TJMA - 0800550-59.2023.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 13:48
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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04/03/2024 16:32
Juntada de petição
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22/02/2024 01:55
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 17:39
Juntada de petição
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08/02/2024 01:14
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 14:36
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2024 21:08
Juntada de petição
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05/02/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 08:43
Juntada de diligência
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05/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 09:41
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
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16/12/2023 02:14
Decorrido prazo de JUCELIA PAULA DE SOUSA SENA em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 02:10
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 17:35
Juntada de petição
-
13/12/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 16:51
Conclusos para despacho
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06/12/2023 16:22
Juntada de petição
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30/11/2023 01:36
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800550-59.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Plano de Saúde , Restabelecimento de Pagamento de Vantagem Remuneratória Autor: JUCELIA PAULA DE SOUSA SENA Reu: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: JUCELIA PAULA DE SOUSA SENA ADVOGADO(A): JUCELIA PAULA DE SOUSA SENA - OABMA12347-A ADVOGADO: JUCELIA PAULA DE SOUSA SENA - OABMA12347-A De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a parte reclamante para se manifestar, em 10 (dez) dias, acerca das informações prestadas em id. id 105641391 INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E S P A C H O Intime-se a parte reclamada para se manifestar, em 10 (dez) dias, acerca das informações prestadas em id. 103313127, bem como para informar com precisão por qual período de tempo o plano ficou desativado, devendo emitir os boletos em aberto apenas do período em que a cobertura foi efetivamente fornecida para usuária.
Em igual prazo a operadora deverá juntar os boletos nos autos, com prazo de vencimento não inferior a trinta dias, em seguida a requerente deverá ser intimada para efetuar o pagamento de todos os valores que ainda restam em aberto.
Efetuado o pagamento, voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz-MA, 10 de outubro de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 28 de novembro de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
28/11/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 19:02
Juntada de petição
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06/11/2023 18:59
Juntada de petição
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20/10/2023 03:38
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800550-59.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Plano de Saúde , Restabelecimento de Pagamento de Vantagem Remuneratória Autor: JUCELIA PAULA DE SOUSA SENA Reu: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME ADVOGADO(A): CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - OABMA5881 ADVOGADO(A): FERNANDO VINICIUS REZENDE LINHARES - OABMA26120-D De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a parte reclamada para se manifestar, em 10 (dez) dias, acerca das informações prestadas em id. 103313127, bem como para informar com precisão por qual período de tempo o plano ficou desativado, devendo emitir os boletos em aberto apenas do período em que a cobertura foi efetivamente fornecida para usuária.
INTIMADO(A) a parte reclamada para, em 10 (dez) dias, juntar os boletos nos autos, com prazo de vencimento não inferior a trinta dias.
INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E S P A C H O Intime-se a parte reclamada para se manifestar, em 10 (dez) dias, acerca das informações prestadas em id. 103313127, bem como para informar com precisão por qual período de tempo o plano ficou desativado, devendo emitir os boletos em aberto apenas do período em que a cobertura foi efetivamente fornecida para usuária.
Em igual prazo a operadora deverá juntar os boletos nos autos, com prazo de vencimento não inferior a trinta dias, em seguida a requerente deverá ser intimada para efetuar o pagamento de todos os valores que ainda restam em aberto.
Efetuado o pagamento, voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz-MA, 10 de outubro de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 18 de outubro de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
18/10/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 12:21
Juntada de petição
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04/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800550-59.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Plano de Saúde , Restabelecimento de Pagamento de Vantagem Remuneratória Autor: JUCELIA PAULA DE SOUSA SENA Reu: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: JUCELIA PAULA DE SOUSA SENA ADVOGADO(A): JUCELIA PAULA DE SOUSA SENA - OABMA12347-A ADVOGADO: JUCELIA PAULA DE SOUSA SENA - OABMA12347-A De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a parte autora para tomar ciência e efetuar o pagamento dos valores em atraso no prazo de vencimento.
INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E S P A C H O No presente feito foi deferida liminar para reativação do plano com a emissão dos boletos para pagamento das mensalidades pendentes.
Em id. 102367139 a reclamada juntou os boletos da faturas atrasadas para pagamento pela autora e informou que o plano foi reativado.
Em função da juntada dos boletos, intime-se a parte autora para tomar ciência e efetuar o pagamento dos valores em atraso no prazo de vencimento.
Após a comprovação do pagamento das faturas atrasadas, voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz-MA, 27 de setembro de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 29 de setembro de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
29/09/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:50
Juntada de petição
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20/09/2023 06:37
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 13:13
Juntada de diligência
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800550-59.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Plano de Saúde , Restabelecimento de Pagamento de Vantagem Remuneratória Autor: JUCELIA PAULA DE SOUSA SENA Reu: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: JUCELIA PAULA DE SOUSA SENA ADVOGADO(A): JUCELIA PAULA DE SOUSA SENA - OABMA12347-A ADVOGADO: JUCELIA PAULA DE SOUSA SENA - OABMA12347-A De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) da parte demandada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, disponibilize os boletos do plano de saúde desde a data na qual cessou a emissão, em cumprimento da decisão de tutela de urgência concedida, sob pena de multa diária majorada para o valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) em caso de descumprimento, limitada ao prazo de 30 (trinta) dias .
INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de CUMPRIMENTO DE DECISÃO no qual a parte autora pretende a disponibilização dos boletos para pagamento do plano de saúde desde a data na qual cessou a emissão , sob fundamento de que houve o descumprimento da decisão de concessão da tutela de urgência.
Decido.
No caso em questão, na decisão de id 97147431, foi concedida a tutela de urgência determinando que a empresa reclamada restabelecesse o plano de saúde e disponibilizasse os boletos para pagamento do plano de saúde desde a data na qual cessou a emissão.
A parte reclamante informou na petição de id s 99910220 e 100884468 que a parte requerida, até o presente momento, não disponibilizou os boletos conforme decisão de urgência, e ainda inseriu o nome da parte demandante nos cadastros restritivos de crédito.
Diante do exposto e considerando a informação ausência de restabelecimento de energia, DETERMINO que a parte demandada disponibilize o s boletos do plano de saúde desde a data na qual cessou a emissão , no prazo de 5 (cinco) dias, em cumprimento da decisão de tutela de urgência concedida , sob pena de multa diária majorada para o valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) em caso de descumprimento, limitada ao prazo de 30 (trinta) dias .
Intimem-se as partes desta decisão.
Imperatriz-MA, 11 de setembro de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 12 de setembro de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
12/09/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 11:47
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 10:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 09:40, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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12/09/2023 09:32
Juntada de réplica à contestação
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11/09/2023 18:35
Juntada de contestação
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11/09/2023 16:17
Juntada de petição
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11/09/2023 16:14
Outras Decisões
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11/09/2023 15:31
Conclusos para decisão
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11/09/2023 15:30
Juntada de termo
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06/09/2023 08:52
Juntada de petição
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25/08/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 08:54
Juntada de termo
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24/08/2023 17:57
Conclusos para decisão
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24/08/2023 17:56
Juntada de termo
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24/08/2023 17:52
Juntada de petição
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11/08/2023 00:44
Juntada de petição
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25/07/2023 19:04
Juntada de petição
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23/07/2023 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2023 23:02
Juntada de Certidão
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21/07/2023 08:41
Juntada de petição
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800550-59.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Plano de Saúde , Restabelecimento de Pagamento de Vantagem Remuneratória Autor: JUCELIA PAULA DE SOUSA SENA Reu: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: JUCELIA PAULA DE SOUSA SENA ADVOGADO(A): JUCELIA PAULA DE SOUSA SENA - OABMA12347-A ADVOGADO: JUCELIA PAULA DE SOUSA SENA - OABMA12347-A De Ordem de Sua Excelência a Doutora DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz, respondendo por este 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 12/09/2023 09:40.
CIENTIFICADA a parte Autora de que em caso de não comparecimento pessoal na data e hora designada, o processo será extinto sem julgamento do mérito (contumácia), nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada nos autos será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências deste juízo.
INTIMADO(A) de todo o teor da Medida Liminar/Antecipação de Tutela concedido em favor do Autor, a seguir transcrita.
Imperatriz-MA, 19 de julho de 2023 EDEM WAYNE DE SOUZA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 150789 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
19/07/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 12:53
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 12:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/09/2023 09:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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18/07/2023 18:12
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2023 11:06
Conclusos para decisão
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18/07/2023 09:49
Juntada de petição
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04/07/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 08:55
Conclusos para decisão
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22/06/2023 08:54
Juntada de Certidão
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21/06/2023 17:49
Juntada de petição
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21/06/2023 01:05
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800550-59.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Plano de Saúde , Restabelecimento de Pagamento de Vantagem Remuneratória Autor: JUCELIA PAULA DE SOUSA SENA Reu: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: JUCELIA PAULA DE SOUSA SENA ADVOGADO(A): JUCELIA PAULA DE SOUSA SENA - OABMA12347 ADVOGADO: JUCELIA PAULA DE SOUSA SENA - OABMA12347 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO, Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível, respondendo por este 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a parte Autora para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, emende a inicial para juntar a tramitação atual e completa do processo de n. 0800583- 04.2022.8.10.0041, com objetivo de identificar se possuem os mesmo pedidos e causa de pedir.
INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E S P A C H O Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidade capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete.
Da análise dos autos, verifico que o autor indicou na inicial que protocolizou ação anterior na vara da infância e juventude com mesmas as partes.
Em razão disto, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, emende a inicial para juntar a tramitação atual e completa do processo de n. 0800583- 04.2022.8.10.0041, com objetivo de identificar se possuem os mesmo pedidos e causa de pedir.
Em havendo o cumprimento, retornem os autos conclusos para análise do pedido de urgência.
Imperatriz-MA, 15 de junho de 2023 DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz Imperatriz-MA, 19 de junho de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
19/06/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 17:42
Juntada de petição
-
07/06/2023 01:02
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800550-59.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Obrigação de Fazer / Não Fazer, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Restabelecimento de Pagamento de Vantagem Remuneratória , Plano de Saúde Autor: JUCELIA PAULA DE SOUSA SENA Reu: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: JUCELIA PAULA DE SOUSA SENA ADVOGADO(A): JUCELIA PAULA DE SOUSA SENA - OABMA12347 ADVOGADO: JUCELIA PAULA DE SOUSA SENA - OABMA12347 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do ATO ORDINATÓRIO praticado pela Secretaria Judicial este Juízo, a seguir transcrito.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA , encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s) : INTIMAÇÃO da parte Autora para tomar ciência da certidão exarada no id 93930747 .
INTIMAÇÃO da parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, anexar aos autos o inteiro teor (fatos e pedidos) da reclamação administrativa formulada junto à empresa demandada.
Imperatriz-MA, 5 de junho de 2023 SOLANE SANTANA VELOZO Auxiliar Judiciária Matrícula 162776 Imperatriz-MA, 5 de junho de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
05/06/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 14:32
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 01:37
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 17:40
Juntada de petição
-
11/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
11/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800550-59.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Plano de Saúde , Restabelecimento de Pagamento de Vantagem Remuneratória Autor: JUCELIA PAULA DE SOUSA SENA Reu: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: JUCELIA PAULA DE SOUSA SENA ADVOGADO(A): JUCELIA PAULA DE SOUSA SENA - OABMA12347 ADVOGADO: JUCELIA PAULA DE SOUSA SENA - OABMA12347 REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, completando-a mediante juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, inclusive em relação ao pedido de indenização por danos morais, p or meio da plataforma pública digital de interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet , PROCON ou no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação apto para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 dias após a apresentação da reclamação administrativa.
INTIMADO(A) a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para juntar comprovante de endereço atualizado, legível e em seu nome , ou alternativamente, um outro documento no nome do demandante capaz de corroborar seu domicílio, tais como documentos de veículos, notas fiscais de compras entregues na casa, boletos de serviços prestados no local do imóvel, contratos ou correspondências entregues pelos correios.
INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E S P A C H O Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidade capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
O princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes, diante da massificação de demandas, e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos.
Os recentes estudos indicam a necessidade de demonstração de uma pretensão resistida para a caracterização do interesse processual , oriundo da doutrina de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil.
As mais recentes decisões do STF, já estabelecidas no RE 839353 já enfatizaram que o prévio requerimento administrativo não significa afronta ao princípio do acesso à justiça.
Inclusive em recente julgado, a Turma Recursal de Imperatriz decidiu por unanimidade no sentido de que “ não se pode mais admitir que demandas que podem e merecem ser resolvidas pela via consensual sejam destinadas a ocupar a pauta do Judiciário de forma direta como esta em foco, sem que antes tenha a parte comprovado ter intentado, por quaisquer dos meios possíveis e existentes, a prévia resolução do litígio com demonstração de efetiva resistência ao direito que alega ser titular” (Recurso Inominado n. 0800255-84.2020.8.10.0028).
Consagrando os estudos modernos sobre Acesso à Justiça e a correta interpretação do texto constitucional, este Juízo consolidou o entendimento quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo , para se permitir o ajuizamento de demandas no Poder Judiciário.
De forma lamentável, ocorreu a revogação da Resolução 43/2017 do TJMA, que sugeria a utilização prévia da plataforma Consumidor.gov.br.
Referida norma do TJ era apenas uma recomendação de um caminho a ser utilizado para solução do conflito, não era essa resolução que fundamentava o argumento aqui exposto, que tem amparo legal na exigência de pretensão resistida do art. 17 do CPC, na doutrina processualista e em precedentes do STF.
A criação da plataforma foi decorrente da observância ao disposto no artigo 4º inciso V da Lei 8.078/1990 e artigo 7º, incisos I, II e III do Decreto 7.963/2013, consistente em um serviço público que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet.
Tratando-se de um serviço público, as empresas que a ela aderem assinam termo de compromisso formal, sendo acompanhados pela Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor.
Apesar dos inúmeros benefícios de sua utilização, infelizmente, alguns profissionais do direito tem se mostrado relutantes em adotar o uso da plataforma consumidor.gov para rápida resolução dos interesses dos respectivos clientes.
Pois bem, da análise dos autos, verifico que a parte autora não apresentou comprovação acerca da existência de pretensão resistida com relação à presente demanda, seja pela ausência de uso da plataforma, procon, ou qualquer outro meio de interlocução direta e oficial com a parte que supostamente lesou seu direito.
Diante destas considerações, para se comprovar o interesse processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, completando-a mediante juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, inclusive em relação ao pedido de indenização por danos morais, p or meio da plataforma pública digital de interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet , PROCON ou no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação apto para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 dias após a apresentação da reclamação administrativa.
Caso a parte demandante já tenha apresentado pedido administrativo de resolução do conflito nos canais acima , não obtendo êxito em solucionar a demanda, poderá peticionar nos autos demonstrando o fato para o regular prosseguimento do feito.
Além disso, da análise dos autos, verifico que a parte Autora não fez juntada de comprovante de endereço.
Em razão disto, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para juntar comprovante de endereço atualizado, legível e em seu nome , ou alternativamente, um outro documento no nome do demandante capaz de corroborar seu domicílio, tais como documentos de veículos, notas fiscais de compras entregues na casa, boletos de serviços prestados no local do imóvel, contratos ou correspondências entregues pelos correios.
Enfatizo, finalmente, que a demonstração efetiva do domicílio é extremamente relevante principalmente porque a competência dos juizados desta cidade é estabelecida pelo domicílio da parte.
Referida medida – exigência de comprovante no próprio nome devidamente atualizado – revela-se também imprescindível para evitar que a parte “escolha” o juizado que pretende ver processado e julgado o seu processo.
Em havendo o cumprimento, retornem os autos conclusos para decisão com pedido de liminar.
Não havendo manifestação da parte autora e/ou não demonstrada e prévia tentativa de solução administrativa, voltem conclusos para sentença de extinção.
Imperatriz-MA, 27 de abril de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 8 de maio de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
08/05/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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