TJMA - 0801032-86.2023.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/08/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 11:53
Juntada de contrarrazões
-
08/08/2025 00:17
Decorrido prazo de WELLINGTON TEODORO DE MOURA em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 23:00
Juntada de apelação
-
16/07/2025 07:27
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 13:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 11:00, 1ª Vara de Porto Franco.
-
24/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:17
Juntada de ata de audiência com despacho, decisão ou sentença
-
13/02/2025 10:59
Juntada de petição
-
08/02/2025 09:02
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 09:02
Decorrido prazo de WELLINGTON TEODORO DE MOURA em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 06:10
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 06:10
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 16:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 11:00, 1ª Vara de Porto Franco.
-
24/01/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 08:55
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 12:04
Juntada de petição
-
26/11/2024 03:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
26/11/2024 03:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 15:04
Juntada de petição
-
16/09/2024 22:56
Juntada de petição
-
30/08/2024 16:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2024 10:00, 1ª Vara de Porto Franco.
-
30/08/2024 16:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
30/08/2024 11:56
Juntada de ata de audiência com despacho, decisão ou sentença
-
29/08/2024 12:26
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2024 15:48
Juntada de petição
-
19/08/2024 15:39
Juntada de petição
-
02/08/2024 00:40
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 00:40
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 09:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2024 10:00, 1ª Vara de Porto Franco.
-
15/07/2024 12:06
Juntada de petição
-
11/07/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 08:21
Juntada de petição
-
20/05/2024 17:25
Juntada de petição
-
04/04/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 23:44
Juntada de petição
-
30/11/2023 16:39
Juntada de petição
-
26/11/2023 15:03
Juntada de petição
-
23/11/2023 00:20
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 00:20
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO/MA Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, CEP: 65.970-000 (99) 3529-2070 Email: [email protected] Processo (s) n.º 0801032-86.2023.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE (S) : WELLINGTON TEODORO DE MOURA REQUERIDO (S): ANDERSON DA SILVA DESPACHO Intimem-se as partes, via DJE, para no prazo de 5 (cinco) dias,requererem expressamente as demais provas a serem produzidas, especificando-as e indicando, fundamentadamente, a necessidade e utilidade das mesmas, bem como, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, para consequente decisão de saneamento do processo e designação de audiência de instrução julgamento ou, caso, não hajam provas a produzir, julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como, que serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Transcurso o prazo, certifique-se.
Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo.
Atribuo à cópia desta decisão força de mandado judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Franco (MA), datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
21/11/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 21:10
Juntada de réplica à contestação
-
24/07/2023 22:52
Juntada de contestação
-
03/07/2023 10:21
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2023 09:45, 1ª Vara de Porto Franco.
-
22/06/2023 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 18:52
Juntada de diligência
-
22/06/2023 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 18:51
Juntada de diligência
-
22/06/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 02:24
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
11/06/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
09/06/2023 15:20
Juntada de petição
-
08/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0801032-86.2023.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): WELLINGTON TEODORO DE MOURA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SABRINA DE FREITAS MOURA PEIXOTO COSTA - DF72645 Réu(ré): ANDERSON DA SILVA DECISÃO WELLINGTON TEODORO DE MOURA, qualificado nos autos, ajuizou a AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra o ANDERSON DA SILVA e requer a tutela provisória de urgência, a fim de bloquear nas contas do Réu o valor de R$ 99.311,44 (noventa e nove mil trezentos e onze reais e quarenta e quatro centavos).
Por problema no radiador, o Autor abateu o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a fim de suprir a troca da peça defeituosa.
Aduz que cumpriu com sua obrigação, entregando a pá e recebendo como pagamento o veículo, o montante em espécie e o valor de apenas um dos cheques entregues no momento da tradição e que os pagamentos referentes aos meses subsequentes não foram cumpridos pelo Réu.
Por fim, aduz que em tentativa de levantar os valores o Autor foi informado pela instituição bancária que os cheques, além de estarem sem fundos, apresentavam divergência na assinatura.
Juntou alguns documentos. É o relatório.
DECIDO.
Neste momento processual, inexiste comprovação suficiente de que o requerente tenha realizado negócio jurídico com o requerido está inadimplente com parcelas conforme alegado em sede inicial.
Ademais, nem mesmo foram juntados nenhum contrato do referido negócio jurídico, de modo que sendo acordado de maneira verbal, entendo que o pleito liminar baseado em tutela de urgência não resta demonstrado com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da parte autora, havendo necessidade de ouvir a parte adversa sobre sua versão dos fatos alegados.
Portanto, indefiro o pedido de tutela provisória neste momento processual, reservando-me ao direito apreciá-lo futuramente, se for o caso.
Nos termos do artigo 334, do CPC, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, para o dia 3 de julho às 9h45, devendo as partes observar do disposto no art. 334, parágrafos e incisos, do CPC, quanto à ausência na audiência, caso seja mantida a sua designação.
Cite-se o réu com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência, em conformidade com o Art. 334, do CPC, podendo o requerido, até 10 (dez) dias antes da realização da audiência inaugural, manifestar seu desinteresse por meio de petitório.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado constituído (Art. 334, § 3, do CPC/2015).
Ressalte-se que, nos termos do Art. 334, § 8º, do instrumento normativo processual civil vigente, o não comparecimento injustificado da autora, ou do réu, à sessão ora designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Serve o presente como mandado de citação/carta precatória/intimação/ofício, advertindo-se ainda que, à luz do art. 334, § 9º, do estatuto adjetivo civil de 2015, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores.
Conforme Art. 335, do CPC/2015, fica advertida a parte demandada, outrossim, que o prazo para oferecer contestação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação e mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer, ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC/2015, a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, e no prazo legal, o desinteresse na composição consensual.
Cumpra-se com urgência, nos termos art. 153, § 2º, incisos I e II, do CPC, tendo em vista a designação de Audiência no presente feito necessita ser cumprida em tempo hábil.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, data e hora do sistema.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
07/06/2023 21:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 21:57
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 21:50
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 09:45, 1ª Vara de Porto Franco.
-
06/06/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 14:47
Juntada de petição
-
05/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0801032-86.2023.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): WELLINGTON TEODORO DE MOURA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SABRINA DE FREITAS MOURA PEIXOTO COSTA - DF72645 Réu(ré): ANDERSON DA SILVA DESPACHO A parte autora ajuíza a presente ação de cobrança, no que tange às custas processuais, a parte requereu a gratuidade de justiça, entretanto, não junta provas nos autos da sua condição de hipossuficiência.
Ademais, verifica-se que o valor da causa está no valor de R$ 124.344,11 (cento e vinte e quatro mil trezentos e quarenta e quatro reais e onze centavos), que não condiz com hipossuficiência do autor.
Desse modo, intime-se a parte autora, via advogado, para que, , no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua condição de hipossuficiência ou em igual prazo recolha o valor das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial nos termos do parágrafo único do art. 485, I, do CPC.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, data e hora do sistema.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
03/05/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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