TJMA - 0800842-17.2023.8.10.0056
1ª instância - 4ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 11:30
Transitado em Julgado em 14/02/2024
-
05/02/2024 11:26
Juntada de petição
-
05/02/2024 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2024 13:18
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
02/02/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 10:43
Juntada de petição
-
02/02/2024 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2024 10:13
Juntada de Certidão de juntada
-
09/01/2024 14:25
Juntada de protocolo
-
09/01/2024 11:14
Juntada de Carta precatória
-
09/01/2024 10:17
Juntada de Certidão de juntada
-
19/12/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 15:29
Juntada de petição
-
18/12/2023 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2023 12:17
Juntada de petição
-
05/12/2023 06:15
Decorrido prazo de ANTONIA VIANA NETA em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:56
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DOS SANTOS CABRAL em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:36
Decorrido prazo de ANTONIA VIANA NETA em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:57
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Rua do Bambu, nº 689, Palmeira, Santa Inês - CEP: 65.300-000.
E-mail: [email protected] - Telefone: (98) 3653-5532 PROCESSO Nº 0800842-17.2023.8.10.0056 | PJE Autor: Delegacia de Polícia Civil de Bela Vista do Maranhão e outros Réu: MARCO ANTONIO DOS SANTOS CABRAL Advogada: ANTONIA VIANA NETA - OAB/MA 11861 INTIMAÇÃO FINALIDADE: PROCEDER À INTIMAÇÃO DA Advogada constituída: DRA.
ANTÔNIA VIANA NETA - OAB/MA 11861.
Para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação, comprovar o cumprimento integral do acordo firmado em juízo, sob pena de quebra do acordo e prosseguimento da ação penal.
Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 20 de novembro de 2023.
Eu, EDIELOI PEREIRA DE SOUSA, Servidor Judiciário, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a), conforme o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. -
20/11/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 12:13
Juntada de diligência
-
25/10/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 01:56
Decorrido prazo de ELSON RAMOS DO NASCIMENTO em 09/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 09:57
Juntada de petição
-
27/09/2023 09:51
Juntada de petição
-
27/09/2023 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 08:59
Juntada de protocolo
-
26/09/2023 15:58
Juntada de petição
-
18/09/2023 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2023 01:11
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Bela Vista do Maranhão em 11/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2023 13:41
Juntada de Ofício
-
28/06/2023 06:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 17:00, 4ª Vara de Santa Inês.
-
28/06/2023 06:27
Homologada a Transação
-
27/06/2023 16:43
Juntada de petição
-
01/06/2023 10:40
Juntada de Informações prestadas
-
29/05/2023 08:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 17:00, 4ª Vara de Santa Inês.
-
16/05/2023 03:48
Decorrido prazo de ANTONIA VIANA NETA em 15/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 09:47
Juntada de Informações prestadas
-
10/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês - CEP: 65.300-000.
E-mail: [email protected] - Telefone: (98) 3653-5532 PROCESSO Nº 0800842-17.2023.8.10.0056 | PJE Autor: Delegacia de Polícia Civil de Bela Vista do Maranhão e outros Réu(s): MARCO ANTONIO DOS SANTOS CABRAL INTIMAÇÃO FINALIDADE: PROCEDER À INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIA VIANA NETA DE LIMA - OABMA11861,para tomar ciência da decisão de ID 91310126, a seguir transcrita.
DECISÃO: PROCESSO 0800842-17.2023.8.10.0056 ACUSADO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS CABRAL D E C I S Ã O RECEBO a denúncia, vez que preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP c/c art. 56 da Lei 11.343/2006.
ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA AÇÃO PENAL, CASO AINDA NÃO REALIZADO.
Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 27/06/2023 às 17h, que será realizada na Sala de Audiências da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA.
Determino que o servidor responsável pelo cumprimento do feito proceda as verificações nos autos da existência de número de telefones das pessoas a serem intimadas.
Caso existente, proceda-se a expedição de mandado de intimação para o cumprimento pelo Oficial de Justiça através de telefone/whatsapp, ficando dispensado o cumprimento presencial das intimações ou expedição de carta precatória, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, devendo inserir no mandado nome completo, endereço(s) e telefone(s) existentes nos autos.
Tratando-se de réu preso, deve o Oficial de Justiça proceder a citação/intimação através de agendamento diretamente perante a unidade em que se encontra custodiado o acusado, evitando-se a expedição de carta precatória para a realização do ato, certificando-se o ocorrido nos autos processuais.
Intimem-se o(a)(s) acusado(a)(s) e seu(ua)(s) defensor(es)(as) para comparecimento.
Intime-se o representante do Ministério Público para ciência e comparecimento.
Intimem-se as testemunhas arroladas, ainda não ouvidas em juízo, e residentes nesta Comarca para comparecerem PRESENCIALMENTE na Sala de Audiências da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, ficando as mesmas advertidas que em caso de não comparecimento sem motivo justificado poderá ser requisitado à autoridade policial a sua apresentação ou a condução coercitiva por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública, sem prejuízo da possibilidade de responsabilização criminal da testemunha faltosa pelo delito de desobediência e pagamento das custas da diligência não realizada (arts. 218 e 219, ambos do CPP).
Somente em caso de inexistência de número de telefone/whatsapp, certifique-se nos autos e Expeça-se Carta Precatória com a finalidade de intimação do acusado/investigado e/ou testemunhas apenas CASO RESIDA EM OUTRA COMARCA, remetendo-se a certidão de inexistência juntamente com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, constando-se o encaminhamento do link para videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/vara4crisine, usuário: (colocar nome da pessoa) e senha: tjma1234, ao juízo deprecado, solicitando que este promova a intimação da pessoa para a realização pelo juízo deprecante da audiência e a reserva/disponibilização de sala para videoconferência (sala passiva) no Fórum deprecado com a presença de servidor para operar o equipamento junto aquela jurisdição na data e hora indicadas, bem como intime o investigado/acusado e/ou testemunhas para acessar diretamente o link de outro local, caso deseje, desde que haja internet adequada para o acesso ao sistema de videoconferência, devendo o Oficial de Justiça questiona-lo, no momento da intimação, se fará ou não uso da sala passiva no juízo deprecado ou se acessará o sistema diretamente de outro local, colhendo o número de telefone atualizado no momento da diligência devendo informar na certidão a ser encaminhada a este juízo.
Eventuais dúvidas com relação ao acesso direto ao sistema de videoconferência pelo investigado/acusado e/ou testemunhas poderá ser realizada através da secretaria deste juízo pelo número (98) 3653-5532 ou (98) 98519-9283 (whatsapp) Ressalto desde já às partes e a seus defensores que o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento da apresentação da peça defensiva nos autos processuais, não havendo autorização legal para postergação do referido prazo, tampouco para apresentação posterior de testemunhas que sequer foram qualificadas na referida peça processual, razão pela qual entendo pela preclusão de apresentação de testemunhas em momento posterior e indefiro o pedido eventual de apresentação no momento da audiência, com fulcro no art.
Art. 396-A, do CPP, senão vejamos: “Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.” Nesse mesmo sentido, colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
LICITUDE DA PROVA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
CRIME PERMANENTE.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
PROVA TESTEMUNHAL APRESENTADA FORA DO PRAZO.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (…) 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "O direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual.
Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa.
No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual" (HC 202.928/PR, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 8/9/2014). 5.
Havendo a preclusão temporal, a indicação de testemunhas do juízo, prevista no art. 209 do Código de Processo não constitui direito subjetivo da parte, mas sim uma faculdade do magistrado, na qual determinará, se entender necessário à busca da verdade real, a oitiva testemunhas distintas daquelas arroladas inicialmente. 6.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC 549.157/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020)." Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais atualizada, caso ainda não juntada.
DELIBERAÇÕES COMPLEMENTARES Considerando o parecer Ministerial de id 91255468, observo que a as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, neste momento processual, se mostram adequadas e suficientes ao caso, como forma de acautelamento da paz social, motivo pelo qual ficam impostas as seguintes medidas cautelares: Comparecimento MENSAL, até o dia 10 de cada mês, na Secretaria deste juízo para informar e justificar suas atividades; Comparecer a todos os atos processuais quando intimado, devendo apresentar endereço sempre atualizado para o recebimento de intimações; Não mudar de residência sem prévia permissão do juízo; Não se ausentar mais de 08 (oito) dias de sua residência, sem previa autorização do Juízo, e sem comunicação precisa do local onde poderá ser encontrado; Recolhimento domiciliar no período noturno (20:00h às 06:00h), e nos dias de folga; Proibição de freqüentar bares, casas noturnas, festas públicas ou particulares; Ante o exposto, com fulcro no art. 316, do CPP, REVOGO A PRISÃO de Marco Antônio dos Santos Cabral, bem como aplico ao mesmo as cautelares diversas da prisão acima descritas.
Intime-se.
Cientifique-se o MP e a defesa, servindo a presente decisão como mandado.
Expeça-se o alvará de soltura no BNMP 2.0, devendo o preso ser posto em liberdade se por outros motivos não estiver preso.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.
RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 8 de maio de 2023.
Eu, FERNANDO MARCIO SOUSA OLIVEIRA, Servidor(a) Judiciário(a), digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a), conforme o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
RENATA COSTA DE OLIVEIRA CERVEIRA Secretária Judicial -
08/05/2023 15:07
Juntada de Certidão (outras)
-
08/05/2023 14:10
Juntada de petição
-
08/05/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 13:31
Juntada de protocolo
-
08/05/2023 13:23
Juntada de Ofício
-
08/05/2023 12:23
Juntada de Carta precatória
-
03/05/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 15:20
Revogada a Prisão
-
03/05/2023 15:20
Recebida a denúncia contra MARCO ANTONIO DOS SANTOS CABRAL (REU)
-
03/05/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 19:13
Juntada de petição
-
02/05/2023 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 22:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DOS SANTOS CABRAL em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 21:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DOS SANTOS CABRAL em 31/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:46
Juntada de petição
-
19/04/2023 11:19
Juntada de petição
-
12/04/2023 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2023 15:22
Juntada de Certidão de juntada
-
03/04/2023 19:18
Juntada de petição
-
03/04/2023 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 17:06
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
30/03/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 16:30
Juntada de diligência
-
28/03/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 10:23
Juntada de Ofício
-
28/03/2023 10:00
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
28/03/2023 09:58
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/03/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 12:28
Juntada de diligência
-
24/03/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 18:22
Outras Decisões
-
22/03/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:59
Juntada de denúncia
-
22/03/2023 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2023 00:44
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Bela Vista do Maranhão em 21/03/2023 04:59.
-
20/03/2023 18:50
Juntada de petição
-
13/03/2023 17:07
Juntada de petição
-
10/03/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2023 07:53
Audiência Custódia realizada para 09/03/2023 17:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Santa Inês.
-
09/03/2023 09:58
Juntada de petição
-
09/03/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2023 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2023 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2023 09:00
Audiência Custódia designada para 09/03/2023 17:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Santa Inês.
-
08/03/2023 23:11
Outras Decisões
-
08/03/2023 19:47
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
08/03/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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