TJMA - 0800238-12.2023.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 09:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/11/2024 12:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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12/07/2024 14:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2024 14:54
Juntada de parecer do ministério público
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08/07/2024 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 20:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/06/2024 09:35
Recebidos os autos
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19/06/2024 09:35
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2023 07:31
Baixa Definitiva
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22/11/2023 07:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/11/2023 07:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/11/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2023 23:59.
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07/11/2023 08:57
Juntada de petição
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31/10/2023 10:45
Publicado Decisão (expediente) em 27/10/2023.
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31/10/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0800238-12.2023.8.10.0103 APELANTE: ALDENOURA MATIAS DE SOUSA ADVOGADO: JUSCELINO FARIAS MENDES (OAB MA 11556) APELADO: BANCO BRASIL S/A.
ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB MA 11.099-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO NÃO CONTRATADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA.
NÃO OPORTUNIZADO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 1ª TESE DO IRDR 53983/2016.
TEMA 1.061 STJ.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SENTENÇA NULA.
PROVIMENTO.
I.
O direito processual busca solucionar os conflitos de interesse à luz da verdade real, buscando-a no acervo probatório exauriente, em regra.
O juiz possui poderes em relação às provas requeridas e produzidas pelas partes.
Cabe-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas que entender necessárias à instrução processual, indeferindo as inúteis ou as meramente protelatórias (CPC, art. 370).
II.
O caso sob julgamento retrata questionamento de contratação de empréstimo consignado.
Segundo a 1ª Tese do IRDR 53983/2016, “é ônus da instituição financeira comprovar a contratação mediante juntada do respectivo instrumento ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; e nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
III.
In casu, a instituição financeira anexou à contestação contrato atribuída a consumidora.
Não foi oportunizado impugnação a contestação.
Logo em seguida, o magistrado de base julgou antecipadamente o mérito pela improcedência dos pedidos iniciais.
IV.
Cerceamento de defesa, violação ao contraditório e ampla defesa, corolários do devido processo legal, tornando nula a sentença hostilizada, ocorrendo a violação da 1ª tese do IRDR 53983/2016 do TJMA.
V.
Provimento recursal para anular a sentença.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALDENOURA MATIAS DE SOUSA, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única de Olho D´agua Das Cunhãs, nos autos da Ação de Procedimento Comum ajuizada contra BANCO BRASIL S/A.
Na base, a autora diz ser beneficiária do INSS, sendo surpreendida ao perceber, em seu benefício previdenciário, descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 16.982,00 (dezesseis mil, novecentos oitenta e dois reais), com parcelas de R$ 423,78 (quatrocentos e vinte e três reais e setenta e oito centavos), tendo início em 11/2022, realizado pela instituição financeira sem a sua autorização, razão pela qual objetiva a nulidade contratual, a repetição do indébito em dobro e danos morais.
Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação arguindo preliminar, e no mérito, a legalidade contratual, inexistindo fraude ou irregularidade na contratação.
Fez a juntada do instrumento contratual, acompanhado de documentos pessoais dos signatários e demostrativos (ID´s 28161262 e28161272).
Em seguida, o juízo de base julgou improcedente a pretensão autoral, por entender que restou comprovada a licitude do negócio jurídico envolvendo as partes (ID 28161273).
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, no mérito, que a decisão de base afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa, por não ter tido a oportunidade de se manifestar em réplica acerca dos documentos apresentados em sede de contestação, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para decretar a nulidade da sentença.
Contrarrazões (ID 28161278) pelo desprovimento recursal e manutenção da sentença “a quo”.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e o provimento da apelação interposta, a fim de cassar/anular a sentença, retornando os autos à primeira instância, para o prosseguimento regular do feito e a consequente intimação da autora para apresentação de réplica. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil permite ao relator decidir monocraticamente os presentes apelos, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao Segundo Grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Ademais, com a edição da Súmula 568/STJ, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ).
O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente.
Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Em recurso especial, o caso que originou as teses acima foi afetado pelo STJ como representativo da controvérsia, Tema 1.061, que firmou a seguinte tese jurídica: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Estabelecidas teses jurídicas fixadas pelo TJMA, elas deverão ser aplicadas aos casos concretos de acordo com suas especificidades.
Nas razões de apelação a apelante alega afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa, por não ter tido a oportunidade de se manifestar em réplica acerca dos documentos apresentados em sede de contestação, requerendo, assim, a anulação da sentença por violação ao devido processo legal.
Com razão a apelante, a sentença deve ser declarada nula.
Fundamenta-se.
O art. 6º do CPC consagra o princípio da cooperação no processo, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Resumidamente, o princípio da cooperação exige do magistrado uma postura dialógica, que ultrapasse a posição de mero fiscal da lei, impondo – se o dever de diálogo, reconhecendo o contraditório não apenas como garantia de embate entre as partes, mas também como dever de debate do juiz com as partes.
Em outras palavras, está ligado ao direito ao contraditório, devendo o juiz consultar as partes sobre as questões de fato ou de direito antes de decidir a lide, nos termos do art. 10 do CPC.
Só assim, o processo, instrumento de realização da jurisdição, alcançará a sua finalidade precípua.
In casu, o feito foi extinto com resolução meritória de forma antecipada, prematura.
Isso porque não foi oportunizado a Apelante impugnar a contestação e documentação apresentada nos termos do art. 437 do CPC.
Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.
O apelado em contestação alega preliminarmente impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, matéria prevista no art. 337 do CPC.
De acordo com art. 351 do CPC, se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
De fato, incumbe ao banco, que produziu e anexou aos autos o contrato o ônus da prova, nos termos da 1ª Tese do IRDR 53983/2016 e do art. 429, II, do CPC.
Em assim sendo, o procedimento adequado seria intimar a apelante, para impugnar as preliminares e documentos, possibilitando a instrução processual e aplicação das normas processuais pertinentes, e somente após entraria em fase de julgamento conforme estado do processo.
Tais fatos levam-me a concluir que houve cerceamento de defesa e violação ao contraditório e ampla defesa, corolários do devido processo legal, tornando nula a sentença hostilizada.
A propósito, o TJMA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA IGNORADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência do pedido por insuficiência de provas requeridas pelo autor com vistas à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), admitindo-se, inclusive, a anulação ex officio da decisão. 2.
Hipótese em que os errores in procedendo residem não apenas na falta de produção do depoimento pessoal da autora – requestado pela ré/apelada –, mas também na falta de fixação dos pontos controvertidos – inclusive quanto à responsabilidade da consumidora por eventual adulteração no medidor externo –, que poderiam possibilitar às partes a produção das provas capazes de contrapor as alegações da parte adversa, ao que sobreveio sentença configuradora de violação, ademais, ao princípio da vedação à decisão surpresa (CPC, art. 10). 3.
Agravo interno desprovido (Agr.
Int. na AC 0857471-55.2018.8.10.0001.
Primeira Câmara Cível.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 20.11.2020).
O princípio do contraditório é um dos princípios fundamentais do direito processual civil.
Sobre o seu conteúdo, e em poucas palavras, Luiz Guilherme Marinoni explica: “2.
Bilateralidade da instância.
Do ponto de vista do seu conteúdo, o direito ao contraditório por muito tempo foi identificado com a simples bilateralidade da instância, dirigindo-se tão somente às partes.
Dentro desse quadro histórico, o contraditório realizava-se apenas com a observância do binômio conhecimento-reação.
Isto é, uma parte tinha o direito de conhecer as alegações feitas no processo pela outra e tinha o direito de querendo contrariá-las. (...) 3.
Direito de influência.
Atualmente, porém, a doutrina tem identificado no direito ao contraditório muito mais do que simples bilateralidade da instância.
Ao binômio conhecimento-reação tem-se oposto a ideia de cabal participação como núcleo-duro do direito ao contraditório.
Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só.
Significa participar do processo e influir nos seus rumos.
Isto é: direito de influência.
Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz.
Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente a ele também se submeter.
O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório” (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 107/108)." No caso dos autos, constato inequívoco prejuízo à parte recorrente, que não pode ficar à mercê de documentos apresentados pela contraparte, desde que o questione oportunamente, o que não ocorreu no presente caso, pois não concedido prazo para impugnar contestação, caracterizando violação do art. 09, 10, 350, 351 e 437 do CPC.
Além disso, cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade (CPC, art. 428, caput, e inciso I).
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (CPC, art. 369).
Assim, é caso de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para aplicação da 1ª tese do IRDR 53983/2016, do Tema 1.061 do STJ e das normas processuais aplicáveis à espécie que abalizam o direito probatório na seara civil.
Ao exposto, nos termos 932, IV, c, e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, ANULANDO A SENTENÇA e determinando a devolução dos autos à origem, assinalando prazo à apelante para apresentar impugnação a contestação nos temos do art. 351 e 437 do CPC e posteriormente intimação das partes para informarem provas que pretendem produzir em juízo à luz da 1ª tese do IRDR 53983/2016.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís – MA, 20 de outubro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A11 -
25/10/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 19:07
Conhecido o recurso de ALDENOURA MATIAS DE SOUSA - CPF: *38.***.*08-06 (APELANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2449-02 (APELADO) e provido
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09/10/2023 13:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/10/2023 11:05
Juntada de parecer do ministério público
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16/08/2023 23:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 10:30
Recebidos os autos
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10/08/2023 10:30
Conclusos para despacho
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10/08/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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