TJMA - 0816386-60.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 07:23
Baixa Definitiva
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26/01/2024 07:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/01/2024 07:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/01/2024 00:04
Decorrido prazo de estado do maranhão em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:02
Decorrido prazo de estado do maranhão em 24/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0816386-60.2016.8.10.0001 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que extinguiu execução autônoma de honorários de sucumbência promovida pelo Recorrente.
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o artigo 100 §8º da CF, na medida em que, interpretando de forma equivocada o entendimento firmado pelo STF no RE 564.132, deixou de reconhecer que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não são acessórios do crédito principal, razão pela qual deveria ser assegurada a possibilidade de execução autônoma da verba sucumbencial.
Acrescenta que a presente execução fora ajuizada em momento anterior à mudança de entendimento do STF sobre a questão.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido.
Contrarrazões não foram apresentadas. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Extraordinário, uma vez que fixado Tema em repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos.
Esta Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, § 1º).
O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e fixou a seguinte tese no Tema 1142: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Na própria decisão em que firmada a tese de repercussão geral (publicado em 18.6.2021), o STF assentou que “o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
Por fim, oportuno registrar que o STF ao definir a tese no Tema 1142, não modulou ou restringiu sua aplicação para casos futuros, razão pela qual o entendimento firmado – que não foi modificado, na medida em que fixado por reafirmação da jurisprudência já existente no STF, conforme registrado pelo Ministro Fux na decisão proferida no RE 1309081/MA – deve ser aplicado imediatamente, na linha de julgados do próprio STF (Rcl 46475, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
Ante o exposto, e em deferência à orientação do STF, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 I b) nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 28 de novembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
29/11/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 18:16
Negado seguimento ao recurso
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28/11/2023 10:38
Conclusos para decisão
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28/11/2023 10:24
Juntada de termo
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28/11/2023 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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27/11/2023 13:18
Juntada de recurso extraordinário (212)
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09/11/2023 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 08/11/2023.
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09/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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09/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Sessão do dia 19 a 26 de outubro de 2023.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816386-60.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012), Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3827) e outros AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ___________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÕES INDIVIDUALIZADAS DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SENTENÇA COLETIVA.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
IRDR Nº 54.699/2017.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 100, §8º, DA CF.
I - No julgamento do IRDR nº 54.699/2017, o E.
Tribunal Pleno do TJMA, fixou, dentre outras, a tese segundo a qual “a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório”.
II - “Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição”. (STF, RE 919793 AgR-ED-EDv, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Publicação em 26.06.2019).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0816386-60.2016.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 19 a 26 de outubro de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
06/11/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2023 18:17
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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26/10/2023 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2023 17:10
Juntada de Certidão
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21/10/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:08
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 20/10/2023 23:59.
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02/10/2023 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:11
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 22/09/2023 23:59.
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11/09/2023 09:47
Juntada de Certidão
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05/09/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 07:07
Recebidos os autos
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05/09/2023 07:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/09/2023 07:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2023 15:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:09
Decorrido prazo de estado do maranhão em 24/07/2023 23:59.
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22/06/2023 08:09
Decorrido prazo de estado do maranhão em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 08:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO Nº 0816386-60.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 30 dias.
Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
06/06/2023 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 12:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/05/2023 12:33
Juntada de agravo interno cível (1208)
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09/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816386-60.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira - OAB MA 10012-A e outros APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
FRACIONAMENTO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIO.
PARTILHA DO PERCENTUAL RECONHECIDO EM SENTENÇA EM QUANTIDADE ALUSIVA AOS SUBSTITUÍDOS.
SENTENÇA DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL.
IRDR 54.699/2017.
I - É vedada a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Inteligência do art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
II - Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, Dra.
Luzia Madeiro Neponucena, que julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido de execução autônoma de honorários de sucumbência contida na sentença proferida em Processo Coletivo nº 14.440/2000 promovida pelo Estado do Maranhão, por entender pela ausência de liquidez do título, uma vez que não é possível o fracionamento da execução de pretendida.
Fora deferida a assistência judiciária.
O apelante alegou as execuções de honorários sucumbenciais da Ação Coletiva nº 14.440/2000 foram ajuizadas com base em permissão jurisprudencial, quando o STF entendia pela sua viabilidade.
Assim, pugnou pela reforma integral da decisão do Juízo de base, para, ao final, reconhecer a legitimidade da execução na forma como requerida inicialmente, declarando-se como legítima a execução autônoma e individualizada dos honorários advocatícios em face da Fazenda Pública, afastando a ventilada afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição da República de 1988, dada a individualização dos créditos, determinando o regular prosseguimento das execuções autônomas, bem como reconhecer a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
Sem contrarrazões.
Era o que cabia relatar.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade ou não do fracionamento do débito referente aos honorários sucumbenciais em ação coletiva, arbitrados na fase de conhecimento.
A referida questão restou dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 54.699/2017, que teve como relator o Desembargador Jamil Gedeon, em 14/08/2019.
Vejamos: "Embora seja possível a execução de verba honorária sucumbencial em conjunto ao crédito principal ou de forma autônoma pelo causídico, conforme lhe faculta a legislação, o fato é que essa verba consiste em crédito único, pertencente a um mesmo titular: o advogado que patrocinou a ação coletiva".
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal e desta Egrégia Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 949383 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016) Embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário.
Constitucional e Processual.
Regra do art. 100, § 8º, da CF.
Litisconsórcio ativo facultativo.
Honorários advocatícios.
Crédito autônomo, uno e indiviso fixado de forma global.
Execução proporcional à fração de cada litisconsorte.
Impossibilidade.
Embargos de divergência providos. 1.
Uma vez que o crédito do advogado se origina de uma relação de direito processual, sendo devido em função de atos únicos praticados no curso do processo, em proveito de todos os litisconsortes e independentemente de quantos eles sejam, fixados os honorários de forma global sobre o valor da condenação, o crédito constituído é uno, indivisível e guarda total autonomia no que concerne ao crédito dos litisconsortes. 2.
Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição. 3.
Embargos de divergência providos para determinar que a execução dos honorários advocatícios se dê de forma una e indivisa. 4.
Custas sucumbenciais invertidas, observada a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, RE 919793 AgR-ED-EDv, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Publicação em 26.06.2019).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
FRACIONAMENTO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIO.
PARTILHA DO PERCENTUAL RECONHECIDO EM SENTENÇA EM QUANTIDADE ALUSIVA AOS SUBSTITUÍDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Os honorários advocatícios, verba de natureza alimentar, não se confundem com o débito principal, estando ausente o caráter acessório, porquanto a presença de titulares diversos, logo, sendo possível o pagamento autônomo (RE 564132, Relator(a): Min.
Eros Grau,Relator(a) p/ Acórdão: Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, repercussão geral - méritodje-027 divulg 09-02-2015 public 10-02-2015 ement vol-02765-01 pp-00001) 2.
Aplicação de tese de IRDR do TJ/MA no Tema nº 07. 3.
No caso dos autos, a parte recorrente pretende promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Ora, como a verba honorária pertence a um mesmo titular, é evidente que seu pagamento de forma fracionada, por RPV, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 4.
Agravo interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 010872/2018, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em24/09/2020, DJe 30/09/2020) Com efeito, no julgamento do RE 919.050, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, publicado no DJe aos 9.2.2016, restou assentado que no caso em julgamento “a parte recorrente pretende promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Ora, como a verba honorária pertence a um mesmo titular, é evidente que seu pagamento de forma fracionada, por RPV, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal”, razão pela qual fora negado seguimento ao mencionado Recurso Extraordinário.
Sobre a impossibilidade de fracionamento de honorários em ações coletivas, o STF no RE 1.309.081, Ministro Luiz Fux, manifestou-se no dia 16.4.2021 pela proposição de tese de repercussão geral, in verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
MANIFESTAÇÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (...) Desse modo, considerando a necessidade de se atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, assegurar o relevante papel deste Supremo Tribunal como Corte Constitucional e de prevenir tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, entendo necessária a reafirmação da jurisprudência dominante desta Corte mediante submissão à sistemática da repercussão geral.
Destarte, para os fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
Ex positis, nos termos dos artigos 323 e 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL da questão constitucional suscitada e pela REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, fixando-se a tese supramencionada.” (RE n. 1.309.081, Rel.
Ministro Presidente Luiz Fux.
Mérito julgado 07/05/2021.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
05/05/2023 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 20:09
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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02/05/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 07:54
Recebidos os autos
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02/05/2023 07:54
Conclusos para despacho
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02/05/2023 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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