TJMA - 0800819-68.2023.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 09:35
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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02/06/2023 04:13
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GOMES DE SOUSA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/06/2023 23:59.
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15/05/2023 11:42
Juntada de termo
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11/05/2023 01:14
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800819-68.2023.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GOMES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - OAB/MA14005-A REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Finalidade: Intimação das partes por intermédio de seus advogados da SENTENÇA a seguir transcrita: " MARIA DA CONCEICAO GOMES DE SOUSA ajuizou ação de obrigação de fazer em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Alegou a parte autora que recebe um benefício previdenciário junto ao INSS, tendo percebido que no extrato de seu benefício constava a indicação de que havia contratado empréstimo consignado sob o nº 535009198 no valor de R$ 6.622,15, dividido em 60 parcelas vincendas no valor de R$ 203,30 com início de desconto em 09/2013 , mas cuja celebração negou.
Pediu a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores debitados.
Juntou à inicial documentos correlatos.
Decisão concedendo a justiça gratuita.
A parte requerida apresentou contestação e juntou documentos sustentando, em sede preliminar, de falta de interesse de agir, impugnação a gratuidade de justiça e a prescrição.
Já no mérito em síntese, sustentou a regularidade na contratação, inexistência do dever de indenizar, ausência dos danos moral e material, bem como não cabimento da inversão do ônus da prova.
Réplica pela parte autora, que contestou a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado.
Sucintamente relatado, decido.
Cuida-se de pedido de desconstituição de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, que comporta julgamento antecipado de mérito.
O feito comporta julgamento no estado que se encontra, sendo suficiente para o deslinde da causa o exame da documentação acostada pelas partes e desnecessária a produção de prova pericial, conforme argumentação que será abaixo exposta.
Antes, porém, necessário o exame das preliminares arguidas na defesa.
Das preliminares.
A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento.
De fato, ofertada defesa de mérito, bem caracterizada a existência de um resistência concreta à pretensão exposta na inicial, o que torna legítima a pretensão do autor em obter do Judiciário uma resposta para fazer cessar/reparar a lesão patrimonial e moral do qual se diz vítima, fundamento com o qual rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
A defesa também impugna o benefício da assistência jurídica gratuita.
De fato, estipulado em favor de pessoa física que declarou não possuir condições de fazer frente às despesas de ingresso sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, declaração que goza de presunção legal de veracidade, competia à impugnante a indicação de sinal de riqueza ou indício de falsidade da declaração.
Mas como nada produziu nesse sentido, rejeito a impugnação ao benefício da assistência jurídica concedida em prol de MARIA DA CONCEICAO GOMES DE SOUSA, considerando, ademais, que ele comprova que recebe apenas 01 salário mínimo de aposentadoria por idade, demonstrando pouca capacidade financeira.
Já a prejudicial da prescrição, igualmente, não merece acolhimento.
Afirma a parte ré que o prazo quinquenal iniciou-se em 29/08/2013, data na qual a parte autora tomou ciência do primeiro desconto, prescrevendo em 29/08/2018.
Todavia, em se tratando de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, o prazo de prescrição é o quinquenal do art. 27 do CDC e flui a partir do último desconto indevido.
Rejeitadas as preliminares, passo ao exame da questão de fundo, apontando desde logo que o julgamento será feito com atenção às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao mérito.
Pois bem.
A análise dos autos revela que foi anexada a cópia do contrato celebrado com a parte autora (ID 91105712), sem vícios ou irregularidade aparentes, com informação de liberação do crédito ao cliente, juntando aos autos documento referente a crédito em conta via DOC (ID 91105707).
Consta da cópia do contrato celebrado com a parte autora no ano de 2013, com o lançamento da assinatura da autora, extremamente semelhante àquela lançada no seu documento de identidade.
A parte autora requer realização de perícia quanto a digital da autora, tendo em vista que há contrato juntado aos autos, o qual a autora afirma não ter assinado.
Ocorre que não há digital aposta no contrato, não se tratando de pessoa analfabeta, constando assinatura manuscrita da autora extremamente semelhante àquela lançada no seu documento de identidade e instrumento de procuração (ID 89298224).
Assim, entendo que não há necessidade de se proceder à realização da prova pericial, considerando que a similaridade das assinaturas constantes do documento de identificação do autor e do contrato.
Dessa forma, concluo que não houve nulidade ou anulabilidade da contratação, mas sim a devida anuência da parte requerente em firmar o negócio jurídico entabulado.
De forma a corroborar com esse entendimento, a parte ré junta aos autos documento referente a crédito em conta via DOC (ID 91105707), fazendo prova da disponibilização dos valores à parte autora, que não impugnou o referido documento.
Aqui acentuo que o Código de Defesa do Consumidor foi o primeiro dos estatutos legais a beber dos novos fundamentos constitucionais (assentado na dignidade da pessoa humana) e eleger como prioridade o estabelecimento de regras destinadas a reduzir a crescente desigualdade entre consumidores e fornecedores de serviços e produtos.
Especialmente quando se tem em vista que essas relações, na atualidade, são desenvolvidas sem uma efetiva participação do consumidor, refém de grandes empresas e com nenhuma ou quase nenhuma participação no processo de elaboração das regras contratuais a reger referido vínculo.
Para cumprir tal desiderato, elegeu o legislador, com evidente base constitucional, algumas normas de caráter geral, destacando-se, inicialmente, a boa-fé objetiva, elencada já no art. 4º, inciso III, do CDC.
A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende: (...) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (...) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão.
Como se vê, a boa-fé objetiva se traduz num standard de conduta dos contratantes, que, na busca de seus interesses particulares, devem sempre seguir um padrão ético de respeito e cooperação com o outro.
Não é a toa, como lembra Rosenvald, que a boa-fé é o maior representante de um dos pilares sobre o qual está erigido o vigente Código Civil (art. 422): a eticidade.
Todavia, é certo considerar que a boa-fé objetiva não se resume à imposições às empresas contratadas. É preciso que alcança, igualmente, o consumidor, mesmo aquele hipervulnerável, conceito que não pode ser utilizando de maneira indevida.
Na verdade, a cada situação é preciso sopesar quando há evidente conflito com os mais diversos deveres anexos e também concernentes à boa-fé objetiva.
Nesse particular, é de se ver que o banco requerido colacionou aos autos cópia do contrato em que entabulado o negócio jurídico, acompanhado, ainda, de documentos pessoais do requerente, sem qualquer sinal aparente de fraude, na medida em que a assinatura aposta no contrato assemelha-se á da requerente, bastando confronta-las com a assinatura aposta no documento de identificação que acompanham a inicial e o contrato de empréstimo.
Relevante notar, inclusive, que a cópia da carteira de identidade apresentada pelo requerido junto com o instrumento contratual é o mesmo documento de identificação juntado aos autos pela requerente.
Na réplica, a autora questiona a validade do documento apresentado, afirmando que assinatura oposta pelo autor é falsificada, mas tal questionamento não possui força suficiente para invalidá-los.
Mas em nome da boa-fé e em atenção ao princípio da cooperação deveria ter apresentado os extratos bancários.
Mas não o fez.
Como não o fez e certamente optou por sacar o dinheiro, a parte requerente assumiu inequívoco comportamento concludente (CC, arts. 107 e 111), exsurgindo em favor do Banco requerido a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo, o que impede de questionar a sua existência e de contestar os descontos das respectivas parcelas, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium.
Sobre a aludida teoria, precisas são as lições de Luiz Guilherme Loureiro, para quem: "[...] aquele que adere a uma determinada forma de proceder não pode opor-se às consequências jurídicas que decorrem de sua conduta contratual, justamente pelas expectativas legítimas que emergem para a outra parte que, de boa-fé, supõe-lhe presentes e legítimos os efeitos" (in: Contratos: teoria geral e contratos em espécie. 3. ed. rev. atual. ampl.
São Paulo: Método, 2008, p. 92).
Assim, devem ser prestigiadas as declarações de vontade exteriorizadas pela parte demandante ao consentir com a contratação do empréstimo examinado, com vistas aos naturais efeitos e consequências que brotaram desse negócio: a tomada da quantia mutuada e o pacto de pagamento das respectivas parcelas.
Portanto, não havendo dúvidas quanto à existência do contrato de empréstimo, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo Banco requerido mediante consignação em folha de pagamento não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X) tampouco em restituição do indébito (CDC, art. 42, § único).
Destarte, é nítida a improcedência dos pedidos contidos na inicial, eis que demonstrado que a parte autora efetivamente firmou contrato de empréstimo e recebeu o valor contratado, não havendo de se falar em devolução em dobro do valor descontado, nem tampouco reparação por danos morais, haja vista que o banco requerido apenas exerceu regular direito de efetuar descontos das parcelas avençadas entre as partes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUSA, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Santa Luzia/MA, 9 de maio de 2023.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA" Santa Luzia/MA, Terça-feira, 09 de Maio de 2023.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
09/05/2023 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 13:28
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 10:00
Juntada de réplica à contestação
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03/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800819-68.2023.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GOMES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Finalidade: Intimação da parte REQUERENTE do ATO ORDINATÓRIO a seguir transcrito: Citado, o réu apresentou contestação, acompanhada de documentos.
Conforme autorizado no art. 126, § 1º, do Código de Normas da CGJ/MA e art. 1º, XIV, da Portaria-TJ nº 2561/2018, por ato ordinatório promovo a intimação do autor para, querendo, apresentar RÉPLICA nos autos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 351 e 437).
Caso na contestação tenha sido arguida a presença de algum vício sanável, compete à parte autora, no mesmo prazo de réplica, providenciar sua correção.
Se o prazo se mostrar exíguo, compete-lhe requerer a dilação de prazo, mas nunca por período superior a 30 (trinta) dias (CPC, art. 352).
Santa Luzia, 29 de abril de 2023.
Auxiliar Judiciário(a) Santa Luzia/MA, Terça-feira, 02 de Maio de 2023.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
02/05/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 16:35
Juntada de Certidão
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28/04/2023 18:36
Juntada de petição
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11/04/2023 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 12:59
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA CONCEICAO GOMES DE SOUSA - CPF: *06.***.*60-72 (AUTOR).
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04/04/2023 09:05
Conclusos para despacho
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03/04/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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