TJMA - 0802051-52.2022.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 10:32
Baixa Definitiva
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05/06/2023 10:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/06/2023 10:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/05/2023 00:15
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil de Santa Luzia do Tide em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:15
Decorrido prazo de LUANN KAIQUE DO VALE SILVA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:15
Decorrido prazo de RAILSON CAVALCANTE SILVA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:15
Decorrido prazo de IGOR BRITO PEREIRA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MARLUCIA RODRIGUES OLIVEIRA SOUSA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:04
Decorrido prazo de OZIEL DA SILVA MOURA em 29/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 12/05/2023.
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13/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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13/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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13/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CRIMINAL nº 0802051-52.2022.8.10.0057 Sessão virtual de 02 a 08 de maio de 2023 Apelante: MARLUCIA RODRIGUES OLIVEIRA SOUSA e OZIEL DA SILVA MOURA Advogados: RAILSON CAVALCANTE SILVA - OAB/MA 18851 e LUANN KAIQUE DO VALE SILVA - OAB/MA 18838.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Revisora: Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE PROPRIEDADE E DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS.
RESTITUIÇÃO INVIÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A restituição de bens apreendidos, mesmo após a extinção da punibilidade, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que a parte requerente é legítima proprietária quanto à licitude da origem dos bens.
II.
Sem que os reclamantes comprovem, por meios idôneos, a propriedade inequívoca dos bens apreendidos, o pedido de restituição carece de elementos probatórios firmes que afastem a suspeita de que os bens são produtos de crime.
III.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal nº 0802051-52.2022.8.10.0057, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Marlucia Rodrigues Oliveira Sousa e Oziel da Silva Moura, pugnando pela reforma da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Santa Luzia/MA, que indeferiu o pedido de restituição de bens apreendidos.
Em breve síntese, consta nos autos que, em 07/01/2016, os requerentes foram autuados em flagrante, pela prática dos crimes previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.176/91 (distribuir/revender derivados de petróleo em desacordo com a lei) e, especificamente quanto ao requerente Oziel da Silva Moura também foi imputada a conduta do art. 12, da Lei 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido).
No local da diligência (residência dos requerentes) foram encontrados os seguintes objetos: 1 mangueira com adaptação para sucção de combustível; 1 televisor tela plana de 49”; 2 aparelhos celulares marca Samsung e Multilaser; 2 cadernos com anotações diversas; 4 galões de óleo diesel; 1 revólver calibre .38 com dezesseis cartuchos intactos e dois deflagrados, e; a quantia de R$ 10.442,00 (dez mil e quatrocentos e quarenta e dois reais), em espécie.
Após o trâmite regular dos autos principais, foi decretada a extinção da punibilidade de Marlucia Rodrigues Oliveira Sousa, em decorrência do cumprimento da proposta de suspensão condicional do processo (proc. nº 23-57.2016.8.10.0057), enquanto o réu Oziel da Silva Moura foi absolvido das imputações, nos autos da ação penal nº 80-07.2018.8.10.0057.
Os ora apelantes então requereram junto ao juízo a quo a restituição de bens apreendidos e fiança prestada, nos termos dos arts. 118 e 337, ambos do CPP (ID 24390933).
Na decisão do incidente, o juiz de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido, unicamente para assegurar a restituição dos valores pagos a título de fiança, indeferindo a restituição dos bens sob o fundamento de que inexiste nos autos documento que comprove a sua propriedade (ID 24390946).
Em face deste decisum, os requerentes interpuseram a presente apelação (ID 24390951) aduzindo que a propriedade dos bens é presumida, uma vez que os objetos e valores apreendidos encontravam-se sob sua posse direta e no interior de sua residência.
Sustentaram não existir avaliação acerca da origem lícita dos bens, ressaltando que a prova da propriedade já foi perdida com o decurso do tempo desde a apreensão, ensejando a restituição dos bens aos requerentes, em face da aplicação do princípio da presunção da inocência.
Outrossim, argumentaram que se trata de réu absolvido das imputações e de beneficiada com a extinção da punibilidade, inexistindo óbice para a devolução dos bens, por terem atendido às condições legais.
Ao final, pugnaram pela concessão da justiça gratuita e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Nas contrarrazões, o Ministério Público sustentou a ilicitude dos bens apreendidos na medida que estão diretamente ligados ao crime de revenda de derivados de petróleo, ensejo em que pugnou pelo desprovimento do recurso (ID 24390952).
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, o Órgão Ministerial opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 24919708). É o relatório.
VOTO Ab initio, concedo aos apelantes a gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos que obstam a concessão do benefício.
Destarte, presentes os pressupostos de admissibilidade, o apelo merece ser conhecido.
Incide a controvérsia sobre o pedido de restituição de bens apreendidos na ocasião do flagrante, devido à ausência de comprovação da propriedade e da origem lícita dos objetos e valores.
Conforme se extrai dos autos, a primeira apelante foi posta em liberdade após pagamento de fiança, contudo, foi denunciada pelo Ministério Público pela prática do delito previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.176/91.
O magistrado singular decretou a suspensão condicional do processo por 02 (dois) anos, e após esse prazo foi, em 16/12/2021, extinta a punibilidade em relação à apelante, conforme consta da sentença de ID 24390939 - Pág. 9/10.
Por sua vez, o segundo apelante Oziel da Silva Moura foi absolvido por ausência de provas, em razão da anulação do acervo probatório obtido por meio ilícito (ID 24390940 - Pág. 8/13).
Nas razões recursais, os apelantes pugnam pela devolução de 10 (dez) itens apreendidos por ocasião da sua prisão em flagrante delito, sendo estes: uma mangueira com adaptação para sucção de combustível; um televisor tela plana de 49”; dois aparelhos celulares marca Samsung e Multilaser; dois cadernos com anotações diversas; três galões de óleo diesel e, a importância de R$ 10.442,00 (dez mil e quatrocentos e quarenta e dois reais), depositado em conta judicial.
No entanto, verifica-se que razão não assiste aos recorrentes. É cediço que na atividade policial, uma das medidas cabíveis durante a investigação é a apreensão de objetos que tenham relação com o fato.
Renato Brasileiro (in Manual de Processo Penal – Volume Único, ed. 10, ed.
Juspodivm, 2021, p. 1046) aponta que é possível a apreensão de quaisquer objetos, pouco importando sua origem lícita ou ilícita.
A restituição de coisa apreendida é um incidente processual que tem a finalidade de restituir ao proprietário ou a quem tenha legítimo direito os bens lícitos apreendidos durante inquérito ou processo criminal.
No entanto, para que possa ocorrer esta restituição, existem requisitos essenciais, independente da fase que se encontra o processo.
Assim, mesmo após o trânsito em julgado da sentença final, não poderá existir dúvidas quanto ao direito daquele que reivindica a restituição de bens, conforme depreende-se da leitura do art. 120 do Código de Processo Penal: “A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também assinala para esses requisitos na restituição de bens apreendidos, conforme ilustra o julgado a seguir: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS.
SÚMULA 83/STJ.
APLICABILIDADE IMPUGNADA PELO RECORRENTE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
CONFISCO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
EFEITOS PENAIS E EXTRAPENAIS.
PRODUTO OU PROVEITO DO CRIME.
ORIGEM ILÍCITA DOS BENS.
RESTITUIÇÃO INVIÁVEL.
EXAME DA LICITUDE.
SÚMULA 7/STJ.
I - O recorrente efetivamente impugnou todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, razão pela qual se impõe o conhecimento do agravo para exame do recurso especial.
II - Cinge-se a controvérsia, em síntese, a definir se a decretação de perdimento do produto ou proveito do crime após a extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, do CP, resulta em violação do art. 91, I e II, "a" e "b", do CP; do art. 131, III, e do art. 141, ambos do CPP; do art. 7º da Lei 9.613/98 e dos arts. 4º e 6º do Decreto-Lei 3.240/41.
III - A prescrição da pretensão punitiva estatal extingue os efeitos penais primários e secundários e os efeitos extrapenais genéricos e específicos.
Ultimado o termo prescricional, elimina-se do plano jurídico todo título executivo de que se poderiam extrair efeitos condenatórios penais ou extrapenais.
IV - No caso dos autos, declarou-se extinta a punibilidade do acusado Juarez Lopes Cançado, porém o patrimônio sobre o qual recairam a indisponibilidade e o confisco que ora se pretende revogar pertence não ao acusado, pessoa natural, mas à pessoa jurídica Investimentos ATP S/A, de que ele é sócio majoritário.
A extinção da punibilidade em virtude da prescrição é pessoal, portanto não se comunica aos demais acusados ou a terceiros, pessoas naturais ou jurídicas, cujos bens tenham sido objeto de medidas cautelares ou tenham sido declarados perdidos.
V - A extinção dos efeitos da condenação com relação ao acusado Juarez Lopes Cançado não descontamina o patrimônio da Investimentos ATP S/A sobre o qual recaiu o confisco, o qual as instâncias ordinárias reconheceram ser produto do crime de lavagem de capitais e de infrações penais antecedentes praticados por outros agentes cujas condenações mantêm-se hígidas.
VI - Ainda que o crime tenha sido cometido por diversos agentes, conserva-se único e indivisível, de modo que todo o produto direto ou indireto que se originou do mesmo crime permanece com caráter ilícito, malgrado se extingam os efeitos penais ou extrapenais da condenação em relação a tal ou qual agente.
VII - A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário quanto à licitude de sua origem, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do CPP c/c o art. 91, II, do Código Penal.
VIII - Não cabe, nesta via recursal, reexaminar o acervo probatório dos autos para verificar se o patrimônio da Investimentos ATP S/A constitui ou não o produto do crime de lavagem de capitais e de infrações penais antecedentes, por força do óbice da Súmula 7 desta Corte.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.059.293/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022.) [grifou-se] No caso em exame, debalde os apelantes afirmem ser proprietários dos bens acima relacionados, não comprovaram de forma inequívoca a propriedade e tampouco a origem lícita dos objetos e valores apreendidos.
Com efeito, além da carência de documentação suficiente à comprovação da propriedade dos bens, como notas fiscais, recibos e outros documentos, infere-se que os objetos apreendidos guardam relação com o delito de revender combustível em desacordo com a lei, como se observa da mangueira de sucção e dos galões de diesel.
No que diz respeito ao valor apreendido - R$ 10.442,00 (dez mil e quatrocentos e quarenta e dois reais) -, os autos noticiam que a apelante Marlucia Rodrigues reconheceu que a referida quantia, encontrada em sua residência, é referente a venda de óleo diesel, circunstância que, aliada à apreensão do dinheiro em espécie, refuta a tese de presunção da origem lícita do valor.
Outrossim, como bem destacado pelo Parquet em suas contrarrazões, as peculiaridades do caso não induzem à existência de posse de boa-fé e, menos ainda de propriedade, presumindo-se a proveniência ilícita dos bens apreendidos.
Diante de tais fatos, infere-se que a alegação dos recorrentes não encontra fundamento nos demais elementos de provas constantes dos autos, não tendo sido comprovado, de forma inequívoca, a propriedade dos bens objeto deste recurso.
Sobre tal tema, cita-se julgado da minha relatoria, verbis: PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
INQUÉRITO POLICIAL.
RECEPTAÇÃO.
INDÍCIOS DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO.
DÚVIDA SOBRE O DIREITO DO RECLAMANTE.
INTERESSE DA PERSECUÇÃO PENAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem à persecução penal, em especial se existir dúvida quanto ao direito do reclamante.
Inteligência dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal.
II - Sem que o reclamante comprove, por meios idôneos, a compra lícita de veículo com restrição de roubo/furto, o pedido de restituição carece de elementos probatórios firmes que afastem a suspeita de que o bem é produto de crime.
III - Apelo conhecido e desprovido. (APCrim 0000118-98.2021.8.10.0029, Terceira Turma, Relator: Gervásio Protásio dos Santos Júnior, data do julgamento: 08/11/22) [grifou-se] Tem-se, assim, que ao revés do alegado, a negativa do pleito de restituição dos bens consistiu em decisão assertiva pelo não preenchimento dos requisitos legais.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
10/05/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 12:14
Conhecido o recurso de MARLUCIA RODRIGUES OLIVEIRA SOUSA - CPF: *00.***.*28-18 (APELANTE) e OZIEL DA SILVA MOURA (APELANTE) e não-provido
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09/05/2023 00:19
Decorrido prazo de LUANN KAIQUE DO VALE SILVA em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 17:15
Juntada de Certidão
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08/05/2023 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2023 13:39
Juntada de parecer
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03/05/2023 00:04
Decorrido prazo de RAILSON CAVALCANTE SILVA em 02/05/2023 23:59.
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19/04/2023 14:51
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 14:51
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 13:50
Recebidos os autos
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14/04/2023 13:50
Recebidos os autos
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14/04/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/04/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/04/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
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14/04/2023 13:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2023 13:50
Pedido de inclusão em pauta
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14/04/2023 09:06
Conclusos para despacho do revisor
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14/04/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
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13/04/2023 14:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2023 14:50
Juntada de parecer
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23/03/2023 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 16:23
Recebidos os autos
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21/03/2023 16:23
Conclusos para despacho
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21/03/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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