TJMA - 0800559-11.2023.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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24/03/2024 19:51
Juntada de termo
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19/03/2024 14:53
Juntada de termo
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15/03/2024 15:36
Juntada de termo
-
15/03/2024 08:55
Juntada de termo
-
13/03/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 10:18
Juntada de petição
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07/03/2024 22:11
Juntada de petição
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04/03/2024 01:00
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 15:27
Juntada de termo
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20/02/2024 12:00
Juntada de termo
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20/02/2024 11:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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20/02/2024 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 11:38
Conclusos para despacho
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13/12/2023 15:49
Juntada de petição
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07/12/2023 04:14
Decorrido prazo de NISSI CONSTRUCOES EIRELI - ME em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:44
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800559-11.2023.8.10.0018 Autor: ALCIONEIDE GOMES SOUSA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LAERCIO CADMO DA COSTA SILVA E SILVA - MA16793, RICHARLE WAGNER DA SILVA GALDINO - MA16826 Réu: NISSI CONSTRUCOES EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: IVYANE OLIVEIRA SILVA BIANQUINI - MA7715 DESPACHO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Considerando a petição acostada pela parte requerente em ID 102933194, determino a intimação da parte requerida, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação de pagar no valor de R$ 15.150,00 (quinze mil, cento e cinquenta reais), conforme demonstrativo de cálculos acostado na petição supra, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, §1º e §13), tudo na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e súmula 517 do STJ.
Transcurso o prazo acima sem o pagamento voluntário da quantia certa, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias, para o executado oferecer nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 52, inciso IX da Lei. 9.099/95, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, §4º).
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias efetuar a juntada das custas judiciais e dados bancários, em seguida expeça-se alvará judicial via SISCONDJ.
Em seguida remetam os autos concluso para extinção da execução nos termos do artigo 924, II do CPC.
Em caso de transcurso do prazo sem pagamento, fica deste já deferido a penhora online via SisbaJud com o acréscimos das multas do §1 do artigo 523 do CPC, caso em que, primeiro, deve-se proceder à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo da execução.
Não havendo valores disponíveis para efetivação da penhora pelo sistema on-line, proceda-se buscas nos sistemas RENAJUD e o INFOJUD, a fim de se verificar possíveis bens pertencentes ao executado passíveis de penhora.
Em caso positivo, certifique se os mesmos estão ou não livres de ônus.
Em caso de insucesso, promova-se a tradicional, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso o exeqüente manifeste-se recusando o bem penhorado e indique outros bens livres e desembaraçados aptos à constrição, desentranhe-se o mandado e promova-se a substituição sobre o bem indicado (art.848 do NCPC).
Caso, ainda, manifeste-se recusando o bem penhorado, mas deixe de indicar outros bens livres e desembaraçados aptos à constrição, mantenho a penhora já efetuada e determino que o processo prossiga no seu curso regular.
Advirto que, como regra, o executado deverá ficar como depositário do bem.
Não havendo bens a penhorar em virtude da não localização do devedor ou bens penhoráveis, determino a extinção do feito segundo o disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95.
Por fim altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Termo Judiciário da Comarca de São Luís, 3 de outubro de 2023.
José Ribamar Serra Juiz de Direito, funcionando pelo 12º JECRC jbs -
10/11/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 11:38
Conclusos para despacho
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03/10/2023 11:38
Juntada de termo
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03/10/2023 11:36
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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03/10/2023 09:13
Juntada de petição
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12/09/2023 12:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2023 08:30, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/09/2023 12:29
Homologada a Transação
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12/09/2023 08:02
Juntada de petição
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12/09/2023 07:55
Juntada de contestação
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11/09/2023 15:37
Juntada de petição
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30/08/2023 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 23:26
Juntada de diligência
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22/08/2023 03:01
Decorrido prazo de RICHARLE WAGNER DA SILVA GALDINO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:01
Decorrido prazo de LAERCIO CADMO DA COSTA SILVA E SILVA em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:10
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:10
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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11/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 CARTA DE INTIMAÇÃO São Luís,09/08/2023 Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Processo nº 0800559-11.2023.8.10.0018 Autor: DEMANDANTE: ALCIONEIDE GOMES SOUSA ADVOGADO: LAERCIO CADMO DA COSTA SILVA E SILVA - OAB MA16793, RICHARLE WAGNER DA SILVA GALDINO - OAB MA16826 Réu: DEMANDADO: NISSI CONSTRUCOES EIRELI - ME ILMº(ª) SR.(ª) ou pessoa jurídica ALCIONEIDE GOMES SOUSA De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação para o dia 12/09/2023 às 08:30h a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, localizado no endereço supra mencionado.
Obs.: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95 ALAYSE SOUSA GOMES Servidor Judiciário -
09/08/2023 07:51
Juntada de termo
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09/08/2023 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 07:50
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 08:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 09:00, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/08/2023 08:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 08:30, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/07/2023 16:01
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2023 14:06
Juntada de termo
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01/07/2023 00:06
Decorrido prazo de NISSI CONSTRUCOES EIRELI - ME em 30/06/2023 12:00.
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29/06/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 21:48
Juntada de diligência
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24/05/2023 02:03
Decorrido prazo de LAERCIO CADMO DA COSTA SILVA E SILVA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:03
Decorrido prazo de RICHARLE WAGNER DA SILVA GALDINO em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 CARTA DE INTIMAÇÃO São Luís,12/05/2023 Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Processo nº 0800559-11.2023.8.10.0018 Autor: DEMANDANTE: ALCIONEIDE GOMES SOUSA ADVOGADO: LAERCIO CADMO DA COSTA SILVA E SILVA - OAB MA16793 , RICHARLE WAGNER DA SILVA GALDINO - OAB MA16826 Réu: DEMANDADO: NISSI CONSTRUCOES EIRELI - ME ILMº(ª) SR.(ª) ou pessoa jurídica ALCIONEIDE GOMES SOUSA De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da DECISÃO LIMINAR e INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 02/08/2023 às 09:00h a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, localizado no endereço supra mencionado.
Obs.: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95 ALAYSE SOUSA GOMES Servidor Judiciário -
12/05/2023 08:21
Juntada de termo
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12/05/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 08:13
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 16:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/04/2023 12:00
Conclusos para decisão
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28/04/2023 12:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/08/2023 09:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/04/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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