TJMA - 0800306-59.2023.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 10:56
Baixa Definitiva
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25/06/2024 10:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/06/2024 10:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/06/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO FREITA DA CRUZ em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 03/06/2024.
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04/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 16:45
Conhecido o recurso de RAIMUNDO FREITA DA CRUZ - CPF: *96.***.*21-91 (APELANTE) e provido em parte
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29/05/2024 16:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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30/04/2024 10:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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24/11/2023 06:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2023 14:01
Juntada de parecer do ministério público
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07/11/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO FREITA DA CRUZ em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0800306-59.2023.8.10.0103 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Olho D’água das Cunhãs 1° Apelante/2° Apelado: Raimundo Freita da Cruz Advogada: Janaina Silva de Sousa – OAB/MA n° 21.320 2° Apelante/1° Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – OAB/MA n° 9.348-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Dispensado o preparo recursal da 1ª apelação, ante a concessão tácita do benefício da gratuidade da justiça.
Efetuado o recolhimento do 2° recurso, consoante ID 29601302.
Nesse contexto, por estarem presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, recebo os recursos somente no efeito devolutivo no que respeita à tutela de urgência concedida em sentença (art. 1.012, §1°, V, do CPC), e, nos demais pontos, em ambos os efeitos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal, e art. 2º da Recomendação 04/2018-GPGJ/MA.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
11/10/2023 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 13:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/10/2023 13:44
Conclusos para decisão
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02/10/2023 13:17
Recebidos os autos
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02/10/2023 13:17
Conclusos para despacho
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02/10/2023 13:17
Distribuído por sorteio
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800306-59.2023.8.10.0103 Requerente: RAIMUNDO FREITA DA CRUZ Requerido:BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C CONDENATÓRIA EM DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO FREITA DA CRUZ em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.., sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos junto ao INSS, derivados de 01 (um) contrato de financiamento com o requerido, que não teria firmado, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais.
Devidamente citado, o banco habilitou-se no feito, contudo não apresentou contestação.
Vieram conclusos.
II. - Fundamentação.
II.1 - Do julgamento antecipado da lide.
No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há farta prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação.
No mais, os elementos probatórios existentes nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art.355, I do CPC).
Além disso, o banco demandado é revel, incidindo o art.355, II do CPC.
II. 2 - Do Mérito Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na contratação de empréstimo sob a modalidade Consignado, alegando o autor que não realizou a contratação e que, ainda que tivesse realizado, não auferiu o benefício, vez que não recebeu qualquer valor em sua conta, apesar dos descontos mensais, requerendo, portanto, a reparação material e moral, além da imediata suspensão dos descontos ilícitos.
No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a autora é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.Ainda que não fosse, a autora juntou prova documental.
O cerne da questão gira em torno da validade do empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade consignado.
Pois bem, atento ao arcabouço conceitual acima, vamos ao caso concreto.
A autora alega que não realizou a contratação de um empréstimo consignado com o BANCO BRADESCO S.A. em 12/2020.
Informa que, desde a referida data sofre descontos em seu benefício no valor de R$ 203,63 por força do contrato não pactuado sob o nº 0123418880135 no valor total de R$ 8.286,02 em 84 parcelas.
Juntou com a inicial documentos pessoais e extratos do INSS, demonstrando, de forma clara que os descontos incidiram.
O banco, devidamente citado, habilitou-se nos autos e não apresentou contestação, tampouco anexou documentos, incidindo plenamente os efeitos da revelia, notadamente a confissão ficta, vide art.344 do CPC.
Assim, considerando que não foi acostado o instrumento original do contrato, inviabilizando a comparação de assinaturas e a aferição de sua legitimidade por perito, julgo que o banco não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do NCPC).
Referida conclusão é decorrente do art. 400, do NCPC, segundo o qual o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio de documento ou da coisa, a parte pretendia provar se o requerido não efetuar a exibição nem justificar.
Assevero, ademais, que a regra do ônus da prova não é questionada no IRDR 53983/2016. È absolutamente lógico que a via do contrato permaneça em poder do Banco e não do cliente, de tal modo que seria verdadeiramente absurdo imputar ao consumidor o dever de juntar o instrumento que não detém consigo.
Soa também desarrazoado conceder prazos por demais elásticos para que a instituição anexe o instrumento que deveria estar em seus arquivos desde a suposta assinatura pela requerente.
Quanto à obrigação de juntar a via do contrato para perícia e a decorrência da omissão, a jurisprudência dos tribunais pátrios é no mesmo sentido da que ora se adota, vejamos: APELAÇÃO.
Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais.
Impugnação a dois empréstimos consignados.
Alegação de fraude.
Descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de mútuos não contratados.
Perícia grafotécnica que não foi realizada em virtude da inércia do banco, que não juntou aos autos as vias originais dos contratos em que foram apostas as assinaturas contestadas.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira, que responde pelo risco da atividade que exerce.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Desacolhimento.
Perícia grafotécnica que não se realizou eu virtude da inércia da instituição financeira, que não juntou aos autos as vias originais dos instrumentos contratuais contestados pelo autor.
DANO MORAL.
Analisadas as peculiaridades do caso concreto, em que o consumidor sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relacionados a contratos cuja celebração não restou comprovada, verifica-se a caracterização do dano moral.
RESTITUIÇÃO.
Não se vislumbrando má-fé por parte da instituição financeira, incabível sua condenação à devolução em dobro da importância descontada.
Autor que deverá restituir ao banco os valores creditados em sua conta, a fim de evitar o seu enriquecimento sem causa.
Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10112231620178260590 SP 1011223-16.2017.8.26.0590, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 05/04/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DO RÉU. (1) REGULARIDADE DOS DÉBITOS NÃO DEMONSTRADA.
NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINAIS PARA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ART. 333, II, DO CPC. ÔNUS DESCUMPRIDO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. - Toca ao responsável pela restrição a demonstração da existência e regularidade do débito que a justifique.
Se assim não atua, descumpre o ônus imposto no art. 333, II, do Estatuto Processual Civil, mormente quando intimado para juntar aos autos os contratos originais e não o faz, impossibilitando a realização de perícia grafotécnica.
Faz surgir, assim, o dever de indenizar o prejuízo extrapatrimonial suportado, o qual, em hipóteses tais, é presumido. (2) QUANTUM.
PARÂMETROS INCIDENTES OBSERVADOS.
MANUTENÇÃO. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau da culpa do ofensor e suas condições econômico-financeiras, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste proporcional.
Assim, deve o arbitramento do quantum indenizatório fundar-se sempre no critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o réu a pagar valor que não importe enriquecimento indevido para aquele que suporta o dano, mas uma efetiva compensação de caráter moral e uma séria reprimenda ao ofensor, desestimulando a reincidência.
Observadas essas balizas, e estando o valor arbitrado na origem, inclusive, aquém dos parâmetros deste Órgão Fracionário, não há espaço para minoração da verba.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SC - AC: *01.***.*46-04 SC 2014.064630-4 (Acórdão), Relator: Henry Petry Junior, Data de Julgamento: 19/11/2014, Quinta Câmara de Direito Civil Julgado).
Consigno, ademais, que as instituições bancárias não são diligentes quando das contratações e poderiam facilmente evitar lides como esta, bastando para tanto exigir documentos autenticados dos contratantes e testemunhas, cópias de cartão, comprovantes de endereço em seu nome e atualizado e, notadamente, uma simples fotografia do consumidor no ato da negociação, comprovando que ali estava e firmou a avença.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Senão vejamos: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, aplica-se nas relações de consumo, a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou ainda, tardiamente.
Vale destacar, igualmente, a incidência da legislação consumerista em casos que tais, consoante entendimento já sumulado pelo STJ, verbis: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Atento a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assim dispõe o diploma legal no que tange a publicidade enganosa e práticas abusivas realizadas pelo fornecedor de serviços.
Vejamos: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Assim, entendo que, ao contrário do que alega a Instituição demandada, restou configurada, sim, a falha na prestação do serviço, razão pela qual a instituição bancária, por força do que dispõe os arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC, deve responder pela composição dos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, sobretudo por tratar-se de verba alimentar.
Para casos tais, é assente a jurisprudência do E.TJMA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabia ao banco réu o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato em questão, ex vi art. 389, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. 2.
Evidenciado o dever de o apelante indenizar os prejuízos sofridos pelo apelado, eis que presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais seja: a) conduta ilícita (negativação indevida); b) culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); c) a existência de dano (abalo moral e de crédito); e d) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. 3.
In casu, deve ser mantida a indenização por danos morais ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por ser adequado e suficiente para reparar os danos morais causados, sem perder o caráter punitivo-pedagógico, nem acarretar o enriquecimento ilícito do autor, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Apelos conhecidos e improvidos.(TJ-MA - AC: 00008551120108100022 MA 0131012018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 18/10/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018 00:00:00).
Dos danos Materiais Quanto ao montante da indenização do dano material, entendo que estes devem prosperar, uma vez que foi possível verificar o prejuízo sofrido pela autora, ao menos parcialmente diante dos extratos anexados com a inicial, os quais devem ser dobrados (art.42 do CDC), ante a manifesta má-fé da instituição financeira, já fundamentada linhas acima.
Quanto ao prazo prescricional, entendo que deve ser aplicado o quanto disposto no art.27 do CDC, vez que a discussão trata de verdadeiro defeito do negócio jurídico.
Assim, reputo que se aplica ao caso o seguinte entendimento do TJMA: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
O art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, refere-se expressamente à reclamação por vícios do produto ou do serviço, não devendo ser aplicado ao caso no qual se busca, além da anulação do contrato, a reparação pelos danos causados ao consumidor.
Decadência afastada. 2.
Situação dos autos em que deve ser aplicado o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor em relação ao prazo prescricional: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 3.
Prescrição não configurada. 4.
Recurso provido.
Sentença anulada. (TJ-MA - APL: 0463672014 MA 0001377-63.2014.8.10.0033, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 03/09/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015)” Desta forma, para fins de repetição de indébito será aferido o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O valor dos danos materiais será liquidado, a requerimento do autor, após o trânsito em julgado, considerando que não constam nos autos informações pormenorizadas sobre cada desconto e se incidiram mês a mês.
Assim, para posterior liquidação, nos termos do art.509 e seguintes do CPC, deverá o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC.
Do valor a ser compensado.
Considerando que a autora não cumpriu seu ônus, anexando o extrato bancário dos meses anteriores e posteriores à suposta contratação, para de fato demonstrar que não recebeu a quantia contratada, tenho por bem determinar que dos danos materiais( Parcelas descontadas ao longo do tempo) seja descontado o valor do empréstimo, ou seja, R$ 8.286,02.
Do dano moral No que tange ao dano moral, cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ademais, o valor se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: a)Declarar inválido o contrato de empréstimo consignado questionado nos presentes autos, condenando o requerido a restituir os danos materiais corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC.
Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art.509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, os quais devem fluir desde a data da citação, nos termos do art. 405 do CC.
DEVE SER DESCONTADO EM FAVOR DO BANCO A QUANTIA DE R$ 8.286,02, VIDE FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. b) Condenar o requerido a indenizar a autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença).
Concedo a tutela de urgência a fim de que o banco demandado, no prazo de 10 (dez) dias, cesse os descontos incidentes sobre os proventos da autora.
Fixo multa de R$ 100,00 (cem reais), para cada dia de descumprimento da presente decisão limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revestidos à autora.
A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do Código de processo Civil, independentemente de intimação.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, após liquidação, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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