TJMA - 0800016-21.2023.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2025 17:11
Juntada de diligência
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12/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2025 12:46
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:23
Juntada de Certidão
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10/12/2024 08:22
Decorrido prazo de CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 07:56
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 09/12/2024 23:59.
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18/11/2024 12:27
Juntada de petição
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17/11/2024 08:21
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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17/11/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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17/11/2024 08:21
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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17/11/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 09:10
Conclusos para despacho
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14/06/2024 09:09
Juntada de Certidão
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20/03/2024 23:57
Decorrido prazo de CLAUMILTON NEVES DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:32
Decorrido prazo de CLAUMILTON NEVES DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:00
Decorrido prazo de CLAUMILTON NEVES DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:27
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 15:22
Juntada de diligência
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27/02/2024 10:59
Juntada de petição
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20/11/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 10:43
Juntada de Mandado
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02/10/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 15:38
Conclusos para despacho
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28/09/2023 15:37
Juntada de Certidão
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20/09/2023 12:10
Juntada de petição
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30/07/2023 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2023 08:37
Juntada de diligência
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Ação de Busca e Apreensão Processo nº 0800016-21.2023.8.10.0143 Parte requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 Parte requerida: CLAUMILTON NEVES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de CLAUMILTON NEVES DOS SANTOS, com fulcro no decreto-lei nº 611/1969, sob o fundamento do requerido não ter pago as parcelas especificadas na petição inicial relativas do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária do bem descrito na inicial (documentos acostados aos autos).
Assim, em síntese, requer a parte autora a concessão liminar de mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, qual seja, um veículo, MARCA GM; MODELO S10 EXECUTIVE 2.8 4X4; COR PRETA, ANO DE FABRICAÇÃO 2007/2008; PLACA HBJ7B51; CHASSI 9BG138KJ08C413875, RENAVAM *09.***.*43-75 (documentos acostados aos autos), com a citação do(a) requerido(a) e ao final que seja julgada procedente a presente ação, consolidando-se a posse e a propriedade do bem em seu favor. É o breve relatório.
Decido.
Os documentos que instruem a petição inicial do(a) requerente preenchem os requisitos a que se referem previstos no decreto-lei nº 911/69, mormente a notificação cartorária do(a) requerido(a) (documentação nos autos) e o contrato de financiamento garantido pela alienação fiduciária do bem acima mencionado, sendo oportuno ressaltar que nas dívidas garantidas por alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, segundo o disposto no §2º do art. 2º do decreto-lei nº 911/69, com a notificação servindo apenas à sua comprovação.
Desta forma, atento à modificações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004, determino, liminarmente, a expedição de mandado de: 1) busca e apreensão de um veículo, MARCA GM; MODELO S10 EXECUTIVE 2.8 4X4; COR PRETA, ANO DE FABRICAÇÃO 2007/2008; PLACA HBJ7B51; CHASSI 9BG138KJ08C413875, RENAVAM *09.***.*43-75, dando poderes para que a referida diligência seja executada além do horário normal a que se refere o art. 212 do CPC/2015 (art. 212, §2º do CPC/2015).
Caso haja necessidade de requisição policial, esta deverá ser, previamente, requerida a este juízo, explicitando-se, analiticamente, os motivos que a justifiquem.
O veículo deverá ser entregue, imediatamente, aos representantes da parte requerente, mediante termo, que deverá promover sua busca em 48h, sob pena de devolução do bem à parte requerida, nomeando-a como fiel depositária.
Fica a parte ré advertida que, caso permaneça inerte, a propriedade e posse plena do bem consolidar-se-ão em favor do credor. 2) citação do(a) devedor(a) fiduciante (parte requerida), para, após a execução da liminar, em 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário (requerente) na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus e/ou, no prazo de quinze dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria factual (§§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 3º do decreto-lei nº 911/69, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº 10.931/2004).
Intime-se o(a) requerente.
Autorizo a secretária judicial a assinar “de ordem” os mandados e demais comunicações processuais que se fizerem necessários.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu, respondendo pela Comarca de Morros (Portaria -CGJ nº 1042023) -
04/05/2023 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 17:12
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 10:15
Concedida a Medida Liminar
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06/01/2023 15:38
Conclusos para decisão
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06/01/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Diligência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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