TJMA - 0800748-87.2022.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 10:21
Transitado em Julgado em 07/07/2023
-
16/07/2023 06:30
Decorrido prazo de MAGNA DA SILVA CONCEICAO DE SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:07
Decorrido prazo de MAGNA DA SILVA CONCEICAO DE SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:24
Decorrido prazo de MAGNA DA SILVA CONCEICAO DE SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:11
Decorrido prazo de MAGNA DA SILVA CONCEICAO DE SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:14
Decorrido prazo de MAGNA DA SILVA CONCEICAO DE SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:29
Decorrido prazo de MAGNA DA SILVA CONCEICAO DE SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:45
Decorrido prazo de MAGNA DA SILVA CONCEICAO DE SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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16/06/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 15:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/05/2023 19:06
Juntada de petição
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09/05/2023 00:37
Publicado Sentença (expediente) em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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09/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800748-87.2022.8.10.0126 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A RÉU: MAGNA DA SILVA CONCEICAO DE SOUSA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de MAGNA DA SILVA CONCEIÇÃO DE SOUSA.
Durante a tramitação processual e após o cumprimento do mandado liminar de busca e apreensão, as partes transigiram extrajudicialmente e pleitearam a homologação judicial.
Os autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
O Código de Processo Civil traz a celebração de acordo entre as partes como uma das causas da extinção do processo com resolução do mérito, dispondo em seu artigo 487, III, b que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Assim, a questão dispensa maiores elucubrações, restando ao juízo a homologação do acordo, diante da declaração de vontade das partes, inclusive, com dispensa das custas processuais finais (remanescentes), na forma do art. 90, §3º, do CPC, in verbis: “Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
Observa-se que o pagamento dos honorários advocatícios e termos da restituição do veículo foram objeto da transação, inclusive demonstrada nos autos no documento de ID 75109256.
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra e por não verificar nenhum óbice, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b do CPC.
Dispensado o pagamento das custas remanescentes, vez que a transação extrajudicial é anterior à sentença, nos termos do art. 90, §3° do CPC.
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 4 de maio de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1764/2023 -
05/05/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 15:14
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 22:48
Homologada a Transação
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30/10/2022 18:49
Decorrido prazo de MAGNA DA SILVA CONCEICAO DE SOUSA em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:48
Decorrido prazo de MAGNA DA SILVA CONCEICAO DE SOUSA em 01/09/2022 23:59.
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31/08/2022 17:58
Juntada de petição
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31/08/2022 08:02
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 16:33
Juntada de petição
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10/08/2022 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 13:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/08/2022 13:10
Juntada de petição
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05/08/2022 12:18
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 10:30
Juntada de Mandado
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01/08/2022 10:07
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2022 15:38
Conclusos para decisão
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10/06/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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