TJMA - 0800261-71.2023.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2023 15:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/08/2023 15:03 Transitado em Julgado em 25/05/2023 
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                                            03/05/2023 20:04 Juntada de petição 
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                                            03/05/2023 02:13 Publicado Intimação em 02/05/2023. 
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                                            03/05/2023 02:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023 
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                                            01/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processos n° 0800261-71.2023.8.10.0130 Requerente: TELMA VELOSO NUNES Requerida: BANCO PAN S/A e outros S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO DE DANOS E TUTELA ANTECIPADA promovida por TELMA VELOSO NUNES em desfavor de BANCO PAN S/A e outros.
 
 Para tanto, juntou documentos à exordial.
 
 Petição interposta pela parte autora requerendo a desistência do feito, informando o cadastramento da ação de maneira equivocada. (ID. 86785489– Petição).
 
 Eis o breve relatório.
 
 Após fundamentar, decido. É cediço que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação do autor ao direito de composição do litígio naquele processo, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
 
 Tal ato dispositivo será unilateral quando prescindível qualquer manifestação por parte do réu e isso se dá nas situações em que a desistência for invocada antes do oferecimento da contestação, conforme entendimento do art. 485, § 4º, do referido diploma legal.
 
 No caso em apreço, o autor requereu a homologação da desistência do presente feito antes da citação da parte requerida, o que possibilita, por conseguinte, a extinção do processo sem exigir-se qualquer outra providência.
 
 ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a desistência formulada e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem apreciação de mérito.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
 
 Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara
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                                            28/04/2023 22:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/03/2023 16:49 Juntada de petição 
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                                            16/03/2023 11:37 Extinto o processo por desistência 
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                                            08/03/2023 14:39 Conclusos para julgamento 
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                                            01/03/2023 15:59 Juntada de petição 
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                                            28/02/2023 19:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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