TJMA - 0802244-27.2022.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 16:06
Baixa Definitiva
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09/11/2023 16:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/11/2023 15:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSEFA VIEIRA DA CONCEICAO em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 10:55
Juntada de petição
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17/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802244-27.2022.8.10.0038 – JOÃO LISBOA/MA APELANTE.: JOSEFA VIEIRA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: FRANCISCO CÉLIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB/MA Nº 14.516) APELADO: BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDOS NOS AUTOS RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
ART. 27 DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de relação de consumo, como no caso, o prazo prescricional para ajuizamento da ação, a teor do disposto no art. 27 do CDC, é de 05 (cinco) anos, a contar do último desconto. 2.
No caso, entendo ter ocorrido a prescrição da pretensão estampada na inicial, uma vez que a contagem inicia-se da última parcela informada nos autos, em 07/2015, o que demonstra que a presente ação, protocolada em 13/10/2022 , foi intempestivamente ajuizada. 3.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que a parte autora, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que está prescrito. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA 239 Josefa Vieira da Conceição, em 30/01/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 23/11/2022 (Id.24363262), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de João Lisboa/MA, Dr.
Glender Malheiros Guimarães, que, nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais, ajuizada em 13/10/2022, em desfavor do Banco Original S/A, assim decidiu: " ANTE O EXPOSTO, reconheço a ocorrência da prescrição e JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 332, §1º, do NCPC.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, CPC.
Condeno a parte autora em custas e despesas, ficando suspensa sua exigibilidade, porlhe deferir a Justiça Gratuita.
Sem honorários ".
Em suas razões contidas no Id.24363265 , aduz a parte apelante que “No presente caso, a parte autora/apelante aduz ter sido vítima de fraude no seu benefício, pois usaram seu nome para realização de um empréstimo consignado.
Com efeito, sendo a apelante uma vítima do evento que teve por base uma relação entre fornecedor e consumidor, encontra-se amparo a aplicação do CDC.
Sendo assim, a análise da decadência ou da prescrição não poderia ter por base o Código Civil, mas sim, o Código de Defesa do Consumidor.”.
Com esses argumentos, requer a "1) Vossas Excelências se dignem no processo na forma prevista no Código de defesa do consumidor, reconhecendo que o prazo se iniciou no momento em que o Autor/Apelante tomou conhecimento do dano, para ao final conhecer e dar provimento ao recurso para o fim da reforma da sentença proferida pelo juízo “a quo”, determinado que o processo volte para o juiz de 1º grau para o regular prosseguimento do feito, com o fim de julgamento da lide nos termos pedidos na inicial; 2) Condenar o apelado ao pagamento dos honorários sucumbenciais; e 3) A concessão dos benefícios da justiça gratuita a este recorrente na fase de recurso ".
A parte recorrida, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJE datada de29/05/2023.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 25834965). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se foi devida ou não a extinção do processo, com resolução de mérito, em virtude da prescrição.
O juiz de 1º grau julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, pela prescrição, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, em se tratando de relação de consumo, como no caso, o prazo prescricional para ajuizamento da ação, a teor do disposto no art. 27 do CDC, é de cinco anos, a contar do último desconto do empréstimo em comento.
No caso, entendo que está prescrita a presente pretensão, uma vez que a contagem inicia-se a partir da última parcela informada nos autos, que se deu em 02.2014, enquanto que a presente ação foi protocolada em 13/10/2022, portanto, intempestivamente.
No caso, entendo que a parte apelante deve ser condenada em litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de um empréstimo que já havia prescrito, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15.
MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.
I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)”.
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC.
De já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A7 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" - 
                                            
13/10/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 15:18
Conhecido o recurso de JOSEFA VIEIRA DA CONCEICAO - CPF: *19.***.*77-00 (APELANTE) e provido em parte
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30/05/2023 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/05/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSEFA VIEIRA DA CONCEICAO em 29/05/2023 23:59.
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17/05/2023 12:05
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/05/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802244-27.2022.8.10.0038 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS - 
                                            
04/05/2023 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 09:44
Recebidos os autos
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21/03/2023 09:44
Conclusos para despacho
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21/03/2023 09:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
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