TJMA - 0805564-73.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 10:11
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 10:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/10/2022 10:10
Desentranhado o documento
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24/10/2022 10:10
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2022 10:07
Juntada de malote digital
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24/10/2022 10:02
Juntada de malote digital
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24/10/2022 09:57
Juntada de Certidão
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27/09/2022 13:59
Juntada de petição
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29/08/2022 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 10:12
Recurso Especial não admitido
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08/08/2022 09:37
Conclusos para decisão
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08/08/2022 09:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/03/2021 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 16/03/2021.
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16/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0805564-70.2020.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: SAMUEL MENDES SOARES SANTOS RECORRIDA: IRENE COELHO MENESES CRUZ ADVOGADO: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JÚNIOR (OAB/MA 8.224) E OUTROS DESPACHO O recorrente interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento em destaque, proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal. A matéria debatida nos autos diz respeito ao início do prazo prescricional para execução da sentença proferida na Ação Coletiva 14.440/2000: se termo inicial foi a data do trânsito em julgada da sentença ou se o termo inicial foi a data da homologação dos cálculos (liquidação), ocorrida na execução da sentença ajuizada pelo próprio sindicato da categoria, autor da ação. Em virtude da multiplicidade de recursos acerca do tema, essa Presidência afetou os Recursos Especiais 0807689-16.2017.8.10.0001 (1ª Câmara Cível, TJMA), 0843793-07.2017.8.10.0001 (5ª Câmara Cível, TJMA) e 0843552-33.2017.8.10.0001 (4º Câmara Cível, TJMA), como representativos da controvérsia perante o Superior Tribunal de Justiça. Considerando, assim, a similitude da matéria tratada nos presentes autos com a dos recursos afetados, determino o encaminhamento do processo à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique suspenso até o pronunciamento do STJ sobre a questão, conforme preceitua os artigos 1.030, III1, c/c 1.036, § 1º2, do CPC. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 26 de fevereiro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; 2 Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. -
12/03/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 18:27
Conclusos para decisão
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13/02/2021 15:58
Juntada de termo
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12/02/2021 00:28
Decorrido prazo de IRENE COELHO MENESES CRUZ em 11/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 20:32
Juntada de contrarrazões
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29/01/2021 00:02
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL AI 0805564-73.2020.8.10.0000 Recorrentes: Estado do Maranhão Procurador: Samuel Mendes Soares Santos Recorrido: Irene Coelho Meneses Cruz Advogado: Luciane Maria Costa da Silva (OAB/MA11846) I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís(MA), data e assinatura do sistema -
18/01/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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18/01/2021 10:01
Juntada de Certidão
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07/01/2021 13:50
Juntada de recurso especial (213)
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04/12/2020 14:11
Juntada de parecer do ministério público
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02/12/2020 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2020 01:28
Decorrido prazo de IRENE COELHO MENESES CRUZ em 26/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 01:10
Publicado Acórdão (expediente) em 04/11/2020.
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04/11/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
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03/11/2020 14:42
Juntada de malote digital
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29/10/2020 22:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 22:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 11:13
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/10/2020 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado
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08/10/2020 10:28
Juntada de petição
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24/09/2020 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2020 12:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2020 18:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2020 18:43
Juntada de Certidão
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05/09/2020 18:41
Juntada de Certidão
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05/09/2020 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/09/2020 23:59:59.
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04/08/2020 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/08/2020 23:59:59.
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02/07/2020 19:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 16:12
Juntada de protocolo
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16/06/2020 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 08:45
Juntada de malote digital
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15/06/2020 17:24
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2020 02:49
Conclusos para decisão
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18/05/2020 14:22
Conclusos para decisão
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18/05/2020 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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