TJMA - 0801539-13.2022.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expeço intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito.
Pindaré-Mirim/MA, 7 de novembro de 2023.
JOELMA ARAUJO AMARAL Técnico Judiciário - Matrícula nº 117903 -
07/11/2023 10:22
Baixa Definitiva
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07/11/2023 10:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/11/2023 10:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/11/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:03
Decorrido prazo de DORACY PEREIRA FERREIRA em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801539-13.2022.8.10.0108 APELANTE: Doracy Pereira Ferreira ADVOGADA: Vanielle Santos Sousa (OAB MA 22.466-A) APELADO: Banco PAN S/A ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura (OAB MA 13.269-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Com efeito, a sentença reconheceu a improcedência do pedido ante a comprovação, pelo Banco Apelado, de que a parte aderiu ao empréstimo por meio de cartão de crédito.
II.
No caso em tela, verifico que o Banco cumpriu com a sua obrigação e comprovou a celebração da avença nos termos da 1ª Tese do IRDR acima transcrito, razão pela qual não há que se falar em qualquer ilegalidade.
III. É fato incontroverso a contratação do empréstimo uma vez que o próprio Apelante afirma em sua inicial que realizou a contratação.
A insurgência da parte reside apenas no fato de que acreditava contratar empréstimo na modalidade consignado e não cartão de crédito consignado.
No entanto, observa-se que contrariamente ao desconhecimento da forma de contratação alegada pela parte requerente, o contrato de empréstimo consignado sob a forma de RMC era de seu inteiro conhecimento, pois em detida análise do contrato, verifica-se informações expressas acerca do tipo da contratação.
IV.
Outrossim, a parte demonstra possuir total entendimento acerca da operação contratada uma vez que realiza o saque com o cartão de crédito (id 26687427).
V.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
VI.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801539-13.2022.8.10.0108, em que figura como Apelante Doracy Pereira Ferreira, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime e em desacordo com o parecer ministerial, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís/MA, 05 de outubro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Doracy Pereira Ferreira inconformada com a sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Banco PAN S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Colhe-se dos autos que a Apelante realizou empréstimo consignado com o Banco Apelado, contudo, ao verificar que as parcelas não findavam buscou informações junto ao Banco e descobriu que, na verdade, a contratação foi na modalidade “cartão de crédito consignado”.
Sentindo-se ludibriada pelo Banco ajuizou a referida ação com vistas a obter os valores indevidamente pagos e a condenação em danos morais.
Em contestação o Banco defendeu a regularidade da avença e juntou aos autos cópia do contrato celebrado entre as partes, documentos pessoais e faturas que comprovam o uso do cartão de crédito para a realização de saques (id 26687421).
Após instrução probatória, considerando os elementos contidos no processo, o magistrado de base julgou o pedido improcedente por entender que o Banco cumpriu com o seu ônus e provou a regularidade da contratação condenando a Apelante em multa por litigância de má-fé.
Inconformada a Apelante interpôs o presente recurso defendendo que o Banco de forma argilosa concedeu empréstimo na modalidade diversa do pretendido pela parte, violando os princípios básicos do código de defesa do consumidor.
Dessa forma, deve ser declarada nula a avença e o Banco condenado ao ressarcimento material e moral.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes assim como excluída a condenação em multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões do Banco no id 26687443.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada integralmente a sentença de base.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Vale destacar que não há dúvidas de que a relação entre as partes configura-se uma relação de consumo, estando, Apelante e Apelado, enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente.
O contrato, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a sentença reconheceu a improcedência do pedido ante a comprovação, pelo Banco Apelado, de que a parte aderiu ao empréstimo por meio de cartão de crédito.
Compulsando os autos, entendo não merecer reforma a decisão de base.
Isso porque ficou demonstrado nos autos que houve, de fato, a contratação do empréstimo demonstrando que a parte tinha conhecimento e concordava com o serviço colocado à sua disposição.
O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente.
Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Verifico que o Banco cumpriu com a sua obrigação e comprovou a celebração da avença nos termos da 1ª Tese do IRDR acima transcrito, razão pela qual não há que se falar em qualquer ilegalidade.
Ressalto que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
Portanto, o restante da fatura deve ser paga voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do órgão pagador, até que haja a quitação da dívida.
No caso em tela, vejo ser fato incontroverso a contratação do empréstimo uma vez que o próprio Apelante afirma em sua inicial que realizou a contratação.
A insurgência da parte reside apenas no fato de que acreditava contratar empréstimo na modalidade consignado e não cartão de crédito consignado.
No entanto, observa-se que contrariamente ao desconhecimento da forma de contratação alegada pela parte requerente, o contrato de empréstimo consignado sob a forma de RMC era de seu inteiro conhecimento, pois em detida análise do contrato, verifica-se informações expressas acerca do tipo da contratação.
Vejamos: TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CATÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN (...) (ii) DECLARO que possuo margem consignável disponível, bem como que tenho conhecimento de que eventuais valores que sobejarem a minha margem consignável deverão der pagos por meio da fatura emitida pelo PAN.
Outrossim, a parte demonstra possuir total entendimento acerca da operação contratada uma vez que realiza o saque com o cartão de crédito (id 26687427).
Dessa maneira, entendo que as informações contidas no contrato afastam a pretensão autoral, sendo certo que dos autos não restou demonstrado o vício de consentimento, atraindo a regularidade da contratação de empréstimo na modalidade de RMC.
Em verdade, a Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Dessa forma, conclui-se que não houve falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (inteligência do artigo 18 e 20 do CDC).
Convém recordar que a fim de que haja obrigatoriedade de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
Se não existirem tais elementos, não haverá a correspondente responsabilização jurídica.
Nesse cenário, de acordo com os documentos acostados aos autos, resta evidenciado que não houve ato ilícito passível de indenização.
Por fim, analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
Assim também se posiciona o C.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ASSINATURA NO TÍTULO.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 2.
COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A análise de existência ou não de assinatura no título demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2.
Não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015) Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa de 3% do valor da causa.
Diante de todo o exposto e em desconformidade com o parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO apenas para excluir a condenação da Apelante em multa por litigância de má-fé.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de outubro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
11/10/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 00:11
Decorrido prazo de DORACY PEREIRA FERREIRA em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 10:22
Conhecido o recurso de DORACY PEREIRA FERREIRA - CPF: *91.***.*29-20 (APELANTE) e provido em parte
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05/10/2023 11:06
Juntada de Certidão
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05/10/2023 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2023 15:53
Juntada de petição
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04/10/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 08:54
Recebidos os autos
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04/10/2023 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/10/2023 08:53
Pedido de inclusão em pauta
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03/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 08:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/09/2023 17:31
Conclusos para julgamento
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23/09/2023 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2023 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2023 18:49
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/09/2023 00:02
Decorrido prazo de DORACY PEREIRA FERREIRA em 05/09/2023 23:59.
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30/08/2023 20:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2023 15:59
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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23/08/2023 15:53
Recebidos os autos
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23/08/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/08/2023 15:53
Pedido de inclusão em pauta
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23/08/2023 08:23
Juntada de petição
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19/08/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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19/08/2023 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2023 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 18:19
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/08/2023 18:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2023 12:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2023 11:09
Juntada de parecer do ministério público
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23/06/2023 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 10:46
Recebidos os autos
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20/06/2023 10:46
Conclusos para despacho
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20/06/2023 10:46
Distribuído por sorteio
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01/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº0801539-13.2022.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por DORACY PEREIRA FERREIRA contra BANCO PAN S/A, ambos qualificados na peça portal.
O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob o nº 0229015043288, que segundo a parte postulante não contratou.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
III – MÉRITO De início, observo a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a atividade desenvolvida pelo requerido insere-se no contexto das relações de consumo, conforme artigos 2.º e 3.º de referido diploma legal e, ainda, Súmula 297 do C.
STJ.
Desse modo, aplica-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o artigo 6.º,inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez considerada a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das suas alegações.
O desconto ora combatido, denominado Reserva de Margem Consignável (RMC),possui respaldo legal, estando previsto no artigo 6.º da Lei nº 10.820/2003 (com redação alterada pela Lei nº 13.172/2015), a qual dispõe sobre desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito.
No caso em testilha, não obstante a não apresentação do contrato realizado entre as partes, os descontos decorrem desde 05/2017, ou seja, há pouco mais de 05 anos.
Tal é suficiente para a imputação do instituto da “surrectio”, que refere-se ao nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato..
Portanto, de acordo com o princípio da boa fé objetiva, tendo em vista que a conduta do autor configurou-se contrária ao exercício do direito de reclamar pelos valores que considerava abusivos, a tentativa posterior de efetivação deste direito atenta contra a expectativa gerada anteriormente.
Ou seja, a parte autora aquiesceu com o débito efetuado, na medida em que sempre realizou o pagamento das faturas, inclusive o valor mínimo cobrado a título de RMC.
Neste sentido, têm-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DECLARATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS- RECURSO QUE INSISTE NA INIDONEIDADE DOS PROTESTOS -HISTÓRICO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES QUE DEMONSTRA A DISPENSA DA AUTORA EM RELAÇÃO AOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS – EXIGÊNCIA POSTERIOR QUE SURPREENDE A PARTE CONTRÁRIA E NÃO SE AJUSTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - OCORRÊNCIA DOS FENÔMENOS DA SUPRESSIO E SURRECTIO - APELANTE QUE NÃO COMPROVOU QUAISQUER VICISSITUDES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- HIGIDEZ DA COBRANÇA - R.
SENTENÇA CORRETA - IMPROVIMENTO.(TJSP; Apelação 1012027-66.2015.8.26.0068; Relator (a): Carlos Goldman; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível;Data do Julgamento: 26/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018).
Deste modo, nos termos do artigo 422 do Código Civil, não pode o autor alegar que não possuía conhecimento acerca dos valores cobrados, de modo que tal alegação afronta diretamente o princípio da boa fé objetiva.
Por fim, não havendo irregularidade na cobrança a título de reserva de margem consignável (RMC), bem como nos descontos feitos pelo requerido, tendo em vista a aquiescência do autor, não há que se falar em repetição do indébito.
IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 3% (três por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Pindaré-Mirim/MA, data do sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0801929-74.2023.8.10.0034
Maria de Lurdes Brandao Pereira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2023 17:32