TJMA - 0824436-31.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 11:27
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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03/08/2023 03:17
Decorrido prazo de LENILDO MAURICIO AZEVEDO PINHEIRO em 02/08/2023 23:59.
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14/07/2023 01:30
Publicado Sentença (expediente) em 11/07/2023.
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14/07/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 20:00
Julgado procedente o pedido
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22/06/2023 18:16
Conclusos para decisão
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21/06/2023 16:21
Juntada de petição
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01/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0824436-31.2023.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerentes: AGUINALDO RIBEIRO DINIZ e outros De Cujus: MARIA ARAUJO DINIZ Vistos etc.
Trata-se de pedido de Inventário, requerido por AGUINALDO RIBEIRO DINIZ e outros (2), qualificado(s) nos autos e que tem por objetivo a obtenção de autorização judicial para transferência de veículo de titularidade da Sra.
MARIA ARAUJO DINIZ, falecida em 17/02/2019.
Com a inicial vieram os documentos.
Despacho ID nº 90817919 determinando intimação do requerente para manifestar-se sobre a conversão do rito em alvará judicial.
Petição do requerente, postulando pela conversão do inventário em alvará judicial.
Relatei.
DECIDO.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas, no qual a forma só deve prevalecer se o fim para o qual ela foi desenvolvida não lograr ter sido atingido.
Assim como, pelo princípio da economia e da celeridade processual, em que se visa obter o maior resultado possível com o mínimo de atividade, converte-se o presente inventário em alvará judicial, haja vista que o único bem objeto do espólio é um veículo automotor, cuja tabela FIPE demonstra não ser de elevado valor, com pedido de autorização para transferência e venda do mesmo.
Compulsando detidamente os autos, constato que não é o caso de inventário, e sim, alvará judicial, nos termos da Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81.
Com efeito, o alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, posto que nos termos do art. 666 do NCPC, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº. 6.858/80, que por sua vez, nos seus arts. 1º, caput, §§1º e 2º; e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a possibilidade de levantar outros valores, como meio de excepcionar a regra.
Assim, chamo o feito à ordem, e determino a intimação do requerente, via advogado, para juntar em 15 (quinze) dias: - Certidão de inexistência ou existência de dependentes habilitados perante respectivo órgão previdenciário, declarações de inexistência de outros sucessores e de outros bens a inventariar firmada pelos requerentes. - Certificado de registro de veículo (CRV) e extrato de veículo atualizados. - Certidões negativas fiscais dos tributos municipais, estaduais e federais para atestar a inexistência de pendências no que tange aos tributos relativos aos bens do espólio ou de suas rendas.
Por fim, determino à Secretaria para providenciar a mudança de classe processual no PJE fazendo constar como alvará judicial.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 29 de maio de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
30/05/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 13:40
Juntada de Certidão
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30/05/2023 13:37
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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30/05/2023 13:37
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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29/05/2023 16:11
em cooperação judiciária
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08/05/2023 13:32
Conclusos para decisão
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28/04/2023 00:37
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0824436-31.2023.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO Requerentes: AGUINALDO RIBEIRO DINIZ e outros DESPACHO Tendo em vista que o único bem objeto do espólio é um veículo automotor, cuja tabela FIPE demonstra não ser de elevado valor e, que o pedido formulado foi de autorização para transferência e venda do mesmo; intime-se o requerente para requerer, se assim achar mais célere e proveitoso, a conversão do feito em alvará judicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 26 de abril de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
26/04/2023 23:35
Juntada de petição
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26/04/2023 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 09:52
Conclusos para decisão
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26/04/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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