TJMA - 0823530-41.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 16:19
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 03:53
Decorrido prazo de GRAZIELLE NAZARE EWERTON AZEVEDO em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:05
Publicado Decisão (expediente) em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 12:40
Outras Decisões
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15/07/2024 13:52
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 13:51
Juntada de Ofício
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04/07/2024 12:28
Juntada de diligência
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04/07/2024 12:28
Juntada de diligência
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28/06/2024 17:34
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 15:42
Juntada de Mandado
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13/06/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 18:25
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 18:25
Juntada de Certidão
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17/04/2024 02:57
Decorrido prazo de INSS em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:54
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/04/2024 12:52
Juntada de Ofício
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26/09/2023 11:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/09/2023 15:24
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 15:23
Juntada de Certidão
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19/09/2023 03:30
Decorrido prazo de MAX SOUSA MATOS em 15/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:29
Decorrido prazo de GRAZIELLE NAZARE EWERTON AZEVEDO em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 05:19
Decorrido prazo de GRAZIELLE NAZARE EWERTON AZEVEDO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 03:00
Decorrido prazo de MAX SOUSA MATOS em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 05:03
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/09/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0823530-41.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerentes: JANAINA PAVAO SOARES e outros DESPACHO Intimem-se os requerentes para manifestarem-se nos autos quanto a resposta do Banco Itau e da AGU, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 28 de agosto de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
30/08/2023 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 09:15
Conclusos para decisão
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24/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
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23/08/2023 17:57
Juntada de petição
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23/08/2023 12:12
Juntada de termo de juntada
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23/08/2023 01:11
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 09:50
Juntada de Certidão
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0823530-41.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerentes: JANAINA PAVAO SOARES e outras De Cujus: MARIA DE FATIMA PAVAO SOARES SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará formulado por JANAINA PAVAO SOARES e outros , que tem por objetivo a obtenção de autorização judicial para levantamento de valores junto ao Banco Itaú e de jóias empenhadas junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, relativo a contrato de penhor, firmado pela Sra.
MARIA DE FATIMA PAVAO SOARES, falecida em 07/04/2023.
Acompanham a inicial os documentos.
Despacho determinando diligência (ID nº 90618285), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos ID nº 92752011.
Resposta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informando a existência de contrato de penhor em nome da extinta (ID nº 94597885).
Petição das requerentes comprovado a liquidação dos contratos (ID nº 97672256).
Apesar de oficiados o BANCO ITAÚ e o INSS não se manifestaram. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Da análise dos autos, constato que a requerente busca obter autorização judicial para levantamento joias empenhadas junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio dos Contratos de Penhor nº 1413.213.00188851-2, nº 1413.213.00278403-6, nº 1413.213.00261944-2 e nº 1413.213.00266175-9 , firmados pela Sra.
MARIA DE FATIMA PAVAO SOARES, falecida em 07/04/2023.
Importante ressaltar que, muito embora o objeto do presente alvará independente não encontre previsão na respectiva legislação, posto que, nos termos do art. 1.037 do CPC, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80, que, por sua vez, nos seus arts. 1º, caput, §§1º e 2º, e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº 85.845/81), não prevêem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra, seria de extremo apego ao formalismo remeter a requerente a outro procedimento quando se trata de ação cujo objeto é de ínfimo valor econômico, o que, de qualquer forma, coaduna-se com o espírito do alvará independente.
Colho a esmo a ementa abaixo transcrita: "PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - alvará judicial para levantamento de joias empenhadas na CEF - dispensa de inventário - possibilidade - recurso provido. 1. É cabível alvará judicial para levantamento de jóias empenhadas junto à CEF, quando falecido o mutuário, uma vez que tal ato não implica a transferência da propriedade ao postulante, que passará a ser mero depositário do bem. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0433.09.274366-8/002 - COMARCA DE MONTES CLAROS -APELANTE (S): NORMA LUCIA DIAS ROCHA - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
MANUEL SARAMAGO - RELATOR PARA O ACÓRDÃO: EXMO SR.
DES.
MAURO SOARES DE FREITAS, Julgado em 24/10/2005)".
Friso, ainda, que alguns tribunais pátrios têm flexibilizado a regra supra em certos casos, mormente quando se trata de pequenos valores acompanhados da inexistência de outros bens sujeitos a inventário, e, em obediência ao princípio da proporcionalidade, restando a desnecessidade de observância do rito da ação de inventário/arrolamento para a concessão de tais pedidos, o que acontece, inclusive, no caso em comento.
Assim, considerando que se trata de bem de valor ínfimo e à luz do permissivo constante no art. 723, parágrafo único do CPC/2015, segundo o qual, nos procedimentos de jurisdição voluntária, o juiz não está adstrito ao critério da estrita legalidade, podendo adotar a solução que entender mais conveniente ou oportuna, mostra-se adequada à solução empregada, o que se reafirma pelos critérios de celeridade e economia processual.
In casu, restaram demonstradas as legitimidades das requerentes e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido formulado na inicial, autorizando MICHELLE PAVÃO SOARES, brasileira, em união estável, dona de casa, portadora do RG nº 000003473893-2, inscrita no CPF sob o nº *31.***.*90-34, JANAINA PAVÃO SORAES, brasileira, solteira, professora, portadora do RG nº 000004075793-5, inscrita no CPF sob o nº 728844363-91 e DANIELLE PAVÃO SOARES ROCHA, brasileira, casada, empregada pública, portadora do RG nº 000038480095-5, inscrita no CPF sob o nº 745221083-20 , a procederem com o levantamento das joias empenhadas junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, relativas aos Contratos de Penhor nº 1413.213.00188851-2, nº 1413.213.00278403-6, nº 1413.213.00261944-2 e nº 1413.213.00266175-9, não levantadas em vida pela titular a Sra.
MARIA DE FATIMA PAVAO SOARES - CPF: *28.***.*66-20, ressalvado, por óbvio, o direito de retenção do agente financeiro, na pendência de algum débito relacionado aos citados contratos.
Sobre o pedido de levantamento de valores, considerando a ausência das informações bancárias, determino que: - Oficie-se, novamente, ao BANCO ITAÚ, para, no prazo de 5 (cinco) dias informar sobre a existência de valores em nome da de cujus MARIA DE FATIMA PAVAO SOARES (CPF: *28.***.*66-20), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 07/04/2023 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. - Oficie-se ao Gerente do INSS (Av. dos Holandeses, L. 32, Calhau, nesta cidade) para que informe a existência/inexistência de valor de benefício que teria direito a levantar a de cujus MARIA DE FATIMA PAVAO SOARES (CPF: *28.***.*66-20), no prazo de 10 (dez) dias.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.R.I.
Serve cópia da presente sentença, devidamente selada pela Secretaria Judicial, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 90 (noventa) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
São Luís/MA, 21 de agosto de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
21/08/2023 13:10
Juntada de Ofício
-
21/08/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2023 09:24
Conclusos para decisão
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17/08/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 01:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 03:24
Decorrido prazo de GRAZIELLE NAZARE EWERTON AZEVEDO em 02/08/2023 23:59.
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25/07/2023 13:52
Juntada de petição
-
19/07/2023 14:36
Expedição de Informações pessoalmente.
-
19/07/2023 14:34
Juntada de Ofício
-
18/07/2023 04:01
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0823530-41.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerentes: JANAINA PAVAO SOARES e outros DESPACHO Considerando que não consta nos autos as respostas do BANCO ITAÚ e INSS, determino: Oficie-se, novamente, ao BANCO ITAÚ, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome da de cujus MARIA DE FATIMA PAVAO SOARES (CPF: *28.***.*66-20), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 07/04/2023 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos.
Oficie-se ao Gerente do INSS (Av. dos Holandeses, L. 32, Calhau, nesta cidade) para que informe a existência/inexistência de valor de benefício que teria direito a levantar a de cujus MARIA DE FATIMA PAVAO SOARES (CPF: *28.***.*66-20), no prazo de 10 (dez) dias.
Com relação ao pedido de levantamento de jóias, esclareço que, conforme a informação prestada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID nº 94597885), os contratos de titularidade de MARIA DE FATIMA PAVAO SOARES (CPF: *28.***.*66-20) que se encontram ativos e cujas garantias se encontram sob custódia da CAIXA, somente poderão ser levantados mediante liquidação/quitação dos débitos em que se fundam a garantia.
Assim, intimem-se as requerentes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o ofício ID nº 94597885.
Esclareço desde já que qualquer discussão quanto à cobrança/quitação de débitos deverá ser solucionada em ação própria, nas vias ordinárias.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 11 de julho de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
14/07/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 19:29
em cooperação judiciária
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14/06/2023 23:13
Juntada de petição
-
14/06/2023 15:42
Conclusos para decisão
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14/06/2023 15:41
Juntada de Ofício
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08/06/2023 00:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/06/2023 23:59.
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24/05/2023 12:08
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/05/2023 12:06
Juntada de Ofício
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21/05/2023 12:14
Juntada de petição
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28/04/2023 00:39
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0823530-41.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerentes: JANAINA PAVAO SOARES e outros De Cujus: MARIA DE FATIMA PAVAO SOARES DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome da de cujus MARIA DE FATIMA PAVAO SOARES, falecida em 07/04/2023.
Dessa forma, determino: 1 – Intimem-se as partes autoras, por intermédio de sua Advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelos interessados, na forma do art. 4º do referido decreto. 2 – Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de penhor (es) em nome de MARIA DE FATIMA PAVAO SOARES (CPF: *28.***.*66-20), e se este (s) foi(ram) liquidado(s) por seguro próprio ou por terceiro, informando, ainda, se as joias ainda permanecem sob sua custódia. - ao BANCO ITAÚ, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome da de cujus MARIA DE FATIMA PAVAO SOARES (CPF: *28.***.*66-20), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 07/04/2023 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. - ao Gerente do INSS (Av. dos Holandeses, L. 32, Calhau, nesta cidade) para que informe a existência/inexistência de valor de benefício que teria direito a levantar a de cujus MARIA DE FATIMA PAVAO SOARES (CPF: *28.***.*66-20), no prazo de 10 (dez) dias. 3 – Determino à Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome da de cujus e proceda à correção no assunto, fazendo constar LEVANTAMENTO DE VALOR, posto ter sido cadastrado no PJE de forma equivocada.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luís/MA, 24 de abril de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
26/04/2023 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 19:30
em cooperação judiciária
-
24/04/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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