TJMA - 0809754-90.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/06/2025 17:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/06/2025 21:05
Juntada de laudo pericial
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20/05/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 10:39
Juntada de termo
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23/03/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:16
Juntada de Ofício
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06/02/2025 09:16
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 18:50
Juntada de petição
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03/10/2024 13:54
Juntada de petição
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17/09/2024 06:15
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2024 12:30
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2024 16:50
Juntada de Certidão
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05/02/2024 10:47
Juntada de petição
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03/02/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 19:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2024 16:14
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2023 01:23
Decorrido prazo de LOURIVAL DE LIMA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 23:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/11/2023 07:43
Decorrido prazo de LOURDES BARBOSA DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 09:11
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 11:57
Outras Decisões
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27/02/2022 08:52
Decorrido prazo de ISAIAS BORGES TELLES em 27/01/2022 23:59.
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25/02/2022 08:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2022 23:59.
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21/02/2022 20:25
Decorrido prazo de ISAIAS BORGES TELLES em 07/02/2022 23:59.
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26/01/2022 17:36
Juntada de petição
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19/01/2022 11:16
Conclusos para decisão
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19/01/2022 11:16
Juntada de termo
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17/01/2022 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2022 14:06
Juntada de diligência
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16/12/2021 08:46
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2021 17:47
Juntada de diligência
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03/12/2021 06:11
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 09:32
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 13:12
Outras Decisões
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15/08/2021 18:08
Conclusos para despacho
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11/07/2021 13:56
Decorrido prazo de LOURDES BARBOSA DA SILVA em 06/07/2021 23:59.
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06/07/2021 14:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 10:20
Juntada de petição
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22/06/2021 00:19
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 22:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 17:34
Conclusos para despacho
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26/04/2021 18:05
Juntada de réplica à contestação
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06/04/2021 18:45
Decorrido prazo de LOURDES BARBOSA DA SILVA em 05/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 01:46
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0809754-90.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente(s): LOURDES BARBOSA DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JANAINA GOMES DE MORAES - OAB MA8347 Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz/MA, Sexta-feira, 26 de Março de 2021 JANETE DA SILVA GOMES Técnico Judiciário -
26/03/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 12:02
Juntada de Ato ordinatório
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25/03/2021 15:27
Juntada de CONTESTAÇÃO
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10/03/2021 00:51
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0809754-90.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): LOURDES BARBOSA DA SILVA Advogado(s): JANAINA GOMES DE MORAES (OAB/MA-8347) Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Processo nº 0809754-90.2019.8.10.0040 Vistos Lourdes Barbosa Silva qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Restabeleciento de Auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez com pedido de Tutela de Urgência em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, aduzindo, em síntese, que é portadora de doença grave, que lhe impede de exercer atividade laborativa.
Sustenta que em razão da doença, não mais consegue exercer atividade de esforço físico, estando impossibilitada, portanto, de trabalhar e prover o seu próprio sustento.
Salienta que requereu benefício de auxílio-doença junto ao INSS, tendo sido concedido, contudo foi caçado mesmo havendo incapacidade para o trabalho.
Assim, pugna em sede de tutela de urgência pela concessão do auxílio-doença, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
Relatados, decido.
Tratando-se de tutela de urgência, a qual adianta o exercício do próprio direito alegado pela parte, impõe-se, como diz a lei, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Infere-se dos autos que a probabilidade do direito não restou evidenciada.
Note-se que a autora para provar a incapacidade momentânea, junta exames médicos, cujo mais recentes não deixam claro a incapacidade da autora.
Nesse sentido, não há informações posteriores que atestam a mudança na situação de fato, sobretudo a evolução do quadro de saúde da autora. É cediço que, em tese, a medida de urgência pretendida é possível, mas haveria a necessidade de ter uma razoável segurança quanto a questão de fato, especialmente porque o INSS não se mostrou – em absoluto – alheio ao padecimento do autora, tendo, inclusive, analisando o pedido administrativo.
Diante do exposto, pelo que consta dos autos e pelas razões de direito acima delineadas, por hora, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intimem-se as partes.
Cite-se o requerido, na pessoa do seu representante legal para, no prazo de lei, contestar os termos da presente ação.
Por fim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 08 de março de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública. -
08/03/2021 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2019 17:20
Conclusos para decisão
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10/07/2019 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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