TJMA - 0804808-49.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 15:57
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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02/12/2023 01:04
Decorrido prazo de EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 01:04
Decorrido prazo de DANIELE GURGEL DO AMARAL em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 01:03
Decorrido prazo de WELLINGTON MARQUES DA FONSECA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 01:01
Decorrido prazo de IGOR MAURICIO FREITAS GALVAO em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 01:01
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 01:01
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE SOUZA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 02:32
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0804808-49.2021.8.10.0026 Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: PARQUE MARAVILHA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros (2) Réu: BANCO DA AMAZONIA SA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: PARQUE MARAVILHA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros (2) vs.
BANCO DA AMAZONIA SA Identificação do Caso: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Suma do pedido: Preliminarmente: a) O recebimento e o processamento dos presentes Embargos à Execução sob o efeito suspensivo, posto que garantido o juízo executivo com penhora do imóvel indicado como garantia hipotecária aos contratos, visando a paralização dos atos expropriatórios até que sejam analisados os presentes embargos; b) O acolhimento da preliminar de nulidade da execução ante a ausência de demonstrativo de cálculo com critérios de apuração do valor da execução, com a consequente decretação de nulidade da execução e extinção do processo expropriatório, nos termos do art. 798, I, alínea b, c/c art. 803, I, do Código de Processo Civil.
No mérito: a) O reconhecimento do inadimplemento involuntário dos Embargantes; b) A revisão dos contratos que alicerçaram a execução, com base na Teoria da Lesão; c) Caso não entenda Vossa Excelência pela decretação da nulidade da execução ante a ausência de demonstrativo de cálculo, que seja determinado ao banco Embargado, que apresente-os de forma satisfatória ao esclarecimento dos valores ora executados; d) Reconhecer a incidência de capitalização de juros (anatocismo) nos contratos que deram causa à execução, determinando que sejam calculados os valores; devidos mediante a incidência de juros legais, limitando-os às taxas medias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil; e) Que seja determinado por Vossa Excelência que a atualização monetária dos valores devidos se proceda pela utilização do índice INPC e não pelo índice CDI; f) Seja vedada a cumulação de multa de mora com juros moratórios nos contratos executados; g) Seja reconhecida a ausência de mora dos Embargantes ante as exigências abusivas dos contratos que tornaram as dívidas ilíquidas; h) Seja reconhecido o instituto do adimplemento substancial de todos os contratos que originaram a execução, determinando à instituição financeira credora que utilize a via judicial competente para buscar seus créditos financeiros.
Subsidiariamente: o acolhimento do pedido de prorrogação e parcelamento da dívida, após dirimida a controvérsia acerca dos reais valores devidos, nos moldes da Resolução nº 4.755/2019.
Suma da Impugnação: A total improcedência dos Embargos, haja vista que o pedido não possui suporte legal, contraria a reiterada Jurisprudência do STJ e STF condenando o embargante nos efeitos da sucumbência.
Principais ocorrências: 1.
Impugnação apresentada no prazo legal; 2.
Manifestação à impugnação; 3.
Tentativa de conciliação infrutífera; 4.
Manifestação do embargante quanto ao pagamento do valor executado. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que sobrevieram aos autos informações acerca do pagamento do crédito exequendo.
A execução foi extinta em razão da satisfação da obrigação exequenda - art. 924, II, do CPC.
Tendo havido o pagamento de forma voluntária pela embargante, não há razão para o prosseguimento do feito, ante a perda do objeto do processo.
Com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO os embargos à execução.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, BAIXEM.
Balsas, MA.
Cópia desta sentença servirá como MANDADO e OFÍCIO. -
07/11/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 18:26
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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30/08/2023 14:07
Conclusos para decisão
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16/06/2023 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/06/2023 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2023 17:20, 1º CEJUSC de Balsas.
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16/06/2023 18:01
Conciliação infrutífera
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16/06/2023 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Balsas
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16/06/2023 14:38
Juntada de petição
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16/05/2023 04:04
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 03:32
Decorrido prazo de WELLINGTON MARQUES DA FONSECA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 03:25
Decorrido prazo de IGOR MAURICIO FREITAS GALVAO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 03:25
Decorrido prazo de DANIELE GURGEL DO AMARAL em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 03:25
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE SOUZA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 03:25
Decorrido prazo de EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 03:25
Decorrido prazo de ARAMIS VALESAN em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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07/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA End: Av.
Dr.
Jamildo, s/nº, bairro Potosi - CEP: 65800-000 INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N. 0804808-49.2021.8.10.0026 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PARTE AUTORA: PARQUE MARAVILHA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros (2) ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) PARTE RÉ: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
Advogado(s) do reclamado: EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO (OAB 10396-PA), IGOR MAURICIO FREITAS GALVAO (OAB 017825-PA), WELLINGTON MARQUES DA FONSECA (OAB 009329-PA), BRUNO SANTOS DE SOUZA (OAB 017622-PA), DANIELE GURGEL DO AMARAL (OAB 1221-RO) Pelo presente INTIMO os advogados das partes Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) e Advogado(s) do reclamado: EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO (OAB 10396-PA), IGOR MAURICIO FREITAS GALVAO (OAB 017825-PA), WELLINGTON MARQUES DA FONSECA (OAB 009329-PA), BRUNO SANTOS DE SOUZA (OAB 017622-PA), DANIELE GURGEL DO AMARAL (OAB 1221-RO), do aprazamento da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 16/06/2023 17:20, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, sob mediação do 1º CEJUSC DE BALSAS, através da plataforma digital WEB conferência, as partes deverão acessar a sala de videoconferência do 1º CEJUSC de Balsas, através do link: https://vc.tjma.jus.br/SNC1cejuscs2, senha: tjma1234.
BALSAS/MA, 04/05/2023.
EMANUELA REIS SILVA, Tecnico Judiciario Sigiloso. -
04/05/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/04/2023 15:41
Juntada de Certidão
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28/04/2023 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 17:20, 1º CEJUSC de Balsas.
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10/04/2023 17:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Balsas
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10/04/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 13:25
Conclusos para decisão
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14/02/2023 13:24
Juntada de Certidão
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13/02/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 10:53
Conclusos para despacho
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13/09/2022 17:36
Juntada de petição
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22/08/2022 14:16
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
22/08/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 17:34
Juntada de impugnação aos embargos
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22/03/2022 15:50
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 11/02/2022 23:59.
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09/02/2022 04:41
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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09/02/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 09:12
Conclusos para despacho
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26/01/2022 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 14:15
Outras Decisões
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21/01/2022 10:25
Juntada de petição
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20/01/2022 16:11
Conclusos para despacho
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20/01/2022 16:10
Juntada de Certidão
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25/11/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 19:40
Conclusos para decisão
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16/11/2021 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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