TJMA - 0800799-18.2023.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 15:35
Transitado em Julgado em 15/07/2023
-
16/07/2023 22:17
Decorrido prazo de TEMISTOCLES CARNEIRO TEIXEIRA NETO em 14/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 11:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 10:55, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/06/2023 11:53
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
27/06/2023 07:42
Juntada de petição
-
26/06/2023 20:56
Juntada de petição
-
26/06/2023 20:53
Juntada de petição
-
26/06/2023 08:59
Juntada de contestação
-
24/06/2023 22:29
Juntada de petição
-
12/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
12/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800799-18.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEMISTOCLES CARNEIRO TEIXEIRA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TEMISTOCLES CARNEIRO TEIXEIRA NETO - MA21578 REQUERIDO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pleiteada pela parte autora no intuito de obter provimento que obrigue a requerida à imediata sustação da negativação em seu nome.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência do requerente.
Consoante o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, para concessão da tutela provisória de urgência se faz necessário a concorrência de 3 (três) requisitos essenciais, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Nesta esteira, imprescindível, também, a observância do art. 298 do NCPC, que preconiza o dever do juiz de motivar, de forma clara e precisa, a decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória.
Analisando os autos, verifico que as condições para deferimento da liminar não foram atendidas.
Note-se que no comprovante juntado existe apenas registro de cobrança junto à SERASA, mas não de negativação.
Com efeito, a cobrança de dívida não se confunde com a negativação, pois esta é que tem o condão de vilipêndio ao crédito.
E dano imediato.
Por tais motivos, indefiro o pleito.
Concedo a gratuidade de justiça vez que nada pesa contra a alegação de hipossuficiência.
Por fim, considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de pôr fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Cite-se a requerida.
Intimem-se as partes.
São Luís, data do sistema.
Maria José França Ribeiro Juiz de Direito Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
10/05/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 17:30
Concedida a gratuidade da justiça a TEMISTOCLES CARNEIRO TEIXEIRA NETO - CPF: *28.***.*53-55 (AUTOR).
-
09/05/2023 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 15:45
Juntada de termo
-
20/04/2023 15:21
Juntada de petição
-
18/04/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 10:55, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/04/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811069-17.2023.8.10.0040
Shesman Renato dos Santos Goncalves
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2023 16:50
Processo nº 0810200-77.2023.8.10.0000
Maria Lima Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2023 10:35
Processo nº 0800100-73.2023.8.10.0029
Raimundo Nonato Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/01/2023 18:56
Processo nº 0804225-49.2021.8.10.0031
Alcione Freire da Silva
Banco Agibank S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2021 09:54
Processo nº 0804225-49.2021.8.10.0031
Alcione Freire da Silva
Banco Agibank S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2023 10:12