TJMA - 0800624-33.2023.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 15:56
Baixa Definitiva
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01/11/2023 15:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/11/2023 15:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/11/2023 00:09
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL SOARES SOUZA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:09
Decorrido prazo de E-NOVA INSTALACAO E MANUTENCAO LTDA - ME em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Acórdão em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SESSÃO VIRTUAL 19 DE SETEMBRO A 26 DE SETEMBRO DE 2023 RECURSO Nº 0800624-33.2023.8.10.0009 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE AUTORA: PEDRO GABRIEL SOARES SOUZA ADVOGADO(A): VITORIA SOUZA LEÃO - OAB MA26256-A RECORRIDO(A)/PARTE REQUERIDA: E-NOVA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA - ME ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - OAB MA6100-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4718/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: PLACAS SOLARES – INSTALAÇÃO – PREJUÍZOS – ANÁLISE DE PROVAS – NECESSIDADE DE PERÍCIA – SENTENÇA MANTIDA.
DISCUSSÃO – FATOS - SENTENÇA. “Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por PEDRO GABRIEL SOARES SOUZA em desfavor de E-NOVA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA, devidamente qualificados.
Sustenta a parte autora que celebrou contrato com a requerida consistente na instalação de sistema de energia solar.
Afirma que a efetiva instalação teria ocorrido em janeiro/2023.
Alega que a requerida teria realizado parecer técnico pelo qual teria atestado a adequação da residência para o recebimento das placas solares.
Conta que a contratação do serviço contemplou o valor de R$ 38.591,69 (trinta e oito mil, quinhentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos).
Aduz que em 30 de janeiro de 2023, quando houve a primeira chuva após a instalação, o Requerente informou à Requerida que haveria goteiras no local da instalação das placas solares, que teriam penetrado o teto de gessos dos quartos e em outros cômodos.
Funcionários da requerida teriam comparecido à residência da parte autora por sucessivas vezes, mas o problema teria persistido.
Assim, após mais uma visita técnica, verificaram que o telhado do imóvel encontrava-se em um ângulo de 4°, quando o necessário seria de 14°, razão pela qual haveria a necessidade de substituí-lo por um de fibrocimento, às expensas da empresa, o que resolveria a problemática.
Contudo, dispõe que posteriormente a empresa lhe disse que o custo da troca do telhado seria arcado pelo autor.
Portanto, requer a indenização pelos danos materiais decorrentes dos prejuízos decorrentes das goteiras e da troca do telhado, bem como danos morais.
Apresentada contestação, arguiu a parte requerida que não teria faltado com o dever de prestar informações ao autor.
Afirma que teria avisado o autor acerca da necessidade de substituição do telhado por um de outra espécie e que as custas respectivas contra ele correriam, com suposto fundamento em cláusula contratual.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça, e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
Realizada audiência, não houve conciliação nem produção de outras provas.” SENTENÇA – ID. 27180114 - Págs. 1 a 3. “(...) Nesse sentido, os esclarecimentos necessários para a análise do mérito apenas poderiam ser obtidos a partir da perícia sobre a estrutura da residência do autor, meio probatório que, diante da sua complexidade, é incabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. À luz do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do Art. 51, Inciso II da Lei 9099/95 c/c o art. 485, IV, do CPC..” COMPLEXIDADE DA CAUSA.
A análise das provas, no caso concreto, requer realização de perícia para o deslinde do feito.
Conforme bem enfatizado pelo Juízo “a quo” (sentença – id. 27180114 - Pág. 2): “Cinge-se a controvérsia em saber se a instalação das placas solares teria sido de fato a causa dos prejuízos alegados na peça vestibular.
Não é possível asseverar, com a precisão necessária, se os defeitos no telhado do autor já se encontravam presentes antes da instalação das placas.” A incompetência dos juizados especiais cíveis é demonstrada quando se faz necessária, para o deslinde do feito, a realização de perícia.
No escólio de Mônica Rodrigues Dias de Carvalho (JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS; 2010, Elsevier Editora Ltda.; p. 17), “é a complexidade da questão fática, por mais simples que seja a controvérsia jurídica, que afasta a competência do Juizado.
Não se permite perícia no Juizado.
A lei é expressa em admitir tanto a inspeção judicial quanto inquirição informal de técnicos.
Perícia, contudo, a lei não permite.” RECURSO.
Conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS (justiça gratuita). ÔNUS SUCUMBENCIAIS: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa (Lei n. 9.099/95, art. 55, “caput”, segunda parte) SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Custas processuais e honorários de sucumbência segundo súmula de julgamento.
Votaram, além da relatora, os Juízes LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022) e MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
05/10/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 19:20
Conhecido o recurso de PEDRO GABRIEL SOARES SOUZA - CPF: *10.***.*41-76 (RECORRENTE) e não-provido
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26/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2023 16:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 08:59
Recebidos os autos
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07/07/2023 08:59
Conclusos para despacho
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07/07/2023 08:59
Distribuído por sorteio
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14/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800624-33.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: PEDRO GABRIEL SOARES SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VITORIA SOUZA LEAO - MA26256 Reclamado: E-NOVA INSTALACAO E MANUTENCAO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por PEDRO GABRIEL SOARES SOUZA em desfavor de E-NOVA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA, devidamente qualificados.
Sustenta a parte autora que celebrou contrato com a requerida consistente na instalação de sistema de energia solar.
Afirma que a efetiva instalação teria ocorrido em janeiro/2023.
Alega que a requerida teria realizado parecer técnico pelo qual teria atestado a adequação da residência para o recebimento das placas solares.
Conta que a contratação do serviço contemplou o valor de R$ 38.591,69 (trinta e oito mil, quinhentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos).
Aduz que em 30 de janeiro de 2023, quando houve a primeira chuva após a instalação, o Requerente informou à Requerida que haveria goteiras no local da instalação das placas solares, que teriam penetrado o teto de gessos dos quartos e em outros cômodos.
Funcionários da requerida teriam comparecido à residência da parte autora por sucessivas vezes, mas o problema teria persistido.
Assim, após mais uma visita técnica, verificaram que o telhado do imóvel encontrava-se em um ângulo de 4°, quando o necessário seria de 14°, razão pela qual haveria a necessidade de substituí-lo por um de fibrocimento, às expensas da empresa, o que resolveria a problemática.
Contudo, dispõe que posteriormente a empresa lhe disse que o custo da troca do telhado seria arcado pelo autor.
Portanto, requer a indenização pelos danos materiais decorrentes dos prejuízos decorrentes das goteiras e da troca do telhado, bem como danos morais.
Apresentada contestação, arguiu a parte requerida que não teria faltado com o dever de prestar informações ao autor.
Afirma que teria avisado o autor acerca da necessidade de substituição do telhado por um de outra espécie e que as custas respectivas contra ele correriam, com suposto fundamento em cláusula contratual.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça, e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
Realizada audiência, não houve conciliação nem produção de outras provas. É o necessário, embora dispensável, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95 veda a prova pericial, tendo em vista contemplar apenas as causas de menor complexidade.
Vejamos a exata dicção do dispositivo em comento: Art. 3º.
O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas.
Corroborando o acima exposto, Luiz Cláudio Silva, em sua obra Os Juizados Especiais Cíveis na Doutrina e na Prática Forense, sustenta: "No tocante à prova pericial, esse meio de produção de prova é inviável no procedimento do Juizado Especial Cível, tendo em vista os princípios que orientam o procedimento, principalmente os da informalidade e da celeridade dos atos processuais”.
Cinge-se a controvérsia em saber se a instalação das placas solares teria sido de fato a causa dos prejuízos alegados na peça vestibular.
Não é possível asseverar, com a precisão necessária, se os defeitos no telhado do autor já se encontravam presentes antes da instalação das placas.
Verifica-se dos autos que a demandada tentou por várias vezes, solucionar o problema das goteiras, chegando a colocar mantas, sem contudo alcançar a solução, o que só ocorreu, após a troca do telhado por telhas de fibrocimento.
Diante disso, cabe perquirir se as goteiras se deram pela colocação das placas de captação solar ou em decorrência da estrutura já existente no telhado, tanto que ficou resolvido após a substituição da telha de cerâmica por telha de fibrocimento, que suporta uma caída menor.
Nesse sentido, os esclarecimentos necessários para a análise do mérito apenas poderiam ser obtidos a partir da perícia sobre a estrutura da residência do autor, meio probatório que, diante da sua complexidade, é incabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. À luz do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do Art. 51, Inciso II da Lei 9099/95 c/c o art. 485, IV, do CPC.
Concedo justiça gratuita à parte autora, na forma requerida, consoante autorização do art. 99, § 3º, do CPC.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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