TJMA - 0800007-42.2023.8.10.9008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 10:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/10/2023 00:09
Decorrido prazo de DANILO SANTOS NASCIMENTO em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 00:04
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 16/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 00:10
Decorrido prazo de RANIEL BARBOSA NUNES em 13/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA TERESINHA DE JESUS em 13/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 00:10
Decorrido prazo de HELIDA CAROLINE SOUSA DA SILVA em 13/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:05
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 10/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 21/09/2023.
-
23/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
23/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
11.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800007-42.2023.8.10.9008 IMPETRANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO (A): DANILO SANTOS NASCIMENTO (ADVOGADO) LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (ADVOGADO) LUCIMARY GALVAO LEONARDO IMPETRADO: ATO DO MM JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM LITISCONSORTE: MARIA TERESINHA DE JESUS ADVOGADO (A): ANNA MAYARA OLIVEIRA CUNHA (OAB 10359-MA), HELIDA CAROLINE SOUSA DA SILVA (OAB 17916-MA).
RELATOR (A): GABINETE DO 2º VOGAL DA TURMA RECURSAL DE PRESIDENTE DUTRA ACÓRDÃO 707/2023 EMENTA: MANDADO SE SEGURANÇA CONTRA A DECISÃO JUDICIAL QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO INOMINADO INTERPOSTO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INOBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO 143 DO FONAJE.
LIMINAR CONFIRMADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acimas indicadas, decidem os senhores juízes integrantes da Turma Recursal de Presidente Dutra, por quórum mínimo, conceder a segurança pleiteada, confirmando-se a liminar anteriormente concedida.
Votou, além do relator, a Juíza Talita de Castro Barreto (Titular).
Impedido o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Titular e Presidente) que prolatou a sentença.
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 04 de setembro de 2023 (sessão por videoconferência).
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Relator Suplente Gabinete do 2 º Vogal da TRCC de Presidente Dutra RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra ATO DO MM JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM, praticado nos autos do processo nº 0000170-09.2017.8.10.0135 que tramita naquele juízo.
Insurge-se a impetrante contra a decisão proferida pela autoridade coatora (Id 25368100), em 30/04/2023, que negou seguimento ao recurso por ela interposto contra decisão que rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega que o ato afronta ao princípio do devido processo legal, obstando o seu direito líquido e certo ao duplo grau de jurisdição.
Aduz que a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença tem caráter terminativo e, nesse contexto, é atacável por intermédio de recurso inominado, nos termos do artigo 41 da lei 9.099/1995.
Acentua que tal entendimento foi consolidado pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais no enunciado 143, ao dispor que a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado.
Requer a concessão da liminar para a suspensão dos efeitos do ato coator até o julgamento da final do presente mandado de segurança.
No mérito, requer a concessão da ordem para que seja anulada a decisão atacada que não recebeu o recurso inominado, de modo a garantir o seu recebimento e análise de seu mérito.
Custas devidamente recolhidas. (Id 25368099) Liminar concedida monocraticamente (Id 25571416) Devidamente notificada, a autoridade coatora não prestou informações.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a votar.
VOTO De início, vê-se que a ação preenche os requisitos da lei 12.016/2009, quais sejam, prova pré-constituída, impetração em face de autoridade competente, tempestividade e impetração visando a proteção de direito líquido e certo do exercício ao duplo grau de jurisdição.
Ao exame da documentação apresentada, constata-se que foi prolatada sentença de procedência parcial determinando o cancelamento da cobrança das faturas de fevereiro de 2016 a agosto de 2018, assim como recalcular a média dos 12 (doze) últimos meses anteriores à fatura de fevereiro/2016 e aplicá-la como valor de consumo dos meses em questão, restituindo à autora, de forma simples os valores cobrados em excesso, reduzindo o limite do valor das astreintes para dez salários mínimos.
A Turma Recursal confirmou o julgamento.
Ocorrido o trânsito em julgado e efetuado o pedido de cumprimento de sentença, a ora impetrante ofertou impugnação, que sofreu pronta rejeição por parte do julgador, e, insatisfeita com tal pronunciamento judicial, interpôs recurso inominado, que não foi conhecido pela autoridade judicial, por se tratar de decisão interlocutória.
Ocorre que, conforme fundamentado na decisão monocrática que concedeu a liminar, ao inadmitir o recurso por se tratar de decisão interlocutória, a autoridade coatora não observou o entendimento consolidado no enunciado 143 do FONAJE de que a decisão que rejeita ou acolhe os embargos à execução tem força de sentença e a matéria suscitada no recurso (excesso de execução) consta expressamente no artigo 52, inciso IX, alínea b, obstando o pleno exercício ao duplo grau de jurisdição, a restar evidenciados os requisitos da liquidez e certeza do direito da impetrante.
Outro aspecto que não pode ser desconsiderado é que o entendimento adotado por esta Turma Recursal frente ao julgamento do Recurso Inominado nº 0801332-76.2020.8.10.020, pelo não conhecimento do recurso interposto na fase de cumprimento de sentença, decorreu da circunstância do recurso inominado ter sido manejado no início dessa fase contra decisão do juiz a quo que revogou as astreintes que haviam sido fixadas na fase de conhecimento, dando seguimento ao feito, a evidenciar a natureza interlocutória de tal pronunciamento, inatacável por recurso inominado, dado o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, no âmbito dos Juizados Especiais, o que não se aplica ao caso ventilado no presente mandado de segurança, pois a autoridade judicial enfrentou e rejeitou os argumentos levantados na impugnação ofertada pela impetrante, a atrair a incidência do enunciado 143 do FONAJE.
Ante o exposto, voto pela concessão da segurança requerida, confirmando a liminar anteriormente concedida quanto ao regular processamento pelo juízo de origem do recurso inominado interposto pela impetrante, a fim de que seja resguardado o seu direito líquido e certo de interpor recurso a ser processado e submetido à apreciação dessa instância revisora. É como voto.
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Relator Suplente Gabinete do 2 º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
19/09/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 14:32
Concedida a Segurança a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (IMPETRANTE)
-
05/09/2023 08:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/08/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 00:02
Decorrido prazo de HELIDA CAROLINE SOUSA DA SILVA em 27/08/2023 06:00.
-
28/08/2023 00:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/08/2023 06:00.
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28/08/2023 00:02
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 27/08/2023 06:00.
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24/08/2023 00:08
Publicado Intimação de pauta em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 00:08
Publicado Intimação de pauta em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800007-42.2023.8.10.9008 IMPETRANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: DANILO SANTOS NASCIMENTO - MA23349-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A IMPETRADO: RANIEL BARBOSA NUNES RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 4 de setembro de 2023 , a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito e Relator Suplente Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
22/08/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 14:34
Pedido de inclusão em pauta
-
09/08/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 09:21
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/08/2023 08:18
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 00:02
Decorrido prazo de HELIDA CAROLINE SOUSA DA SILVA em 02/08/2023 06:00.
-
03/08/2023 00:02
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 02/08/2023 06:00.
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27/07/2023 00:09
Publicado Intimação de pauta em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:09
Publicado Intimação de pauta em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
27/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 09:24
Pedido de inclusão em pauta
-
23/06/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 10:26
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 20/06/2023 23:59.
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26/05/2023 08:11
Juntada de Certidão
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26/05/2023 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 08:02
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 00:10
Decorrido prazo de RANIEL BARBOSA NUNES em 25/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800007-42.2023.8.10.9008 IMPETRANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO (A): DANILO SANTOS NASCIMENTO (ADVOGADO) LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (ADVOGADO) LUCIMARY GALVAO LEONARDO IMPETRADO: ATO DO MM JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM LITISCONSORTE: MARIA TERESINHA DE JESUS ADVOGADO (A): ANNA MAYARA OLIVEIRA CUNHA (OAB 10359-MA), HELIDA CAROLINE SOUSA DA SILVA (OAB 17916-MA).
RELATOR (A): GABINETE DO 2º VOGAL DA TURMA RECURSAL DE PRESIDENTE DUTRA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra ATO DO MM JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM, praticado nos autos do processo nº 0000170-09.2017.8.10.0135 que tramita naquele juízo.
Insurge-se a impetrante contra a decisão proferida pela autoridade coatora (Id 25368100), em 30/04/2023, que negou seguimento ao recurso por ela interposto contra decisão que rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega que o ato afronta ao princípio do devido processo legal, obstando o seu direito líquido e certo ao duplo grau de jurisdição.
Aduz que o magistrado inadmitiu o apelo por entender que é descabida a interposição de recurso inominado em face de decisão interlocutória, pois inexistente previsão legal.
Todavia, argumenta que tal fundamento não subsiste, uma vez que o referido pronunciamento tem caráter decisório, na forma do artigo 203, §1º do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
Nesse contexto, é atacável por intermédio de recurso inominado, nos termos do artigo 41 da lei 9.099/1995.
Acentua que tal entendimento foi consolidado pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais no enunciado 143, ao dispor que “a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” Requer a concessão da liminar para a suspensão dos efeitos do ato coator até o julgamento da final do presente mandado de segurança.
No mérito, requer a concessão da ordem para que seja anulada a decisão atacada que não recebeu o recurso inominado, de modo a garantir o seu recebimento e análise de seu mérito.
Custas devidamente recolhidas. (Id 25368099) Relatados brevemente os fatos.
Decido.
O art. 7º da Lei 12.016/2009, que estabelece as normas processuais relativas ao mandado de segurança, o qual dispõe no seu inciso III, que para a concessão de medida liminar se faz necessário a presença de dois requisitos, primeiro, quando for relevante o fundamento; segundo, quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.
A sentença foi de procedência parcial determinando o cancelamento da cobrança das faturas de fevereiro de 2016 a agosto de 2018, assim como recalcular a média dos 12 (doze) últimos meses anteriores à fatura de fevereiro/2016 e aplicá-la como valor de consumo dos meses em questão, restituindo à autora, de forma simples os valores cobrados em excesso, reduzindo o limite do valor das astreintes para dez salários mínimos.
A Turma Recursal confirmou o julgamento.
Ocorrido o trânsito em julgado e efetuado o pedido de cumprimento de sentença, a ora impetrante ofertou impugnação, que sofreu pronta rejeição por parte do julgador.
Uma vez rejeitada a sua impugnação, ofertou recurso inominado, ocasião em que não foi conhecida a inconformidade por se tratar, segundo manifestação da autoridade judicial, de decisão interlocutória (Id .25368189, p. 55/56) Ocorre que a matéria trazida pela impetrante era daquelas a ser deduzida em sede de embargos à execução conforme previsto no art. 52, inc.
IX, alínea b, da Lei 9.099/1995 (excesso de execução).
E, segundo o enunciado 143 do FONAJE, a decisão que rejeita ou acolhe os embargos à execução tem força de sentença.
Cumpre salientar que a circunstância de a impetrante ter nominado a sua manifestação de “impugnação ao cumprimento de sentença” não lhe retira o caráter de verdadeiros embargos; e estes, julgados, autorizam a interposição de recurso inominado, pois o ato que veiculou tal rejeição possui típico caráter de sentença, pois que põe fim à controvérsia, conforme pacificado no enunciado acima mencionado. À vista disso, tenho por evidenciado o requisito do fumus boni iuris.
Por outro lado, o periculum in mora decorre do fato de que o prosseguimento da execução implicará em atos expropriatórios.
Portanto, presentes, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, impõe-se a concessão da medida liminar, ora pleiteada, razão pela qual determino o regular processamento pelo juízo de origem do recurso inominado interposto pela impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada, para que no prazo de 10(dez) dias preste as informações que julgar necessárias, querendo.
Recebidas as informações, ouça-se o Ministério Público; dê-se ciência, por intimação, ao advogado do litisconsorte, para conhecimento do teor dessa decisão.
Serve a presente decisão como mandado de intimação/ofício para comunicação da autoridade coatora.
Presidente Dutra, data emitida eletronicamente pelo sistema SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Relator Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
11/05/2023 07:43
Juntada de Certidão
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11/05/2023 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 15:07
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 09:01
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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07/05/2023 10:03
Processo suspenso por impedimento ou suspeição de número RANIEL BARBOSA NUNES
-
30/04/2023 13:01
Juntada de procuração
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30/04/2023 13:00
Juntada de protocolo
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30/04/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
30/04/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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