TJMA - 0802244-27.2022.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/11/2023 16:06 Baixa Definitiva 
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                                            09/11/2023 16:06 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            09/11/2023 15:45 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            09/11/2023 00:04 Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 08/11/2023 23:59. 
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                                            09/11/2023 00:04 Decorrido prazo de JOSEFA VIEIRA DA CONCEICAO em 08/11/2023 23:59. 
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                                            23/10/2023 10:55 Juntada de petição 
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                                            17/10/2023 00:03 Publicado Decisão (expediente) em 17/10/2023. 
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                                            17/10/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 
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                                            16/10/2023 15:59 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/10/2023 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802244-27.2022.8.10.0038 – JOÃO LISBOA/MA APELANTE.: JOSEFA VIEIRA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: FRANCISCO CÉLIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB/MA Nº 14.516) APELADO: BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDOS NOS AUTOS RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSUMIDORA.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
 
 PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
 
 ART. 27 DO CDC.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Em se tratando de relação de consumo, como no caso, o prazo prescricional para ajuizamento da ação, a teor do disposto no art. 27 do CDC, é de 05 (cinco) anos, a contar do último desconto. 2.
 
 No caso, entendo ter ocorrido a prescrição da pretensão estampada na inicial, uma vez que a contagem inicia-se da última parcela informada nos autos, em 07/2015, o que demonstra que a presente ação, protocolada em 13/10/2022 , foi intempestivamente ajuizada. 3.
 
 Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que a parte autora, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que está prescrito. 4.
 
 Recurso desprovido.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA 239 Josefa Vieira da Conceição, em 30/01/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 23/11/2022 (Id.24363262), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de João Lisboa/MA, Dr.
 
 Glender Malheiros Guimarães, que, nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais, ajuizada em 13/10/2022, em desfavor do Banco Original S/A, assim decidiu: " ANTE O EXPOSTO, reconheço a ocorrência da prescrição e JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 332, §1º, do NCPC.
 
 Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, CPC.
 
 Condeno a parte autora em custas e despesas, ficando suspensa sua exigibilidade, porlhe deferir a Justiça Gratuita.
 
 Sem honorários ".
 
 Em suas razões contidas no Id.24363265 , aduz a parte apelante que “No presente caso, a parte autora/apelante aduz ter sido vítima de fraude no seu benefício, pois usaram seu nome para realização de um empréstimo consignado.
 
 Com efeito, sendo a apelante uma vítima do evento que teve por base uma relação entre fornecedor e consumidor, encontra-se amparo a aplicação do CDC.
 
 Sendo assim, a análise da decadência ou da prescrição não poderia ter por base o Código Civil, mas sim, o Código de Defesa do Consumidor.”.
 
 Com esses argumentos, requer a "1) Vossas Excelências se dignem no processo na forma prevista no Código de defesa do consumidor, reconhecendo que o prazo se iniciou no momento em que o Autor/Apelante tomou conhecimento do dano, para ao final conhecer e dar provimento ao recurso para o fim da reforma da sentença proferida pelo juízo “a quo”, determinado que o processo volte para o juiz de 1º grau para o regular prosseguimento do feito, com o fim de julgamento da lide nos termos pedidos na inicial; 2) Condenar o apelado ao pagamento dos honorários sucumbenciais; e 3) A concessão dos benefícios da justiça gratuita a este recorrente na fase de recurso ".
 
 A parte recorrida, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJE datada de29/05/2023.
 
 Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 25834965). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
 
 Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
 
 Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
 
 Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se foi devida ou não a extinção do processo, com resolução de mérito, em virtude da prescrição.
 
 O juiz de 1º grau julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, pela prescrição, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, em se tratando de relação de consumo, como no caso, o prazo prescricional para ajuizamento da ação, a teor do disposto no art. 27 do CDC, é de cinco anos, a contar do último desconto do empréstimo em comento.
 
 No caso, entendo que está prescrita a presente pretensão, uma vez que a contagem inicia-se a partir da última parcela informada nos autos, que se deu em 02.2014, enquanto que a presente ação foi protocolada em 13/10/2022, portanto, intempestivamente.
 
 No caso, entendo que a parte apelante deve ser condenada em litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de um empréstimo que já havia prescrito, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
 
 II do CPC, in verbis: “Art. 80.
 
 Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso.
 
 Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE.
 
 I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
 
 A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
 
 II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15.
 
 MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.
 
 I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
 
 II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
 
 Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)”.
 
 Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida.
 
 Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
 
 IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC.
 
 De já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
 
 Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
 
 Cumpra-se por atos ordinatórios.
 
 Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A7 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
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                                            13/10/2023 14:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/10/2023 15:18 Conhecido o recurso de JOSEFA VIEIRA DA CONCEICAO - CPF: *19.***.*77-00 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            30/05/2023 11:28 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            30/05/2023 00:07 Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 29/05/2023 23:59. 
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                                            30/05/2023 00:07 Decorrido prazo de JOSEFA VIEIRA DA CONCEICAO em 29/05/2023 23:59. 
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                                            17/05/2023 12:05 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
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                                            08/05/2023 00:04 Publicado Despacho (expediente) em 08/05/2023. 
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                                            08/05/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023 
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                                            05/05/2023 18:02 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/05/2023 00:00 Intimação QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802244-27.2022.8.10.0038 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
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                                            04/05/2023 17:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/04/2023 10:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2023 09:44 Recebidos os autos 
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                                            21/03/2023 09:44 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2023 09:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
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