TJMA - 0000166-65.2017.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 10:43
Arquivado Definitivamente
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13/09/2021 11:01
Transitado em Julgado em 15/03/2021
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20/04/2021 09:13
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 16/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 09:12
Juntada de petição
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23/03/2021 01:50
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0000166-65.2017.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: BENTO COELHO DE SA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206 REQUERIDO: BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA SENTENÇA Cuidam-se os autos Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c pedido de liminar inaudita altera pars de tutela específica de obrigação de não fazer movida por Bento Coelho de Sá em face de Banco Cetelem, já devidamente qualificados. Após a prolação de sentença, as partes transigiram, requerendo assim, a homologação do acordo (ID n° 42459676). Decido. O art. 840 do CC diz que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Tal acordo pode ser formulado mesmo já existindo sentença nos autos, nesse sentido a jurisprudência pátria, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 494 e 505 do NCPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*26-89, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 05/02/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*26-89 RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 05/02/2019, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/02/2019) (grifo nosso). Semelhantemente, tem-se a doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves: A transação pode ser celebrada em qualquer fase do processo, mesmo depois da sentença, ainda que tenha transitado em julgado, ou já na fase de execução.
Não haverá ofensa à coisa julgada material, porque a sentença regulava uma situação de conflito.
Desde que verse sobre direito disponível, as partes, de comum acordo, podem regular a situação de outra maneira, por meio da transação. No presente caso, trata-se de processo relativo a direitos disponíveis, formulado por pessoas maiores e capazes, preenchendo assim os requisitos de validade do negócio jurídico.
Desta forma, a homologação do acordo é medida que se impõe.
Diante disso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (ID n° 42459676), cujos termos passam a integrar a presente sentença, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, advertindo os transacionantes que nada mais terão a reclamar, judicial ou extrajudicialmente, sobre o objeto desta ação. Custas processuais na forma do art. 90, §§ 2º, do CPC, observando-se o benefício da assistência judiciária gratuita deferido em favor da parte autora. P.R.I.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
19/03/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 21:06
Homologada a Transação
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12/03/2021 20:52
Conclusos para julgamento
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12/03/2021 15:11
Juntada de petição
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05/03/2021 07:52
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0000166-65.2017.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: BENTO COELHO DE SA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206 REQUERIDO: BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA DECISÃO Banco Cetelem, por seu procurador, opôs Embargos de Declaração (ID n° 32865336, pág. 51), em face da sentença condenatória de ID n° 32865336 – pág. 37, sob a alegação de que este juízo incidiu em erro quanto aos danos materiais, ao fundamento de que o demonstrativo de descontos em folha, anexado pelo autor, dá conta da existência de 23 (vinte e três) descontos, tendo este juízo erroneamente condenado o embargante a pagar o valor de 44 (quarenta e quatro) descontos. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço os embargos, pois tempestivos e regulares.
A função normal dos declaratórios cinge-se em expungir imperfeições nas decisões prolatadas, o que não aconteceu na questão levantada pelo embargante, restando patente que esta tinha por fito desconstituir ou rever a decisão proferida, havendo medida própria para que referido argumento seja devidamente analisado.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESSUPOSTOS.
ART. 535, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Não é possível, no âmbito dos embargos de declaração, inovar a argumentação, a fim de tentar atribuir efeitos infringentes ao recurso. 2. É defeso à parte inovar os pedidos em sede de embargos de declaração, por infringência ao art. 264 do CPC. 3.
O inconformismo da recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 4.
Embargos declaratórios a que se nega provimento. (Apelação/Reexame Necessário nº 11448/CE (2009.81.00.004654-0/02), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
Francisco Cavalcanti. j. 14.10.2010, unânime, DJE 22.10.2010). (grifou-se) No caso em tela, ao proferir a sentença de mérito, o magistrado se ateve aos fatos, aos pedidos da parte autora, bem como às provas trazidas aos autos pelas partes, fundamentando-se nos dispositivos do diploma legislativo que entendeu cabíveis, não havendo nenhuma erro a ser rechaçada.
Ora, considerando que este juízo não concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, deixando de determinar a suspensão dos descontos, é de se constatar que estes permaneceram a incidir até a prolação da sentença, não tendo o embargante juntado aos autos qualquer documento comprobatório de que não tenham ocorrido os 44 (quarenta e quatro) descontos.
Sendo assim, rejeito os presentes embargos de declaração, ex vi do art. 1.022, III do CPC, a contrario sensu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA -
03/03/2021 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 09:00
Outras Decisões
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06/08/2020 18:26
Conclusos para decisão
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29/07/2020 07:54
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 12:07
Juntada de contrarrazões
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09/07/2020 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2020 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2020 11:25
Juntada de Certidão
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06/07/2020 23:30
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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06/07/2020 23:30
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2017
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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