito acordado. 4.1.
Nesse caso, o dano moral é in re ipsa, ou seja, é uma consequência jurídica que se opera independentemente de prova do prejuízo, mas com a simples ocorrência do fato descrito. 4.2.
Por esta razão, merece ser mantida a sentença que condenou a ré à indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. 5.
Se a apelante foi condenada à obrigação de fazer consistente em disponibilizar a carta de crédito no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), sob pena de multa diária, deve ser mantida a sentença no ponto em que fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). 6.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07073946620198070006 DF 0707394-66.2019.8.07.0006, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 29/07/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que concerne à quantificação do dano moral, o valor da condenação deve conscientizar o réu de que não deve persistir na conduta inadequada e, como nos ensina o saudoso mestre Carlos Alberto Bittar, servir “para a coletividade, de exemplo expressivo da reação que a ordem jurídica reserva para infratores nesse campo, e em elemento que, em nosso tempo, se tem mostrado muito sensível para as pessoas, ou seja, o respectivo acervo patrimonial”.Seguindo esta mesma linha de raciocínio, há que se recordar a lição do insigne Magistrado do Paraná, Clayton Reis (Dano Moral.
Ed.
Forense. 4ª Edição. 1994, p. 90/91), in verbis: “No meu entendimento, a pena pecuniária constitui-se em uma penalidade das mais significativas ao lesionador em nosso mundo capitalista e consumista, já que o bolso é “a parte mais sensível do corpo humano”.
Por tais razões, essa modalidade de pena é verdadeiramente um exemplo marcante para o agente causador do ato ilícito.”.
Na verdade, deve-se ter em mente que o objetivo de tal indenização é duplo: satisfativo-punitivo.
Por um lado, a paga em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação, uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sentida.
Em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado.
Assim, a indenização não deve ser meramente simbólica, a propósito Antônio Jeová Santos, autor de monografia sobre o tema, conclui que, em matéria de dano moral: “não se deve aceitar uma indenização meramente simbólica; deve ser evitado o enriquecimento injusto; os danos morais não se amoldam a uma tarifação; não deve haver paralelismo ou relação na indenização por dano moral com o dano patrimonial; não é suficiente a referência ao mero prudente arbítrio do juiz; há que se levar em consideração a gravidade do caso bem como as peculiaridades da vítima de seu ofensor; os casos semelhantes podem servir de parâmetro para as indenizações; a indenização deve atender ao chamado prazer compensatório, que nós preferimos chamar de lenitivo e, finalmente; há que se levar em conta o contexto econômico do país.” Se é verdade que a indenização não deve ser meramente simbólica, não menos verdade que deva ser super estimada, é, portanto, de rigor, a condenação em danos morais, atendendo-se os princípios utilizados para o arbitramento, quais sejam, punitivo e pedagógico, devendo ser arbitrada no valor equivalente, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O valor não se me apresenta demasiado consoante a jurisprudência pátria: APELAÇÃO – Ação de obrigação de fazer – Contrato de consórcio – Motocicleta - Sentença de improcedência - Pleito de reforma – Possibilidade – Administradora ré que, ao reverso do sustentado, não demonstrou a plena ciência do autor quanto à aquisição de simples "crédito de contemplação" - Violação do dever de informação, estampado no artigo 6º, inc.
III, do CDC – Contrato, regulamento de consórcio e demais elementos probantes que permitem concluir que a entrega do veículo dar-se-ia no momento da contemplação - Ambiguidade que deve ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor – Entrega do bem indicado na exordial (ou similar/superior), sem qualquer acréscimo, que se revela de rigor - Inteligência do artigo 47 do CDC – Dano moral – ocorrência – Autor que há mais de um ano e quatro meses se encontra privado de usufruir do bem – Expectativa frustrada e angústia que extrapola o limite do mero aborrecimento – Indenização a tal título que deve ser fixada no patamar de R$15.000,00 que se mostra adequado e razoável, diante do contexto fático – Alteração da base de cálculo e patamar dos honorários advocatícios fixados que, entretanto, não merecem reparo - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10204000720218260576 SP 1020400-07.2021.8.26.0576, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 29/07/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2022) Atento que tal não configura enriquecimento ilícito uma vez que a expectativa de vida do brasileiro segundo a tábua de mortalidade do IBGE é de 77 anos (924 meses), consoante dados de 2022VI, contando o autor com 26 anos e 10 meses (322 meses de vida), cuja diferença entre a expectativa de vida e a idade do autor resulta em 602 meses, diluído o valor da indenização pela perspectiva de vida do autor resulta em R$ 24,92 (vinte e quatro reais e noventa e dois centavos por mês) a ser suportado pela ré, ao tempo que serve de incentivo para evitar a recidiva.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, por via de consequência, DECLARO a resolução contratual entre as partes o negócio jurídico denominado consórcio pelo inadimplemento contratual da ré.
Ainda, CONDENO o requerido em restituir, os valores das parcelas paga, R$ 3.025,02 (Três Mil Vinte e Cinco Reais e Dois Centavos) atualizadas monetariamente, com base no IPCA-E, desde a data dos respectivos pagamentos, além de juros moratórios de 1% a.m. a contar da citação e ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à parte autora, a título dos reconhecidos danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária com índices do TJMA (IPCA-E) a partir da publicação da sentença (S. 362, STJ).
Por conseguinte, JULGO RESOLVIDO EM SEU MÉRITO O FEITO, em decorrência, encerro a fase de conhecimento do processo, nos termos dos arts. 51, caput, da Lei 9.099/95, e 487, I, CPC/2015, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, Lei 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05 (Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado), sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, Lei 9.099/95, e 523,§ 1º, do Código de Processo Civil, não sendo aplicável a parte final do § 1º do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523§ 1º do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD) e se deseja ver protestado o devedor, quando não forem localizados bens (SERASAJUD).
Com o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos independentemente de prévia conclusão, observadas as cautelas, movimentações e registros de praxe.
Cumpra-se.
Sentença que dou por publicada em audiência, saindo os presentes intimados neste ato.
Transcorrido o prazo recursal, em nada sendo requerido arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2023 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20062311122256000000030375410 PROCURAÇÃO - DECLARAÇÃO E RG E ENDEREÇO Documento Diverso 20062311122288300000030375415 PAGAMENTO DO LACE E O COMUNICADO Documento Diverso 20062311122320500000030375418 PARCELAS PAGAS Documento Diverso 20062311122330800000030375421 EXTRATO DE CONFERENCIA DO CONSORCIO Documento Diverso 20062311122340600000030375423 EXTRATO SPC E SERASA Documento Diverso 20062311122345800000030375426 Despacho Despacho 20120109065297200000036253533 Intimação Intimação 20120109065297200000036253533 Intimação Intimação 21011909541025600000037466790 Certidão Certidão 21022615321694600000039137600 PROCESSO 0801320 54 202020210223_16392394 Documento Diverso 21022615321807500000039137602 HABILITAÇÃO / CONTESTAÇÃO Petição 21061019402460300000044224871 4200253510-ades Documento Diverso 21061019402492400000044224883 4200253510-cert Documento Diverso 21061019402496400000044224884 Extrato (016) Documento Diverso 21061019402499900000044224885 Pasta 122793_Contestacao_não entrega do bem_exigencia de fiador_previo conhecimento_previsao contrat Petição 21061019402503700000044224887 Substabelecimento 2021 Documento Diverso 21061019402508700000044224889 Procuração Ad judicia Jurídico - Val. 31.03.2022 Procuração 21061019402514300000044224890 Regulamento do consorcio 518.539 Documento Diverso 21061019402551900000044224891 CNH_Contrato Social_2019 Documento Diverso 21061019402557200000044224892 ACÓRDÃO_EXIGENCIA DE FIADOR Documento Diverso 21061019402564700000044225293 sentença improcedente - fiador Documento Diverso 21061019402573700000044225295 sentença favorável_fiador Documento Diverso 21061019402579200000044225296 sentença improcedente - exigência de fiador Documento Diverso 21061019402584600000044225297 Protocolo Protocolo 21061508402949100000044386461 SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 21061508402959900000044386464 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento Diverso 21061508402964400000044386469 Petição - REPLICA DA CONTESTAÇÃO Petição 21061510431658500000044398175 Ata da Audiência Ata da Audiência 21061510504105900000044398839 Petição Petição 21071521533534100000046067934 Petição Petição 21110414370715400000052106606 Petição Petição 22010711423684700000055020145 Petição Petição 22022310291711400000057640252 Petição Petição 22041814163178600000060783733 Sentença Sentença 23011312345340200000078002614 -
26/04/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 15:38
Desentranhado o documento
-
13/01/2023 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2023 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2022 14:16
Juntada de petição
-
23/02/2022 10:29
Juntada de petição
-
07/01/2022 11:42
Juntada de petição
-
04/11/2021 14:37
Juntada de petição
-
15/07/2021 21:53
Juntada de petição
-
15/06/2021 10:50
Conclusos para julgamento
-
15/06/2021 10:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 15/06/2021 10:40 3ª Vara de Itapecuru Mirim .
-
15/06/2021 08:40
Juntada de protocolo
-
26/02/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 17:37
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:36
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 27/01/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2021 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2021 09:52
Audiência Conciliação designada para 15/06/2021 10:40 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
01/12/2020 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 11:27
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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