TJMA - 0818870-04.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
20/09/2025 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 01:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 11:42
Juntada de apelação
-
25/08/2025 09:01
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
24/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818870-04.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLECIO FARIA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: RUBENILSON COSTA PINHEIRO - MA21090-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por CLÉCIO FARIA DA CONCEIÇÃO em face da sentença proferida nos autos da ação de procedimento comum cível ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A (ID 147398127), que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, com fundamento na ausência de responsabilidade da instituição financeira diante de fraude consumada por terceiros, mediante golpe conhecido como "falsa central de atendimento".
O embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, porquanto a sentença deixou de se manifestar expressamente sobre a aplicação da Resolução BCB nº 1/2020, especialmente no que diz respeito aos deveres das instituições financeiras na prevenção de fraudes envolvendo transações realizadas por meio do sistema Pix.
Alega que tal norma foi expressamente invocada na petição inicial, mencionando os artigos 32, incisos II, V e VII, e o artigo 39-B da resolução. (ID 150996043).
O Banco do Brasil apresentou contrarrazões, requerendo o não acolhimento dos embargos, sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, além de sustentar a impossibilidade de concessão de efeitos infringentes, pretendendo-se, na verdade, rediscutir o mérito da demanda. (ID 151547167). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso concreto, verifica-se que a sentença embargada apreciou de maneira ampla os fundamentos apresentados pelas partes, inclusive quanto à dinâmica da fraude, à responsabilidade do banco e à ausência de falha nos mecanismos de segurança bancária.
Entretanto, assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão específica: a sentença não se pronunciou expressamente sobre os dispositivos da Resolução BCB nº 1/2020, cuja aplicação foi expressamente invocada na inicial como fundamento jurídico relevante para a responsabilização do banco por falha na prevenção da fraude.
Ainda que o juízo tenha concluído pela ausência de falha sistêmica ou omissão da instituição bancária, era necessário enfrentar diretamente a regulamentação administrativa mencionada, especialmente quanto aos deveres objetivos de segurança no ambiente eletrônico bancário e as obrigações previstas nos artigos 32 e 39-B da referida norma.
Assim, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos, a fim de sanar a omissão apontada, sem que isso implique, neste momento, alteração do resultado do julgamento.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por CLÉCIO FARIA DA CONCEIÇÃO, exclusivamente para suprir a omissão relativa à Resolução BCB nº 1/2020, nos seguintes termos: Embora a parte autora tenha invocado dispositivos da Resolução BCB nº 1/2020 para fundamentar a responsabilidade do réu, os elementos constantes nos autos não evidenciam descumprimento concreto dos deveres regulatórios impostos pela norma, como também não indicam que as transações tenham se dado à revelia dos mecanismos exigidos pela regulação bancária vigente.
Não restou comprovado que o banco tenha descumprido os parâmetros estabelecidos para a segurança das operações com Pix ou que tenha falhado na execução das obrigações de monitoramento, alerta ou bloqueio.
Assim, mesmo sob a ótica da Resolução BCB nº 1/2020, mantém-se inalterado o resultado do julgado.
Mantenho, portanto, íntegra a sentença proferida, sem efeitos infringentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica.
GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
21/08/2025 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 16:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/07/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 00:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:20
Decorrido prazo de RUBENILSON COSTA PINHEIRO em 27/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 11:02
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
23/06/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
18/06/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 13:33
Juntada de contrarrazões
-
09/06/2025 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 11:45
Juntada de embargos de declaração
-
02/06/2025 22:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 11:48
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2024 16:51
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:47
Juntada de petição
-
02/07/2024 08:48
Juntada de petição
-
12/06/2024 01:33
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 20:42
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 20:42
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:11
Juntada de réplica à contestação
-
18/10/2023 01:32
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818870-04.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLECIO FARIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUBENILSON COSTA PINHEIRO - MA21090-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
16/10/2023 22:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 05:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 10:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/06/2023 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
26/06/2023 14:26
Conciliação infrutífera
-
26/06/2023 10:54
Juntada de contestação
-
26/06/2023 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
22/06/2023 11:02
Juntada de petição
-
14/06/2023 17:12
Juntada de aviso de recebimento
-
03/06/2023 00:09
Decorrido prazo de RUBENILSON COSTA PINHEIRO em 01/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818870-04.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLECIO FARIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUBENILSON COSTA PINHEIRO - MA21090-A REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por CLECIO FARIA DA CONCEIÇÃO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
DA JUSTIÇA GRATUITA De início, verifica-se que a parte autora requer a concessão do benefício da justiça gratuita com base nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e o inciso LXXIV do art. 5° da Constituição da República, mencionando em seus argumentos ser a parte economicamente hipossuficiente.
O direito do acesso à justiça é um princípio esculpido na Constituição Federal, na qual o art. 5°, inciso XXXV dispõe em seu texto de forma clara que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Ademais, nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Logo, consubstancia-se em uma garantia constitucional que assegura a prestação de assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes.
Com a revogação parcial da Lei nº 1.060/1950 pela Lei adjetiva civil (art. 1.072, III), as inovações trazidas no texto do CPC de 2015 referentes à gratuidade da justiça preconizam que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão.
Aduz o art. 98, caput, do CPC que "a pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Ademais, goza de presunção de veracidade a alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais, com fulcro no art. 99, § 3° do CPC.
No presente caso, após análise de documentos colacionados aos presentes autos, verifica-se que estão constantes na exordial elementos suficientes para configuração da hipossuficiência da parte autora, razão pela qual defiro o pedido de justiça gratuita.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Defiro o pedido de inversão do ônus da prova com base no artigo 6°, VIII do Código de Processo Civil, para garantir o direito básico do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, uma vez demonstrada a hipossuficiência da parte autora enquanto consumidor, demonstrando sua posição desfavorável enquanto consumidor na relação processual advindo da ação consumerista, cabendo ao fornecedor o dever de provar os direitos que forem alegados.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que ambas as partes manifestarem desinteresse ou quando a autocomposição foi inadimitida, a teor do art. 334 do CPC.
Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3°, CPC.
Nesse contexto, tendo em vista que a lide admite autocomposição, designo audiência de conciliação a ser agendada pela SEJUD Cívil (Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis) e realizada no 1° CESJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís), com endereço na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA, fone: (98) 3194-5676.
Cabe mencionar que para não realização da audiência de conciliação é indispensável o desinteresse expresso de ambas as partes, como disposto no inciso I, § 4° do art. 334 do diploma legal.
Logo, caso a parte requerida também não tenha interesse na composição consensual, como manifestado pela parte autora na exordial (art. 319, VII do CPC), deverá peticionar ao juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência.
Na hipótese de litisconsórcio, todos os litisconsortes deverão manifestar o desinteresse na conciliação (art. 334, §§5º e 6º, do CPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa ser revertida em favor do Estado (art. 334, §8°, do CPC).
Ademais, como disposto no art. 334, §§9° e 10° do Diploma Processual Civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
DA RESPOSTA DO RÉU Não havendo solução da lide na autocomposição, a partir da data da realização da audiência ou protocolo do pedido de cancelamento pelo réu (art. 335, incisos I e II, CPC), a parte requerida poderá oferecer contestação (art. 336 e 337, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado(a) revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato articulados pela parte autora, em observância à inteligência do art. 344 do CPC.
DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS Transcorrido o mencionado prazo, à Secretaria para: a) havendo revelia, a parte autora deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar no prazo legal, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção; d) cumpridos os expediente acima, voltem-me os autos conclusos.
Serve o presente como mandado/carta de citação e intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
São Luís (MA), 04 de abril de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís 13 AUDIÊNCIA DESIGNADA - ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 26/06/2023 08:30 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís, Terça-feira, 09 de Maio de 2023.
FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO FERNANDES Auxiliar Judiciário – mat.105817 -
09/05/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 09:17
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2023 23:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
04/04/2023 10:02
Concedida a gratuidade da justiça a CLECIO FARIA DA CONCEICAO - CPF: *10.***.*02-91 (AUTOR).
-
04/04/2023 10:02
Outras Decisões
-
03/04/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802440-87.2023.8.10.0029
Maria Jose Moura Coutinho
Banco Pan S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2023 18:05
Processo nº 0802440-87.2023.8.10.0029
Maria Jose Moura Coutinho
Banco Pan S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2024 14:33
Processo nº 0800598-02.2023.8.10.0117
Maria Dalva Silva de Andrade
Banco Celetem S.A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2023 14:38
Processo nº 0806515-72.2023.8.10.0029
Maria Eliza Rocha e Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luan Dourado Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2023 10:23
Processo nº 0800414-19.2023.8.10.0029
Maria Antonia da Silva Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2023 14:38