TJMA - 0804708-72.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2021 06:33
Arquivado Definitivamente
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21/05/2021 15:54
Juntada de petição
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10/05/2021 00:05
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 00:43
Juntada de
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30/04/2021 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
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30/04/2021 13:41
Realizado cálculo de custas
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31/03/2021 06:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/03/2021 06:39
Juntada de Ato ordinatório
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31/03/2021 06:38
Transitado em Julgado em 29/03/2021
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28/03/2021 01:37
Decorrido prazo de DENIS ARANHA FERREIRA em 26/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:16
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SILVA LOPES em 18/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 07:18
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804708-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: DENIS ARANHA FERREIRA - OAB/SP 200330 REU: JOSE DE RIBAMAR SILVA LOPES SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em desfavor de JOSE DE RIBAMAR SILVA LOPES, ambos qualificados na inicial.
Em petição de ID 41712128, a parte autora vem requerer a desistência da presente ação. É o que cumpria relatar, pelo que passo a decidir.
A desistência da ação, como cediço, poderá ser requerida e homologada até a prolação da sentença em primeira instância, podendo ser dispensado o consentimento do réu quando ainda não tenha sido oferecida a contestação.
Nesse passo, tenho que não existe óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pela parte autora, tendo em vista que sequer foi o requerido citado.
A teor do que dispõe o inciso VIII, do art. 485, do Estatuto Processual Civil c/c art. 354 do mesmo diploma, a desistência da ação importa, em verdade, na extinção do processo sem resolução de mérito, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII– homologar a desistência da ação;” e Art. 354. "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença" (Grifos nosso) Assim, considerando que ninguém poderia ser obrigado a demandar contra outrem, impõe-se ao órgão jurisdicional o dever de observância do preceito legal mencionado, com a consequente homologação do pedido de desistência.
ANTE AO EXPOSTO, em consonância com o que dispõe o art. 485, VIII e 354, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pelo requerente, nos termos do art. 90 do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de praxe.
São Luís (MA), Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível -
03/03/2021 21:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2021 11:41
Extinto o processo por desistência
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26/02/2021 11:23
Conclusos para julgamento
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26/02/2021 11:16
Juntada de petição
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25/02/2021 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2021 12:47
Juntada de diligência
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12/02/2021 14:42
Expedição de Mandado.
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09/02/2021 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2021 10:19
Conclusos para decisão
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09/02/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
27/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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