TJMA - 0800204-19.2021.8.10.0067
1ª instância - Vara Unica Anajatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:07
Conclusos para decisão
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29/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
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18/11/2024 20:31
Juntada de Certidão
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25/07/2024 21:05
Decorrido prazo de JOSE MARIA BARROS em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 19:59
Decorrido prazo de JOSE MARIA BARROS em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 19:26
Decorrido prazo de JOSE MARIA BARROS em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 19:04
Decorrido prazo de JOSE MARIA BARROS em 24/07/2024 23:59.
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12/03/2024 15:06
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
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11/03/2024 07:55
Juntada de Certidão
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26/10/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 09:33
Conclusos para despacho
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26/10/2023 08:46
Juntada de petição
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06/10/2023 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 15:00
Juntada de Certidão
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22/06/2023 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:32
Decorrido prazo de ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA em 30/05/2023 23:59.
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24/05/2023 23:57
Juntada de petição
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09/05/2023 00:37
Publicado Sentença (expediente) em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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09/05/2023 00:37
Publicado Sentença (expediente) em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo nº 0800204-19.2021.8.10.0067.
Data e hora: 20 de abril de 2023 às 11h40min.
Autor(a): José Maria Barros.
Requerido(a): INSS.
PRESENTES Juiz de Direito: Dr.
Bruno Chaves de Oliveira.
Autor(a): José Maria Barros.
Advogado(a): Dr.
Anselmo Fernando Everton Lisboa – OAB/MA 9.890.
Testemunhas: Benedito Guia Sampaio (CPF: *09.***.*96-68), pov.
Fomento, Anajatuba; Luiziete Silva Reis (CPF: *24.***.*30-25), pov.
Fomento, Anajatuba OCORRÊNCIAS 1.
Aberta audiência, gravada por meio audiovisual, verificou-se a ausência do INSS. 2.
Oitiva da parte autora e de sua testemunha. 3.
Sentença.
SENTENÇA José Maria Barros ajuizou ação ordinária contra o INSS, requerendo o restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez c/c pedido de tutela antecipada, alegando incapacidade para o exercício das atividades laborais.
Juntou documentos em anexo à inicial.
Contestação (id 43153165).
Réplica (id. 45332359).
Laudo da perícia médica judicial (id. 73814038).
Despacho de designação de audiência de instrução (id. 87209835). É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme consignado no âmbito do TRF1, “são requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença”.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência pátria: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. 1.
Ao segurado especial é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, no valor de um salário-mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência. 2.
O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita mediante a apresentação de um dos documentos elencados, no caso de produtores em regime de economia familiar. 3.
O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 4.
Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente. 5.
Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio-doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho. 6.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e.
STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida.
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e.
STJ. 9.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10.
Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0025262-73.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTÁVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/04/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020).
Da análise dos autos, verifica-se que, conforme documentação acostada aos autos, o autor exerce a função de pescador, meio pelo qual obtém sua subsistência e da família.
A incapacidade definitiva da parte autora para a atividade laboral, pescador, que garanta sua subsistência, é atestada pelo laudo da perícia médica judicial (id. 73814038), realizado por perito designado por este juízo, que consignou que o demandante possui INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE para o trabalho de pescador.
A qualidade de segurado(a) especial da parte requerente é atestada por prova documental, corroborada pelos depoimentos das testemunhas colhidos durante esta audiência de instrução, que confirmaram que a parte autora exerceu atividade rural enquanto tinha condições de saúde.
O próprio demandante, quando ouvida em juízo, demonstrou conhecimentos das atividades desempenhadas no meio rural como PESCADOR, bem como que exerceu tais atribuições até ser acometida pela doença descrita no laudo pericial (contemporaneidade/imediatidade do requerimento).
No tocante ao período de carência de doze contribuições, tem-se que, na espécie, tal exigência deve ser afastada em razão do disposto no art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
Assim, resta demonstrado que a parte autora faz jus ao benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL, uma vez que restou comprovada a sua condição de segurado especial, bem como a total e irreversível incapacidade para a atividade laboral (laudo da perícia médica judicial de id. 73814038).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e assim o faço com resolução do mérito, para CONDENAR o INSS a conceder à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL consistente no pagamento de 01 (um) salário-mínimo (art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91).
CONDENO o INSS, ao pagamento dos valores que a parte requerente deixou de receber (retroativo), a contar do DER (Resp. nº 1369165/SP).
O termo inicial do benefício é a data do DER (Resp. nº 1369165/SP).
A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IPCA-E (nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal) e os juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, inciso I, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sirva-se desta como mandado de intimação.
ENCERRAMENTO: E como nada mais houve a tratar, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai assinado.
Eu, Assessor Jurídico, digitei, revisado pelo Juiz. -
05/05/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 15:19
Desentranhado o documento
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05/05/2023 15:19
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 17:34
Juntada de Certidão
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03/05/2023 09:46
Juntada de Certidão
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02/05/2023 13:48
Juntada de Certidão
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02/05/2023 13:47
Juntada de Certidão
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02/05/2023 13:41
Desentranhado o documento
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02/05/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 10:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 11:40, Vara Única de Anajatuba.
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21/04/2023 07:36
Decorrido prazo de ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 03:15
Decorrido prazo de ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:44
Decorrido prazo de ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 14:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2023 23:59.
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16/03/2023 15:42
Juntada de petição
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14/03/2023 20:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 20:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 20:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 11:40, Vara Única de Anajatuba.
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08/03/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 16:35
Conclusos para despacho
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22/02/2023 16:35
Juntada de Certidão
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19/01/2023 05:49
Decorrido prazo de ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA em 06/12/2022 23:59.
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19/01/2023 05:48
Decorrido prazo de ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA em 06/12/2022 23:59.
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03/11/2022 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 15:45
Juntada de Certidão
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03/09/2022 23:19
Decorrido prazo de JOSE MARIA BARROS em 25/08/2022 23:59.
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16/08/2022 11:47
Juntada de laudo pericial
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12/07/2022 15:09
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/07/2022 15:08
Juntada de Certidão
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09/05/2022 12:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2022 23:59.
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06/05/2022 19:53
Decorrido prazo de ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:52
Decorrido prazo de ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 17:10
Decorrido prazo de JOSE MARIA BARROS em 28/04/2022 23:59.
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08/04/2022 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 03:13
Decorrido prazo de ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA em 09/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 20:13
Decorrido prazo de ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA em 09/06/2021 23:59:59.
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14/05/2021 15:48
Conclusos para decisão
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14/05/2021 15:47
Juntada de Certidão
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08/05/2021 21:05
Juntada de réplica à contestação
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07/05/2021 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2021 16:23
Juntada de Certidão
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04/05/2021 01:32
Juntada de contestação
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26/04/2021 12:35
Juntada de
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26/04/2021 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 15:29
Conclusos para despacho
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06/04/2021 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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