TJMA - 0800103-94.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 10:02
Transitado em Julgado em 29/05/2023
-
30/05/2023 00:47
Decorrido prazo de THIAGO SERENO FURTADO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:47
Decorrido prazo de RENATA DE SOUZA FIRMINO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:41
Decorrido prazo de GABRIEL LUIZ DE MENDONCA AUGUSTO em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 02:15
Decorrido prazo de NATANAEL SPINDULA PACHECO em 25/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
13/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800103-94.2023.8.10.0007 REQUERENTE: NATANAEL SPINDULA PACHECO REQUERIDO-I: BRN GUAJAJARAS REFRIGERACAO AUTOMOTIVA LTDA ADVOGADA: KATIMAR MOREIRA COSTA – OAB/MA 16.534 REQUERIDO-II: MAHLE METAL LEVE S.A ADVOGADA: JULYANA DE ALMEIDA SILVA – OAB/MA 25.980 SENTENÇA Trata-se de Termo de Reclamação ajuizado por NATANAEL SPINDULA PACHECO em desfavor de BRN GUAJAJARAS REFRIGERACAO AUTOMOTIVA LTDA E MAHLE METAL LEVE S.A.
Designada audiência, partes inconciliadas, tendo as promovidas apresentado contestações.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que o requerente alega em sua exordial ter adquirido 01 (um) aparelho de ar condicionado para seu automóvel junto às empresas requeridas em 22/09/2022, no valor de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais).
Aduz que o produto supracitado apresentou vícios e que após o envio para assistência técnica não houve solução.
Pelo que requer indenização a título de danos materiais no valor de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
De outra banda, as empresas requeridas contestaram os pedidos, suscitando, em especial, a preliminar de complexidade de causa, o que culminaria na incompetência material dos Juizados Especiais, afirmando que seria necessária a realização de perícia técnica no produto para dirimir tal controvérsia.
Sem delongas, a matéria aqui sob julgamento não deve ser conhecida por este juízo, isso porque o julgamento com base nas provas até então produzidas, incluindo-se documentos acostados à inicial e contestações, por si só, não conduziram a um julgamento seguro e satisfatório. É que, para convencimento deste Juízo se faz indispensável a prova pericial técnica para a comprovação dos alegados defeitos no produto.
In caso, é imperioso para resolução do mérito a comprovação e averiguação por meio de perícia do produto objeto da lide para determinar quais de fato foram os defeitos e vícios apresentados, não sendo suficiente ao deslinde da controvérsia por este juizado apenas o laudo técnico unilateral apresentado por uma das partes.
O Juizado Especial Cível não está munido com competência para processar e julgar a demanda ora em apreço, o que imporia rito complexo e demorado que não se coaduna com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam esta Justiça Especializada, sendo imperiosa a sua extinção, sem a apreciação do mérito, consoante recomendam os artigos 3º e 51, inciso II, da sua lei de regência (Lei n. 9.099/95).
Com efeito, como o microssistema dos Juizados Especiais é incompatível com a realização de perícia mais complexa, vez que referido meio de prova não se coaduna aos princípios informativos dos Juizados Especiais (art. 2º da lei nº 9.099/95), a presente lide deve ser resolvida, pois, na Justiça Comum.
Ante o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial, restaram prejudicadas as demais questões levantadas pelas partes.
Pelo exposto, e por tudo mais que constam nos autos, acolho a preliminar arguida pelas requeridas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 3º, caput e 51, inc.
II, ambos da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
11/05/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 08:08
Expedição de Informações por telefone.
-
11/05/2023 07:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
10/05/2023 10:15
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 10:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2023 10:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/05/2023 00:18
Juntada de petição
-
09/05/2023 15:26
Juntada de contestação
-
08/05/2023 09:53
Juntada de contestação
-
10/02/2023 22:22
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 16:32
Juntada de diligência
-
08/02/2023 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 20:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/02/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 11:51
Audiência Conciliação designada para 10/05/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
25/01/2023 13:56
Juntada de termo
-
25/01/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802101-40.2023.8.10.0026
Maggi Administradora de Consorcios LTDA
Dalton Martins da Silva
Advogado: Fernando Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2023 15:09
Processo nº 0800786-34.2023.8.10.0007
Jose Joaquim de Sousa Neto
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2023 14:49
Processo nº 0805603-42.2023.8.10.0040
Zildete Pereira Queiroz
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Jessica Nayra Queiroz Farias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2023 11:41
Processo nº 0819836-64.2023.8.10.0001
Fabianne Passinho Farias
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2023 23:56
Processo nº 0812463-53.2021.8.10.0000
Banco Daycoval S/A
Dalcar Veiculos LTDA.
Advogado: Wellington Rocha Leitao Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2023 07:01