TJMA - 0804693-09.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 14:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ANA FELISBELA DE JESUS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:18
Publicado Acórdão (expediente) em 31/08/2023.
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01/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0804693-09.2021.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0812469-33.2016.8.10.0001 EMBARGANTE: ANA FELISBELA DE JESUS ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO SILVA (OAB/MA 9150) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: EDUARDO PHILIPE MAGALHÃES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
VÍCIOS AUSENTES.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), a Embargante, traz a rediscussão da matéria demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Colegiado, vez que já decidiu que a exequente é carecedora de legitimidade ad causam em virtude de sua admissão ao cargo público estadual somente em 14/02/2008 (termo de posse - ID n° 2248016), ou seja, quando já em vigor a mencionada legislação estadual (Lei nº 8.186/2004), conforme a tese fixada no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018.
III.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Participaram da sessão os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o(a) Dr(a).
Eduardo Daniel Pereira Filho São Luís – MA, 24 de agosto de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão deste colegiado que negou provimento ao Agravo de Instrumento, sob a fundamentação de que a exequente é carecedora de legitimidade ad causam em virtude da tese fixada no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018.
Nas razões do recurso, a Embargante alega a existência de contradição e omissões no Acórdão agravado, vez que não subsiste a condição de ilegitimidade da parte e nem excesso de execução, não se aplicando a tese fixado no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, em face do precedente qualificado do STJ, REsp 1.235.513/AL, assim como deixou de se manifestar sobre a fase de liquidação de sentença do processo nº 14.440/2000 e sobre o Tema 804, pugnando, ao final, pelo acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO De início, lembro que “os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consulta” (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível n. 2005.032790-1/0001.00, de Joinville.
Relator: Juiz Jânio Machado, em 23-10-2007).
No caso, a pretensão da embargante tem o nítido propósito de rediscutir o conteúdo da decisão, uma vez que repete o fundamento do recurso anterior.
Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), a Embargante, traz a rediscussão da matéria demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Colegiado, vez que já decidiu que a exequente é carecedora de legitimidade ad causam em virtude de sua admissão ao cargo público estadual somente em 14/02/2008 (termo de posse - ID n° 2248016), ou seja, quando já em vigor a mencionada legislação estadual (Lei nº 8.186/2004), conforme a tese fixada no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018.
Corrobora com esse entendimento a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, a exemplos os seguintes arestos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO PRETENSÃO MANIFESTA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/2015.
SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA.
I - A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
II - Com efeito, do exame das razões recurais, constata-se que a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, pois inexiste no julgado as omissões apontadas, tendo o acórdão ora embargado, consignado expressamente que a prestação de conduta tardia, apesar de irregular, não configura ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10 da LIA, nos termos de precedentes reiterados do C.
STJ.
III - Ademais, mesmo nos casos de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento, é necessário que haja na decisão embargada os vícios elencados no Diploma Processual Civil, a fim de possibilitar o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, conforme entendimento pacífico da Corte Superior IV - Por fim registro, que conforme entendimento consolidado na jurisprudência do C.
STJ, o julgador não está compelido a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão V - Embargos declaratórios rejeitados. (ED no(a) Ap 039547/2016, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/03/2017, DJe 06/04/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
MATÉRIA NÃO VEICULADA NA APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
STJ.
PRECEDENTES.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO A QUO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matérias apreciadas pelo órgão julgador, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. É vedado inovar nas teses recursais por ocasião da oposição de embargos de declaração, devendo a matéria levantada constar, obrigatoriamente, das razões do recurso originário.
Precedentes do STJ.
Embargos de declaração rejeitados.
Por se tratar de matéria de ordem pública, devem ser estabelecidas, ex officio, as datas do arbitramento e do evento danoso, respectivamente, como termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios relativos à indenização por danos morais. (ED no(a) Ap 000789/2017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017) Ante o exposto, evidenciado que não estão preenchidos os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão recorrido. É O VOTO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 24 de agosto de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
29/08/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 09:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/08/2023 15:12
Juntada de Certidão
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24/08/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/08/2023 23:59.
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10/08/2023 21:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2023 09:15
Juntada de petição
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05/08/2023 06:53
Conclusos para julgamento
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05/08/2023 06:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2023 06:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 09:20
Recebidos os autos
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31/07/2023 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/07/2023 09:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2023 08:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/07/2023 08:41
Juntada de Certidão
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18/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 13:33
Juntada de petição
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23/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 02/05/2023.
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05/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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03/05/2023 12:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2023 12:39
Juntada de embargos de declaração (1689)
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02/05/2023 09:59
Juntada de malote digital
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0804693-09.2021.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0812469-33.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: ANA FELISBELA DE JESUS ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO SILVA (OAB/MA 9150) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: EDUARDO PHILIPE MAGALHÃES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA Nº 14.440/2000.
SUSCITAÇÃO DE INCIDENTE DE SUPERAÇÃO DE TESE JURÍDICA (OVERRULING) REFERENTE AO IAC Nº 18.193/2018.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS TERMO FINAL PARA A COBRANÇA DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Ao contrário do que objetiva a Apelante no tocante a suscitação do Incidente de Superação da Tese Jurídica (overruling), não há como ser admitida a instauração do referido Incidente fixada no IAC nº 18.193/2018, sem que tenha havido a comprovação da revogação ou alteração de quaisquer das leis e/ou a modificação dos fatos que lhe serviram de fundamento, permanecendo inalterados os direitos dos servidores à percepção das diferenças remuneratórias referidas na sentença transitada em julgado produzida nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, sendo o período de sua cobrança definido pela mencionada tese, assim como não há,
por outro lado, que se falar em reafirmação da tese fixada no IAC nº 30.287/2016, considerando que esta disciplinou questão distinta.
II.
Consoante os artigos 947, § 3° e 927, III do Código de Processo Civil, o acórdão proferido em incidente de assunção de competência vincula todos os juízes e órgãos fracionários, constituindo precedente obrigatório a ser aplicado aos processos em tramitação e naqueles ajuizados posteriormente no território de competência do Tribunal e daí derivando que somente a revisão da tese jurídica pode fazer cessar a força vinculante do julgamento proferido no incidente, com o quê se mostra desnecessário o trânsito em julgado do respectivo decisum.
III.
Da leitura da tese acima fixada tem-se que o termo final para a cobrança de diferença é o da Lei Estadual nº 7.885/2003 de 23/05/2003, que foi efetivada por meio da Lei Estadual nº 8.186/2004 de 24/11/2004.
Assim, compulsando os autos, verifico que como o início dos cálculos acostados aos autos de referência é de abril de 2008 e que a Agravante ingressou no serviço público em 14/02/2008 (id. 2248016), não possuindo legitimidade para atuar no presente feito devendo ser extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC.
IV.
Agravo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804693-09.2021.8.10.0000, em que figuram como Agravante e Agravado, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 27 de abril de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA FELISBERTA DE JESUS inconformada com a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís que nos Autos do Cumprimento de Sentença ajuizado em face do Estado do Maranhão, julgou parcialmente procedente a impugnação.
Na origem, a Apelante ajuizou Ação de Execução em face do Estado do Maranhão visando o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14440/2000.
Inconformada com a decisão a parte exequente interpôs o presente Agravo de Instrumento defendendo error in judicando na sentença de origem posto que ao caso concreto aplica-se o artigo 976, §4º do CPC c/c artigo 926 e não as teses firmadas no IAC 18193/2018.
Defende, ainda, a impossibilidade de limitação temporal sob pena de desconsideração da coisa julgada no processo nº 14440/2000; aplicação da técnica de julgamento overruling ou antecipatory overruling com base no precedente qualificado do REsp 1.235.513/AL – STJ; a legitimidade e o interesse recursal e por fim a suspensão do processo em razão da ausência de trânsito em julgado do IAC 18193/2018.
Com base nesses argumentos pugna pelo provimento do recurso.
Em contrarrazões o Estado do Maranhão, ora Agravado, defende aplicação imediata da tese firmada no âmbito do IAC nº 18.193/2018 e ao final pugna pelo não provimento do recurso (id. 11967295).
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo e, na sequência, em conhecimento de ofício, declare a extinção do processo ante a ilegitimidade ativa ad causam, assim em razão da Agravante não se situar no universo dos professores alcançados pela eficácia da Lei n° 7.072/98. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente apelação.
De início, cumpre esclarecer que não há conflito entre os precedentes consubstanciados nas teses fixadas no IAC nº 30.287/2016 e no IAC nº 18.193/2018, porquanto o primeiro deles, o de nº 30.287/2016, cuidou de demonstrar a existência de conflitos entre duas coisas julgadas, ou seja, entre a decisão produzida nos autos do Mandado de Segurança nº 20.700/2004 e a sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária (coletiva) nº 14.440/2000, e fixou a tese segundo a qual devem ser extintos sem resolução de mérito os processos de execução fundados na decisão proferida no mandamus, devendo prevalecer a última coisa julgada, qual seja, a sentença proferida nos autos da referida Ação Ordinária.
Já o segundo IAC, o de nº 18.193/2018, cuidou de demonstrar o potencial dessa sentença para causar grande repercussão em diversos setores, sobretudo nas contas públicas e a consequente necessidade de prevenir eventuais divergências entre os Órgãos fracionários do TJMA a respeito do lapso temporal no qual deve prevalecer o direito dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério Estadual de 1º e 2º Graus, à cobrança das diferenças remuneratórias reconhecidas nessa sentença, tendo fixado a tese no sentido de que o marco inicial para essa cobrança é a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98, e o termo final coincide com a edição da Lei Estadual nº 8.186/2004, que deu efetivo cumprimento à Lei Estadual nº 7.885/2003.
Aliás, no julgamento do segundo IAC, o de nº 18.193/2018, foi levado em consideração o IAC anterior, o nº 30.287/2016, tendo o Relator, Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ao proferir o voto condutor do Acórdão que julgou este segundo IAC nº18.193/2018, demonstrado a inexistência de qualquer conflito ou incompatibilidade entre a tese já fixada no primeiro IAC e a tese por ele proposta neste segundo IAC, a qual restou aprovada, ao assim se manifestar (vide TJMA, Tribunal Pleno, IAC nº 0049106-50.2015.8.10.0001 MA - 18.193/2018, j.08.05.2019, DJe 23.05.2019): Observe-se que o IAC nº 30.287/2016 este Tribunal considerou que o Estado Apelante, por meio da Lei 8.186/2004, recompôs a situação anterior prevista no Estatuto do Magistério, alterando a realidade fático-jurídica que deu ensejo à propositura da Ação nº 14.440/2000, de sorte que o termo final da contagem das diferenças remuneratórias perseguidas no caso presente – e nas outras execuções individuais fundadas no mesmo título judicial coletivo – deve coincidir com a data em que a Lei 8.186/2004 começou a produzir efeitos jurídicos, em razão da cláusula rebus sic stantibus.
Com isso, fica também assegurado aos professores o pagamento dos créditos que foram objeto do MS nº 20.700/2004 (5 parcelas de 18 previstas na Lei 7.885/2003), cujas execuções foram extintas em razão do IAC nº 30.287/2016, inexistindo incompatibilidade entre o referido Incidente e o presente IAC.
Assim, ao contrário do que objetiva a Agravante no tocante a suscitação do Incidente de Superação da Tese Jurídica (overruling), não há como ser admitida a instauração do referido Incidente fixada no IAC nº 18.193/2018, sem que tenha havido a comprovação da revogação ou alteração de quaisquer das leis e/ou a modificação dos fatos que lhe serviram de fundamento, permanecendo inalterados os direitos dos servidores à percepção das diferenças remuneratórias referidas na sentença transitada em julgado produzida nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, sendo o período de sua cobrança definido pela mencionada tese, assim como não há,
por outro lado, que se falar em reafirmação da tese fixada no IAC nº 30.287/2016, considerando que esta disciplinou questão distinta.
Em outras palavras, tenho que, enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à tese fixada em incidente de assunção de competência, não haverá razão lógica para a instauração do incidente visando a sua superação, quer seja parcial, quer seja total.
Consoante os artigos 947, § 3° e 927, III do Código de Processo Civil, o acórdão proferido em incidente de assunção de competência vincula todos os juízes e órgãos fracionários, constituindo precedente obrigatório a ser aplicado aos processos em tramitação e naqueles ajuizados posteriormente no território de competência do Tribunal e daí derivando que somente a revisão da tese jurídica pode fazer cessar a força vinculante do julgamento proferido no incidente, com o quê se mostra desnecessário o trânsito em julgado do respectivo decisum, como já decidido por esse Tribunal de Justiça em inúmeros julgados (Agravo de Instrumento n° 0807532-12.2018.8.10.0000, 6ª Câmara Cível, Rel.ª Des.ª Anildes de Jesus Bernardes C.
Cruz, j. 07/05/2020; Agravo Interno 0811457-45.2020.8.10.0000, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Antônio Guerreiro Júnior, julg. 03/12/2020, pub. 09/12/2020; TJMA, Agravo Interno n° 0811723-32.2020.8.10.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. 25/03/2021).
No que concerne a ilegitimidade alegada pela Procuradoria Geral de Justiça, a execução individual do título judicial em questão já foi submetida ao Plenário deste Tribunal de Justiça, nos autos do Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 0049106-50.2015.8.10.0001 (18.193/2018), onde restou fixada a seguinte tese, repita-se: A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". (TJ-MA - Incidente de Assunção de Competência nº 00491065020158100001 MA 18.193/2018, Rel.
Des.
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Tribunal Pleno, j. 08.05.2019, Data de Publicação: 23/05/2019).
Da leitura da tese acima fixada tem-se que o termo final para a cobrança de diferença é o da Lei Estadual nº 7.885/2003 de 23/05/2003, que foi efetivada por meio da Lei Estadual nº 8.186/2004 de 24/11/2004.
Assim, compulsando os autos, verifico que como o início dos cálculos acostados aos autos de referência é de abril de 2008 e que a Agravante ingressou no serviço público em 14/02/2008 (id. 2248016), não possuindo legitimidade para atuar no presente feito.
Como bem pontuado pela Procuradoria Geral de Justiça, “se a apelante ainda não era ocupante de cargo do magistério da rede pública de ensino estadual à época em que os salários dos respectivos profissionais tinham os seus valores definidos pela Lei nº 7.072/1998, não havia para ela o direito às diferenças salariais que são o objeto da condenação da ação coletiva nº 14.440/2000. É parte ilegítima, pois, para a postulação do cumprimento da sentença aviado dos presentes autos”.
Desta feita, com base nestes fundamentos, concluo afirmando que apesar de correto o entendimento fixado no comando judicial proferido pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, no caso em tela há de ser reconhecida a ilegitimidade da parte exequente, julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC.
Diante do exposto, com amparo no parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, reconhecendo de ofício a ilegitimidade ativa ad causam. É COMO VOTO.
Sala de Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de abril de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
29/04/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 16:55
Conhecido o recurso de ANA FELISBELA DE JESUS - CPF: *87.***.*40-78 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/04/2023 18:28
Juntada de Certidão
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27/04/2023 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2023 12:02
Juntada de parecer
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26/04/2023 15:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 20:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2023 15:36
Juntada de petição
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05/04/2023 09:01
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2023 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 18:00
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/03/2023 17:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/12/2022 14:35
Juntada de parecer do ministério público
-
23/03/2022 07:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/03/2022 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/03/2022 23:59.
-
14/02/2022 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2022 07:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/02/2022 23:59.
-
18/12/2021 19:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 04:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2021 23:23
Juntada de contrarrazões
-
31/08/2021 18:47
Juntada de petição
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10/08/2021 02:28
Publicado Despacho (expediente) em 10/08/2021.
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10/08/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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