TJMA - 0809287-95.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 17:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/04/2024 01:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:12
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:12
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINE DE SOUSA AMORIM em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:12
Decorrido prazo de KELLEN MATOS DO CARMO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:12
Decorrido prazo de MAYARA CRISTIANE MUNIZ DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:21
Publicado Acórdão em 01/04/2024.
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02/04/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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28/03/2024 08:57
Juntada de malote digital
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26/03/2024 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 11:20
Conhecido o recurso de DEBORA CRISTINE DE SOUSA AMORIM - CPF: *16.***.*27-83 (AGRAVANTE), KELLEN MATOS DO CARMO - CPF: *37.***.*84-33 (AGRAVANTE) e MAYARA CRISTIANE MUNIZ DE SOUSA - CPF: *24.***.*94-18 (AGRAVANTE) e provido
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25/03/2024 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
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22/03/2024 00:13
Decorrido prazo de MAYARA CRISTIANE MUNIZ DE SOUSA em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2024 08:37
Recebidos os autos
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05/03/2024 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/03/2024 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2023 13:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2023 16:59
Juntada de parecer do ministério público
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02/08/2023 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 17:07
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2023 17:07
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2023 17:03
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2023 00:09
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:09
Decorrido prazo de MAYARA CRISTIANE MUNIZ DE SOUSA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:09
Decorrido prazo de KELLEN MATOS DO CARMO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:09
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINE DE SOUSA AMORIM em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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13/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n° 0809287-95.2023.8.10.0000 Processo de referência nº 0814812-55.2023.8.10.0001 – 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís Agravantes: Mayara Cristiane Muniz de Sousa, D.
C. de S.
A. e Kellen Matos do Carmo Advogado: Filipe da Silva Pereira (OAB/MA 23.380) 1ª Agravada: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A. 2ª Agravada: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A.
Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Mayara Cristiane Muniz de Sousa, D.
C. de S.
A. e Kellen Matos do Carmo, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos do processo nº 0814812-55.2023.8.10.0001, ajuizado em desfavor de CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A. e Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A., indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, com possibilidade de parcelamento, sob pela de extinção do feito.
Nas razões de inconformismo, as agravantes afirmam restar demonstrado nos autos principais a situação financeira que as impossibilitam em arcarem com o pagamento das custas processuais e, desse modo, resta equivocada a decisão objurgada.
Consubstanciadas em referidos fatos, ao final pugnam pelo provimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, deferindo-lhes, ao final, a gratuidade da justiça.
Por tramitar o processo de referência de forma eletrônica, juntaram apenas a decisão agravada.
Eis o relatório.
Decido.
Preparo dispensado, visto que o mérito do recurso discute o próprio direito à assistência judiciária gratuita (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 707503 MT 2015/0113809-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2016).
Assim, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante art. 1019, I, do CPC, o relator do recurso de agravo de instrumento deverá examinar, em cognição sumária, o requerimento de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, averiguando a presença cumulativa, em ambos os casos, de dois requisitos, quais sejam: a) a plausibilidade do direito invocado (fumaça do bom direito); e b) o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, advindo do cumprimento da decisão recorrida, até ulterior julgamento definitivo do recurso.
No que concerne a gratuidade da justiça, a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, após exame dos argumentos ofertados pelas agravantes, cotejados com os elementos de prova disponíveis, concluo que estão presentes os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, notadamente pelo risco de extinção do feito sem resolução do mérito antes do julgamento desse recurso. É que, por meio dos contracheques apresentados (Ids. 88031976 e 88031978, do processo nº 0814812-55.2023.8.10.0001) observo que a agravante Kellen Matos do Carmo possui renda mensal um pouco superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), enquanto Mayara Cristiane Muniz de Sousa, tem rendimentos mensais em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo que esta última, ainda é genitora da menor D.
C. de S.
A, que também figura como parte agravante.
Insta destacar que a recorrente D.
C. de S.
A, que tem apenas 17 anos não dispõe de aporte financeiro capaz de satisfazer as custas de elevada monta, visto que, pela própria condição de menor de idade, não aufere renda própria.
Ademais, consoante Id. 88031979, do processo de referência, verifico que as custas processuais perfazem o valor de R$ 4.458,24 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos), montante esse que além de ser elevado, se comparado à renda auferida pelas recorrentes, somente pode ser parcelado em 04 (quatro) vezes, nos termos do art. 3º, §3º da Resolução-GP-4120191.
Sendo assim, negar o pedido agora em análise, inevitavelmente resultará em prejuízos às agravantes que terão negado o direito de acesso à Justiça.
Ante o exposto, verificado o fumus boni iuris, bem como o periculum in mora, defiro a suspensividade buscada.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intimem-se as agravadas, por carta com AR, para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator 1 Art. 3º É vedado o parcelamento das custas de processo em trâmite, previsto no art. 14-B, parágrafo único, da Lei nº 9.109/2009, para pagamento em dinheiro, de valor inferior a R$ 800,00 (oitocentos reais). (…) §3º O parcelamento realizado através de guia de arrecadação será concedido exclusivamente por decisão judicial e ficará limitado a 04 (quatro) parcelas. -
11/05/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 16:24
Juntada de malote digital
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11/05/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 18:03
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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09/05/2023 14:22
Conclusos para decisão
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24/04/2023 17:07
Conclusos para decisão
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24/04/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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