TJMA - 0800458-14.2023.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
09/11/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
09/11/2023 14:40
Transitado em Julgado em 07/08/2023
 - 
                                            
08/08/2023 03:40
Decorrido prazo de ELIENE DE SOUSA em 07/08/2023 23:59.
 - 
                                            
08/08/2023 03:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/08/2023 23:59.
 - 
                                            
08/08/2023 03:37
Decorrido prazo de GLEICIANE MARIA BEZERRA COELHO em 07/08/2023 23:59.
 - 
                                            
14/07/2023 10:25
Publicado Intimação em 14/07/2023.
 - 
                                            
14/07/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
 - 
                                            
14/07/2023 10:25
Publicado Intimação em 14/07/2023.
 - 
                                            
14/07/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
 - 
                                            
14/07/2023 10:25
Publicado Sentença (expediente) em 14/07/2023.
 - 
                                            
14/07/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
 - 
                                            
13/07/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0800458-14.2023.8.10.0134 AUTOR: ELIENE DE SOUSA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 95930179, p. 25, extrato bancário que demonstra que houve a contratação dos empréstimos pessoais questionados nestes autos, através da utilização de cartão magnético e senha eletrônica pertencentes à acionante.
Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório.
Enquanto isso, embora assevere que não tenha firmado os aludidos contratos com o réu, a demandante não conseguiu demonstrar que as avenças tenham decorrido de fraude.
Nesse ponto, ela não demonstra que tenha perdido seus documentos pessoais, cartão magnético e/ou alguma anotação com a senha de acesso à conta bancária por ela titularizada.
Logo, houve culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade do réu.
No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1633785 SP 2016/0278977-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Finalmente, não entendo ter havido litigância de má-fé, haja vista não estar demonstrada nos autos o dolo da parte autora.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do procedimento ora adotado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, data da assinatura digital.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito - 
                                            
12/07/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
12/07/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
12/07/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
11/07/2023 17:27
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
03/07/2023 15:21
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
03/07/2023 14:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 14:00, Vara Única de Timbiras.
 - 
                                            
03/07/2023 12:49
Juntada de petição
 - 
                                            
30/06/2023 17:29
Juntada de contestação
 - 
                                            
06/06/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2023 23:59.
 - 
                                            
24/05/2023 02:52
Decorrido prazo de GLEICIANE MARIA BEZERRA COELHO em 23/05/2023 23:59.
 - 
                                            
24/05/2023 02:09
Decorrido prazo de GLEICIANE MARIA BEZERRA COELHO em 23/05/2023 23:59.
 - 
                                            
16/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 16/05/2023.
 - 
                                            
16/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
 - 
                                            
15/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800458-14.2023.8.10.0134 DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora também pede tutela de urgência liminar, no sentido de que seja determinada ao réu a suspensão dos descontos das parcelas de anuidade de cartão de crédito discutida nos autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para que se conceda tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o risco decorrente da demora no deslinde do feito para aquele interesse jurídico.
No caso em comento, contudo, entendo não estarem presentes os referidos pressupostos, haja vista que, sob cognição sumária que este momento processual permite, não é possível se concluir que a parte requerente não tenha anuído com tal contratação.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Ademais, designo o dia 03/07/2023, às 14h00min, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o requerido (carta com AR) de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se o autor, através do seu advogado, registrando que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo(art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Na audiência, não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, que, conforme o caso, serão ouvidas na mesma ocasião.
Destaque-se que, caso queiram, as partes poderão participar do ato através de videoconferência, comunicando tal fato previamente a este juízo e utilizando-se do seguinte link de acesso à sala de audiência virtual (com acesso através do site do Tribunal de Justiça do Maranhão, em menu na página inicial): https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b .
Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito PORTARIA-CGJ-1947/2023 - 
                                            
12/05/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
12/05/2023 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
11/05/2023 19:32
Audiência Una designada para 03/07/2023 14:00 Vara Única de Timbiras.
 - 
                                            
11/05/2023 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
09/05/2023 18:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/05/2023 18:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807624-24.2023.8.10.0029
Maria das Dores Alencar
Banco Bradesco SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2023 16:13
Processo nº 0800988-90.2023.8.10.0013
Tulio Licinio Curvelo Garcia
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Luiz Gonzaga Duarte Garcia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2023 15:35
Processo nº 0803375-15.2023.8.10.0034
Maria Julia Rodrigues
Banco Bradesco SA
Advogado: Isys Rayhara Austriaco Silva Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/03/2023 08:13
Processo nº 0803375-15.2023.8.10.0034
Maria Julia Rodrigues
Banco Bradesco SA
Advogado: Isys Rayhara Austriaco Silva Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2023 13:10
Processo nº 0803375-15.2023.8.10.0034
Maria Julia Rodrigues
Banco Bradesco S/A
Advogado: Isys Rayhara Austriaco Silva Araujo
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2025 14:15