TJMA - 0800746-52.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 10:38
Juntada de petição
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05/07/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 19:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2023 13:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/07/2023 19:57
Homologada a Transação
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04/07/2023 12:46
Juntada de petição
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30/06/2023 15:48
Juntada de contestação
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30/06/2023 00:15
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 09:08
Juntada de Certidão
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27/06/2023 09:07
Juntada de Certidão
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24/05/2023 10:12
Juntada de petição
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11/05/2023 12:39
Juntada de petição
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 9 de maio de 2023.
PROCESSO: 0800746-52.2023.8.10.0007 REQUERENTE: EUDILENE ROCHA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS - MA2956-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 04/07/2023 13:00 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
09/05/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 13:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO nº 0800746-52.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: EUDILENE ROCHA DA SILVA Advogado: CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS OAB/MA 2956 PROMOVIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por EUDILENE ROCHA DA SILVA, em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, devidamente qualificadas nos autos, pelos motivos a seguir delineados.
Em suas razões, aduz a reclamante, em síntese, que é consumidora de energia elétrica, conta contrato nº 39582481, adimplente com todas as faturas mensais de consumo e que em 14/04/2023 funcionários da reclamada compareceram na sua residência e efetuaram o corte no fornecimento de energia elétrica.
Alega ainda que, ao comparecer no posto de atendimento da requerida, foi constatado que haviam duas faturas inadimplidas, relativo às competências de agosto de 2019 (no valor de R$ 89,63) e março de 2020 (no importe de R$ 7,12), sendo informado que esses débitos deram origem ao corte de energia e que só iriam efetuar à religação após os devidos pagamentos.
Sustenta, por fim, que por se tratar de débitos antigos, apenas não encontrou as faturas que supõe que estejam pagas.
Entretanto, resolveu pagá-las novamente, numa demonstração de honestidade e correção.
Pugna, portanto, como tutela de urgência antecipada, para que seja a reclamada compelida a efetuar em 12hs, a religação da energia elétrica da unidade consumidora, de Conta Contrato nº 39582481 e que a mesma seja mantida ligada, até o julgamento final da ação, com arbitramento de multa diária para hipótese de descumprimento à determinação judicial. É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência será de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
No caso em apreço, em análise de cunho sumário, verifico que a reclamante foi capaz de demonstrar a probabilidade da existência de seu direito, de forma a consubstanciar a concessão da medida liminar pleiteada, já que não restou evidenciada a existência de débito na sua unidade consumidora de modo a justificar a suspensão do seu fornecimento de energia elétrica, tendo pago as faturas de competência de agosto/2019 e março/2020 nas respectivas datas de 17/04/2023 e 14/04/2023. .
De igual modo, quanto ao perigo de dano, cabe observar que, em se tratando de prestação de serviço público de distribuição de energia elétrica, este se enquadra como essencial para a população, de forma que a sua supressão compromete indiscutivelmente as necessidades básicas e a dignidade da pessoa.
Convém ressaltar, também, que o referido pedido de urgência, na forma pretendida, não apresenta perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, já que, se for revogada a tutela de urgência, eventuais cobranças e/ou suspensão de serviço poderão ainda ser efetivadas pela Reclamada.
Pelo exposto, com respaldo no Art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015) e Enunciado 26, do FONAJE, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR à EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, que: PROCEDA com a RELIGAÇÃO do Fornecimento de Energia da Unidade Consumidora, de Conta Contrato nº 39582481, de titularidade da RECLAMANTE, no prazo de vinte e quatro horas, referente às faturas de competência dos meses de agosto de 2019, no valor de R$ 89,63 (oitenta e nove reais e sessenta e três centavos) e de março de 2020, no importe de R$ 7,12 (sete reais e doze centavos), objeto da presente ação.
Providência esta que deve ser efetivada a partir da tomada de conhecimento da presente decisão, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, a ser revertida para a Reclamante, limitada ao período de 30 (trinta) dias.
Cópia desta decisão serve como mandado ou ofício para os efeitos legais, devendo ser intimado para tal o gerente/responsável da Reclamada nesta cidade.
Cite-se a Reclamada com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
07/05/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2023 18:41
Juntada de diligência
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07/05/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2023 18:38
Juntada de diligência
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05/05/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 15:50
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 14:15
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2023 11:24
Conclusos para decisão
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25/04/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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