TJMA - 0800487-12.2023.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:04
Baixa Definitiva
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12/02/2025 15:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/02/2025 14:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2025 01:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA LEITAO DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 10:32
Conhecido o recurso de RAIMUNDA LEITAO DE SOUSA - CPF: *95.***.*76-68 (APELANTE) e provido em parte
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17/12/2024 10:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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19/08/2024 16:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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01/12/2023 12:37
Juntada de petição
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07/11/2023 15:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2023 13:31
Juntada de parecer do ministério público
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04/11/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2023.
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04/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800487-12.2023.8.10.0119 1º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADA:JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/ MA 19.411-A) 2º APELANTE: RAIMUNDA LEITAO DE SOUSA ADVOGADA: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB/MA 24.512-A) 1º APELADO: RAIMUNDA LEITAO DE SOUSA ADVOGADA: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB/MA 24.512-A) 2º APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADA:JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/ MA 19.411-A) DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após Conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de outubro de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
31/10/2023 20:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 09:23
Conclusos para despacho
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30/10/2023 09:22
Recebidos os autos
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30/10/2023 09:22
Distribuído por sorteio
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800487-12.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): RAIMUNDA LEITAO DE SOUSA REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por RAIMUNDA LEITÃO DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos.
Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarado a inexistência do contrato que trata sobre “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO - RMC”, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
A inicial (ID 85630954) veio instruída com os documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 88431670) no prazo legal, alegando preliminar e requerendo a improcedência da ação.
Intimada a parte autora, apresentou intempestivamente réplica à contestação (ID 94818946).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém observar que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – Resp 66632/SP). “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – REsp nº 2832/RJ).
Passo para a análise das preliminares.
O interesse de agir (ou interesse processual) é caracterizado mediante a necessidade da tutela jurisdicional no caso concreto ou através da adequação do meio escolhido para que esta seja efetivada.
Ausente a necessidade ou a adequação, consequentemente, restará configurada a carência de ação.
Ocorre que a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 5°, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Nesse contexto, sempre que o Poder Judiciário for provocado, se estiver diante de lesão ou ameaça a algum direito, e puder se prestar a tutela jurisdicional, não existe razão para que a demanda do cidadão não seja atendida por esta via.
A legislação, em nenhum momento, exige o esgotamento das vias extrajudiciais para a solução das demandas, mas tão somente a existência de lesão ou ameaça a direito.
Rejeito essa preliminar questionada.
Passo para a análise do mérito.
Aduz a parte requerente que, são ilegítimas tais cobranças e em razão disso requer o cancelamento dos descontos/contrato, ressarcimento em dobro dos valores indevidamente cobrados e o pagamento de indenização por danos morais.
A parte requerida, por sua vez, afirma que cumpriu o contrato entabulado entre as partes e que a presente demanda está baseada apenas em alegações, destituída de lastro probatório, sendo descabida a indenização por danos materiais e morais pleiteadas.
Destaco que a relação jurídica em apreço será examinada à luz do art. 14 do CDC, que realiza inversão ope legis do ônus probatório, motivo pelo qual caberia à parte requerida fazer prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços ou culpa exclusiva do consumidor.
Compulsando os autos, a fim de verificar a qual das partes assiste razão, constato que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a inexistência do defeito na prestação dos serviços, haja vista que alega a legalidade da contratação, porém não junta aos autos o referido contrato.
Assim, ante a ausência de comprovação da contratação das tarifas, concluo que se trata de negócio jurídico inválido, sendo ilícitos os descontos impugnados.
No entanto, observo que a parte demandante não comprovou a realização dos descontos pelo período alegado, qual seja janeiro de 2017 até outubro de 2021, no valor de R$ 41,80 (quarenta e um reais e oitenta centavos), posto que não trouxe aos autos os extratos bancários correspondente a todo o período da realização dos descontos.
Nesse passo, importante afirmar que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito compete ao requerente, consoante disciplina o artigo 373, I, Código de Processo Civil, regra que não pode ficar afastada pela inversão do ônus da prova incidente no presente caso.
Ademais, a parte autora, em sua inicial, requer a devolução em dobro dos valores descontados, porém, não comprovou nos autos, contribuindo para a criação de duvidas referente aos valores descontados em sua conta bancária.
Diante disso, a fixação da indenização por danos materiais deverá ser realizada em conformidade com as provas constituídas nos autos referentes às cobranças indevidas, que constam na fatura de ID 88431675, totalizando no valor de R$ 631,89 (seiscentos e trinta e um reais e oitenta e nove centavos), que em dobro equivale a R$ 1.263,78 (um mil, duzentos e sessenta e três reais e setenta e oito centavos).
Dito isto, observo, que os valores descontados da conta corrente da parte autora devem ser restituídos em dobro, conforme previsão do art. 42, parágrafo único do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Impende mencionar que a parte demandada não demonstrou nenhum fato que justificasse eventual engano que explicasse os descontos sem qualquer requerimento da parte autora.
Assim, não vislumbro, pois, engano justificável a afastar a devolução em dobro da quantia indevida demonstrada nestes autos.
No que tange ao dano moral, observo que, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, via de regra, o dano moral requer a comprovação de lesão aos direitos da personalidade que superem o mero aborrecimento da vida cotidiana.
A reparação é devida nas situações que ensejam sofrimento que foge da normalidade, o que não ocorreu no caso concreto, posto que a situação descrita neste processo gerou, em verdade, mero aborrecimento de quem convive em sociedade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: 1.
CONDENAR o banco réu a restituir em dobro a quantia paga indevidamente pela requerente, no importe de R$ 1.263,78 (um mil, duzentos e sessenta e três reais e setenta e oito centavos), nos termos do art.42, parágrafo único, do CDC, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e deve incidir juros de mora à taxa de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). 2.
DETERMINAR que o requerido efetue o cancelamento das cobranças referentes ao “EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC”, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por cada cobrança indevida; Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, como determina o art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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