TJMA - 0801458-72.2022.8.10.0073
1ª instância - 2ª Vara de Barreirinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 11:42
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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25/05/2023 18:16
Juntada de petição
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24/05/2023 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:44
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:09
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 23/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801458-72.2022.8.10.0073 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE(S): BANCO DO NORDESTE Advogado(a): Dra.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB/MA 21.107-A EXECUTADO(S): J.
DE ALENCAR VIANA ARAUJO - ME; JOSE DE ALENCAR VIANA ARAÚJO, JORDANIA VIANA ARAUJO S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO NORDESTE, em face de J.
DE ALENCAR VIANA ARAUJO - ME e outros (2).
No ID 84675492,o Exequente informou que a dívida foi renegociada e satisfeita, pugnando, ao final, pela extinção do feito sem resolução do mérito. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
De acordo com a nova lei adjetiva civil, a execução pode ser encerrada com a satisfação da obrigação, sendo que a extinção só produz efeitos quando declarada por sentença.
Assim, consta dos autos que o executado procedeu ao pagamento da dívida, conforme teor extraído do ID 84675492.
Isto posto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão do adimplemento da obrigação.
Ademais, determino a expedição de ofício ao SERASA e ao SPC, a fim de que excluam os nomes dos executados em relação às possíveis inscrições decorrentes da presente ação.
Sem custas e honorários.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Barreirinhas/MA. assinado e datado eletronicamente.
Juiz IVIS MONTEIRO COSTA Titular da 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA -
10/05/2023 09:53
Conclusos para despacho
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10/05/2023 09:53
Juntada de Certidão
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10/05/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 21:11
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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31/01/2023 15:35
Juntada de petição
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26/01/2023 10:07
Conclusos para despacho
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26/01/2023 10:07
Juntada de Certidão
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20/01/2023 04:45
Decorrido prazo de J. DE ALENCAR VIANA ARAUJO - ME em 30/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 17:31
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR VIANA ARAUJO em 30/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 17:31
Decorrido prazo de JORDANIA VIANA ARAUJO em 30/11/2022 23:59.
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25/11/2022 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2022 15:02
Juntada de diligência
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25/11/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2022 14:59
Juntada de diligência
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25/11/2022 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2022 14:58
Juntada de diligência
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21/11/2022 09:55
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 09:55
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 09:55
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 08:18
Conclusos para despacho
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08/08/2022 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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