TJMA - 0800291-33.2023.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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03/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:22
Juntada de petição
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08/01/2025 10:03
Juntada de Certidão
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24/10/2024 03:14
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 03:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 13:50
Juntada de petição
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02/10/2024 01:20
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 09:02
Outras Decisões
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06/08/2024 16:17
Conclusos para decisão
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09/07/2024 07:47
Juntada de petição
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12/06/2024 02:05
Publicado Decisão (expediente) em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 03:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 15:00
Juntada de petição
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12/04/2024 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2024 16:58
Outras Decisões
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19/02/2024 14:21
Conclusos para decisão
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19/02/2024 14:21
Juntada de Certidão
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15/02/2024 00:04
Juntada de contrarrazões
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30/01/2024 21:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:11
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 15:45
Conclusos para decisão
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15/12/2023 17:49
Juntada de petição
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14/12/2023 01:53
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 15:24
Juntada de Certidão
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10/12/2023 09:38
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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05/12/2023 15:52
Juntada de petição
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05/12/2023 09:40
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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01/12/2023 09:25
Juntada de recibo (sisbajud)
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28/11/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 17:32
Juntada de petição
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18/10/2023 18:30
Conclusos para despacho
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18/10/2023 18:30
Juntada de Certidão
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18/10/2023 01:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/10/2023 23:59.
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09/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800291-33.2023.8.10.0122 [Empréstimo consignado] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) REQUERIDO: MARIA DA PAIXAO PEREIRA GOMES Advogado(s) do reclamado: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 15302-PI) DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para comprovar, em até 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas referentes ao requerimento de penhora via sisbajud.
Após cumprida a diligência, certifique-se nos autos e voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
05/10/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 10:05
Conclusos para despacho
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27/09/2023 10:03
Desentranhado o documento
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27/09/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 09:50
Juntada de Certidão
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31/08/2023 16:47
Juntada de petição
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30/08/2023 18:12
Juntada de Certidão
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27/08/2023 00:17
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:39
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800291-33.2023.8.10.0122 [Empréstimo consignado] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DA PAIXAO PEREIRA GOMES Advogado(s) do reclamante: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 15302-PI) REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Vistos etc.
A SEJU para retificar a autuação do processo quanto aos polos da presente ação.
Considerando o cumprimento de sentença requerido pela parte exequente, intime-se o ora executado(a), por meio eletrônico, via PJE, para, querendo, realizar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Transcorrido o prazo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, nos próprios autos, para impugnar o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se o(a) exequente, por meio de seu advogado, via PJE, para se manifestar sobre o teor de eventual impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032115135801200000082439486 documentos de Maria da paixão gomes Documento de identificação 23032115135835200000082439491 Maria da Paixão Pereira Gomes- BRADESCO 3 Petição 23032115135886200000082439492 Decisão Decisão 23032214324833300000082451940 Citação Citação 23032214324833300000082451940 HABILITACAO Petição 23041300402734900000083834297 peticao2300246632 Petição 23041300402740500000083834298 zppd_atosbradfinanc_promot_0304 Procuração 23041300402833100000083834299 Contestação Contestação 23050218492030000000085117421 CONTESTAÇÃO-230024663250933933 Petição 23050218492035700000085117422 zppd_ATOS BRAD FINANC_PROMOT_03.04 Procuração 23050218492061500000085117423 Certidão Certidão 23050315513131000000085198565 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050315522654300000085198573 Intimação Intimação 23050315522654300000085198573 Petição Petição 23050514332864500000085391151 Sentença Sentença 23050917062946700000085536466 Intimação Intimação 23050917062946700000085536466 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23062214205011200000088788702 Termo Termo 23062214225215200000088788721 Petição Petição 23062621100896700000089066715 petmanifestacao2300246632 Petição 23062621100911400000089066717 ENDEREÇOS: MARIA DA PAIXAO PEREIRA GOMES rua independencia, sn, centro, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Prédio Prata - 4 Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 -
01/08/2023 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 10:17
Conclusos para despacho
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14/07/2023 10:17
Processo Desarquivado
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14/07/2023 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2023 21:10
Juntada de petição
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22/06/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 14:20
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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03/06/2023 00:15
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800291-33.2023.8.10.0122 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA PAIXAO PEREIRA GOMES Advogado(s) do reclamante: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 15302-PI) REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS proposta por MARIA DA PAIXAO PEREIRA GOMES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora, em sua inicial, alega está sendo cobrada por empréstimos que não realizou, dentre eles, um feito pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., através do contrato 328732360-8, no valor de R$ 634,92 para ser pago em 72 parcelas de R$ 18,00 - com o primeiro desconto previsto para 09/2019, no benefício de número Nº 1599920473.
Tendo em vista os descontos indevidos realizados, requer, ao fim, que seja declarada a inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extratos de empréstimo consignado, Id. 88352890.
Decisão indeferindo a antecipação de tutela, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários para tal, Id. 88366883.
Determinada a citação do réu, este apresentou contestação sob Id. 91255096 aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação.
Petição da parte autora requerendo o julgamento antecipado do feito, Id. 91553735. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Destaco, ainda, que o caso dos autos consiste em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, podendo ser resolvido com as provadas provas documentais apresentadas.
Destaco que semelhante é o entendimento das cortes de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de reparação de danos materiais e morais – Produção de provas - Depoimento pessoal requerido e indeferido – Prova desnecessária e impertinente ao deslinde da controvérsia – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Inteligência do artigo 130 do CPC – Recurso de agravo de instrumento improvido. (TJ-SP – AI: 01200285120108260000SP 0120028-51.2010.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 20/04/2010, 31ª Câmara de Direito Privado).
In casu, observa-se que a autora afirma desde a inicial que não autorizou ou celebrou a contratação do serviço bancário com o Banco Requerido.
Ressalto, de pronto, que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, prevalece os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º do referido diploma c/c Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Inicialmente, passo à análise das preliminares alegadas.
Quanto a ocorrência de conexão da presente demanda com a discutida nos autos de n.º 0800293-03.2023.8.10.0122, 0800294-85.2023.8.10.0122, e 0800292-18.2023.8.10.0122, igualmente entendo que não há que se falar em conexão, posto que as ações em questão estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma, não havendo, portanto, identidade de causas.
No mesmo sentido, o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que indeferiu requerimento que pretendia fosse reconhecida a conexão entre as vinte e uma ações existentes entre as partes – Pretensão de reconhecimento de conexão para a reunião dos feitos – DESCABIMENTO – As ações estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma – Recurso desprovido. (AI 283225020118260000 SP 0028322-50.2011.8.26.0000 – Relator (a): Walter Fonseca.
Julgamento: 11/05/2011. Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado.
Publicação: 07/06/2011).
Contudo, o ajuizamento de diversas ações pela parte promovente, em que se discute a legalidade de cobranças supostamente abusivas, deve ser considerado na fixação de eventual valor do dano moral, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Deste modo, superada a análise da preliminar, passo ao mérito.
O caso em testilha se enquadra naqueles objetos do IRDR nº 53.983/2016 julgado pelo TJ MA, responsável por fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Segunda tese: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Terceira tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016).
Quarta tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Nesse diapasão, observo que a demanda em apreço se resolve com aplicação da primeira tese do IRDR.
Assim, atendendo ao seu ônus probatório, coube ao Banco trazer aos autos elementos capazes de comprovar a origem do débito.
Observa-se, portanto, que o Banco requerido cumpriu o ônus que lhe competia, ao juntar autos o contrato assinado e documento pessoal da parte autora (Id. 91255096, p. 17/28).
Por sua vez, ainda com base na primeira tese, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o não recebimento do empréstimo, o que seria possível através da juntada do extrato bancário do período.
Destaco, outrossim, que documento contido no Id. 88352890 (p. 06), utilizado para comprovação do contrato, verifico que não se trata de extrato emitido pela autarquia previdenciária, não oferecendo verossimilhança a respeito da efetiva existência do empréstimo questionado.
Revela-se apenas como uma fotocópia de um extrato, não constando elementos que permitam a identificação indubitável como sendo de emissão direta pelos cadastros constantes no INSS.
Destaco, ainda neste contexto probatório, que a parte autora igualmente não carreou aos autos extratos bancários de sua conta, aptos a evidenciar os descontos supostamente indevidos em seu benefício.
Nesse contexto, destaco entendimento semelhante dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTIUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SETENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM BASE NOS ARTIGOS 485, INCISOS I E VI, 330, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
PRETENDIDA A REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE QUE NÃO HÁ MOTIVOS PARA ALMEJAR A EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
INSUBSISTÊNCIA.
AÇÃO IDÊNTICA A TANTAS OUTRAS AJUIZADA PELA AUTORA CONTRA DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUESTIONANDO INDEVIDO TODOS OS CONTRATOS INSERIDOS NA "CONSULTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO" DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DOCUMENTO ANEXADO AOS AUTOS QUE NÃO SE TRATA DE EXTRATO EMITIDO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, NÃO OFERECENDO VEROSSIMILHANÇA A RESPEITO DA EFETIVA EXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA APELANTE NO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.
SUCUMBÊNCIA NÃO FIXADA EM FAVOR DO PROCURADOR DO APELADO NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE, PORTANTO, DE MAJORÁ-LA NESTA INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000810-47.2021.8.24.0053, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j.
Thu Feb 10 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50008104720218240053, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 10/02/2022, Segunda Câmara de Direito Civil) (grifo nosso).
Por conseguinte, ante a ausência de comprovação pela parte autora, ainda que de forma ínfima, da inexistência de contrato firmado e o não recebimento do valor do empréstimo, entendo restar prejudicado o acolhimento das teses autorais.
Isto porque a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
Entendimento semelhante é o aplicado pelos Tribunais, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO BANCÁRIO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO PELA AUTORA A FIM DE DEMONSTRAR QUE NÃO RECEBEU O VALOR CONTRATADO, MESMO DEVIDAMENTE INTIMADA PARA TANTO. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA.
DESATENDIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida. 2.
In casu, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, incidindo a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3.
O banco recorrido, em sede de contestação, apresentou o contrato de empréstimo devidamente assinado às págs. 91/100, junto da documentação de identificação da demandante. 4.
Ademais, consta à fl. 21 despacho para que a requerente juntasse aos autos os extratos de movimentação da conta bancária de que é titular, a abranger os períodos de 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria, a fim de se perscrutar se houve ou não a transferência do numerário contratado, o que não foi atendido. 5.
No caso em tela, deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a inexistência de contrato firmado e o não recebimento do valor do empréstimo.
Por outro lado, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação. 6.
Em momento algum a demandante nega que a conta onde foi creditado o valor do empréstimo seja de sua titularidade, tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação, como cópia de seus extratos no período em que se deu o depósito, limitando-se a afirmar que não procedeu à contratação em comento e que não possui relação com o banco recorrido. 7.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
Precedentes. 8.
Assim, não se vislumbra a ocorrência de prática abusiva, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais, nos moldes requeridos pela apelante. 9.
Não elidida a validade do contrato de empréstimo celebrado pela autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 10.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0000508-04.2018.8.06.0088, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00005080420188060088 CE 0000508-04.2018.8.06.0088, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 23/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021)(grifo nosso).
Diante disso, não tendo a autora se desincumbido de seu ônus em comprovar os fatos alegados na petição inicial, outra alternativa não resta senão julgar totalmente improcedente a presente demanda.
Ante o exposto, pelos fundamentos acime aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno ainda a requerente por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
Assevere-se que, de acordo com o disposto no art. 98, § 4º do Novo Código de Processo Civil, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
10/05/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 17:06
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2023 17:56
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 14:33
Juntada de petição
-
05/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 15:52
Juntada de Certidão
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03/05/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 18:49
Juntada de contestação
-
28/03/2023 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2023 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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