TJMA - 0800741-30.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 00:55
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 04/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:54
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:54
Decorrido prazo de JOSIANE REIS DE ALMEIDA em 04/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:54
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 04/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:53
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
19/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800741-30.2023.8.10.0007 REQUERENTE: AILTON PEREIRA SANTOS ADVOGADO: JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS – OAB/MA 14239 REQUERIDO-I: SAGA PROVENCE COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA ADVOGADA: JANAINA MELO RIBEIRO TOMAZ - OAB/PB 10412 REQUERIDO-II: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADA: BRUNA TELES GOMES BORGES - OAB/PI 21 238 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por AILTON PEREIRA SANTOS, em desfavor da SAGA PROVENCE COMERCIO DE VEÍCULOS E PECAS LTDA e PEUGEOTCITROEN AUTOMO VEIS LTDA. (GRUPO PSA).
Alega o autor, que em 09/06/2021 adquiriu um veículo (Marca Peugeot 208, Modelo Griffe 1AT) junto às requeridas com garantia de três anos.
Aduz que o veículo apresentou um defeito (vício oculto na câmera de vídeo), com menos de um ano da compra.
Afirma que em 12/05/2022 se dirigiu à concessionária autorizada para fazer uma revisão no veículo e informar o defeito, contudo somente em 19/09/2022 a primeira ré solicitou o envio da peça para a segunda demandada e que em 09/12/2022 soube da chegada da peça.
Afirma que o veículo esteve no dia 25/01/2023 na primeira requerida e não foi sanado o defeito, pois a peça enviada estava com problema.
Sustenta que em 22/03/2023 foi informado do envio da peça, porém ao se dirigir em 03/04/2023 à loja da primeira demandada ficou sabendo que a peça ainda não havia chegado, o que inviabilizou o reparo.
Assevera que tem sofrido transtornos, sem poder utilizar o recurso do seu veículo, já que faz viagens semanais para o interior do Estado, bem como não podendo realizar o conserto em outra oficina, uma vez que acarretaria na perda da garantia do veículo, sem alternativa, em virtude de não conseguir o reparo do veículo na via administrativa, ajuizou a presente demanda, na qual requer como tutela de urgência antecipada, o deferimento da obrigação de fazer, bem como, condenação das requeridas ao pagamento de indenização a título de danos morais pelos constrangimentos sofridos.
Contestações apresentadas pelas demandadas, com preliminares, no mérito refutam as contestantes as alegações do autor, aduzindo, em síntese, que não ocorreu má prestação de serviços, mas apenas falta da peça no mercado para reparo do veículo do autor, que assim que chegou do fornecedor imediatamente foram realizados os serviços e entregue o carro em perfeitas condições de uso, sendo assim, requerem a improcedência da ação.
Liminar não concedida.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, contrapondo-se à arguição de preliminar pelo não cabimento da concessão do benefício da justiça gratuita, suscitada por ambas as promovidas, observo que não assiste razão em acolher tal pedido, visto que a autor satisfez os requisitos dos artigos 98 e seguintes do CPC, motivo pelo qual defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Da mesma forma não assiste razão à segunda requerida em suscitar preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que participou do evento lesivo sofrido pelo promovente, referente a lide objeto da presente demanda, sendo assim, é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda, de modo que a rejeito.
No que tange a preliminar de perda do objeto, suscitada pela primeira promovida, observo que esta alcança somente o pedido pautado na obrigação de fazer, haja vista que depois do ajuizamento da ação foi realizado o serviço de troca da câmera de vídeo do veículo Peugeot 208, sendo sanado o vício, conforme ID 95914709.
Deste modo, restou prejudicado o pedido de obrigação de fazer, entretanto, resta pendente a análise da ocorrência de danos morais ao promovente.
Passando à análise do mérito, inegavelmente a relação havida entre os ora litigantes é de consumo, aplicando-se, assim, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Cumpre asseverar que é ônus das rés produzirem provas acerca da inexistência de falha na prestação do serviço, mormente por se tratar de relação de consumo e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, qual seja, inversão do ônus da prova.
No caso específico dos autos, o que se verifica é uma parceria comercial existente entre a concessionária e a montadora de automóvel, formando uma cadeia de fornecedores de veículos, razão pela qual são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao reclamante, ante o disposto no art. 25, § 1º do CDC.
Diante disso, vislumbro pelas provas produzidas que as demandadas foram negligentes em não zelarem pelo cumprimento de suas obrigações, não tendo se desincumbido do ônus de provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a fim de eximi-las da responsabilidade, limitando-se a informar que o pedido da autora foi prontamente atendido após a aquisição da peça que apresentou vício de qualidade e estava na garantia do produto.
Em sua contestação a primeira requerida afirma que o motivo do atraso se deu em decorrência da ausência da peça no mercado, por isso, não há responsabilidade no atraso do reparo a ser imputada à requerida, nem pode ser responsabilizada pela demora na oficina.
No caso em tela, ainda que tenha havido problema no repasse de dados entre os integrantes da cadeia de fornecedores, o consumidor, parte vulnerável na relação comercial, não pode arcar com os riscos da atividade lucrativa, além do que, o mesmo não pode ser penalizado por problemas referentes à logística das empresas, já que este é assunto de exclusivo interesse destas.
Assim, não pode as reclamadas, no presente caso, se eximirem de suas responsabilidades, alegando demora na realização do serviço pela oficina, em razão da ausência de peças no mercado, ou seja, alegar que a falha na prestação de serviço se deu por culpa exclusiva de terceiro, e, desta forma procrastinar por expressivo lapso temporal, como ocorreu no litígio em questão, o reparo da câmera de vídeo do veículo do promovente.
Ademais, as requeridas tinham todas as condições de fazer o reparo em tempo hábil, mas de forma negligente se recusaram a resolver o problema na via administrativa, contudo, sem sucesso.
Desta forma o promovente viu-se compelido a ingressar em juízo para solução do imbróglio, o que ocorreu quase que imediatamente à citação, ou seja, restou patenteado a má prestação de serviços das requeridas.
Neste tocante, urge mencionar ainda que, conforme documentos acostados aos autos ID`S 90471603, 90471605, 90471606, 90471608, 90471610, que o reparo ultrapassou o razoável caracterizando total desrespeito ao compromisso assumido perante o consumidor.
Com efeito, restou configurada a falha na prestação de serviço, pois, no desempenho de sua atividade, as empresas, comerciante e fabricante não deram ao reclamante a segurança e presteza esperadas, providenciando para que o conserto da peça importante do veículo fosse entregue no prazo previsto ou, no mínimo, em prazo tolerável, devendo serem responsabilizadas, independentemente de culpa, nos termos previstos no art. 14, do CDC, fazendo jus ao reclamante, à devida reparação, consoante prevê o inc.
VI, do art. 6º, do mencionado código, c/c art. 186, do Código Civil.
Constatado o dano moral, a sua reparação deve ser fixada em quantia que de fato compense a dor ou sofrimento suportado pela vítima, a ser arbitrada pelo juiz, observadas as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta as condições financeiras do causador do dano e da vítima, não sendo exorbitante para que não cause enriquecimento sem causa justa, nem tão módica para que faça o autor da ofensa ser estimulado à prática de novos eventos danosos.
Corrobora deste entendimento a decisão abaixo: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO EM PRODUTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA COMERCIANTE DO PRODUTO.
VÍCIO RECLAMADO ADMINISTRATIVAMENTE - NÃO SANADO NO PRAZO DE TRINTA DIAS - ART. 18 DO CDC – DEVER DE INDENIZAR – EXISTENTE.
DANO MORAL – CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É solidária a responsabilidade civil dos comerciantes e dos fabricantes por vícios dos produtos.
De acordo com a previsão do art. 18 do CDC, constatado o vício no produto e, não sendo o vício sanado no prazo de trinta dias, o consumidor poderá exigir: (1) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (2) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou (3) o abatimento proporcional do preço.
Não tendo as requeridas sanado o vício do produto no prazo legal, está presente o dever de indenizar o dano moral sofrido pela consumidora.
A indenização por danos morais deve ser fixada, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.(TJ-MS - AC: 08044895620188120018 MS 0804489-56.2018.8.12.0018, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 28/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2021).
Portanto, vislumbro nexo de causalidade entre a conduta das requeridas e os danos morais suportados pelo autor, de modo que sua reparação é medida que se impõe.
Pelo exposto, e por tudo mais que contam dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar, solidariamente, as empresas requeridas - SAGA PROVENCE COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA e PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, a efetuarem o pagamento em favor do requerente da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, o qual fica condicionado ao pagamento do selo judicial.
Caso não haja o pagamento voluntário do referido selo, autorizo o seu desconto na ocasião da expedição do alvará no SISCONDJ.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular do 2º JECRC de São Luís/MA -
17/08/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 10:34
Homologada a Transação
-
17/08/2023 10:05
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 10:01
Juntada de termo
-
17/08/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 15:59
Juntada de petição
-
16/08/2023 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2023 03:32
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 03:32
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 03:32
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 03:32
Decorrido prazo de JOSIANE REIS DE ALMEIDA em 02/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 16:56
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 16:56
Juntada de termo
-
27/07/2023 09:08
Juntada de contestação
-
14/07/2023 03:32
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
14/07/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
09/07/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 00:29
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 10:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2023 10:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0800741-30.2023.8.10.0007 REQUERENTE: AILTON PEREIRA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSIANE REIS DE ALMEIDA - MA22810, JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS - MA14239-A REQUERIDO: SAGA PROVENCE COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes, bem como os advogados informados sobre a realização da Audiência de Conciliação designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso.
Entrementes, caso tenham interesse, poderão participar presencialmente da Audiência, ressalvadas as orientações abaixo mencionadas: DATA E HORÁRIO: 04/07/2023 10:00 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes, advogados e testemunhas que desejarem participar presencialmente da Audiência ou que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, deverão comparecer pessoalmente no endereço deste Juizado, com antecedência mínima de 15 minutos da data e hora da Audiência acima designada. 8.
As pessoas que comparecerem pessoalmente na Sede deste Juizado deverão estar munidos com máscaras e comprovantes de vacinação da COVID-19. 9.
As Audiências por Videoconferências serão realizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 465/2022 - CNJ.
São Luís/MA, Segunda-feira, 26 de Junho de 2023 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
03/07/2023 20:40
Juntada de petição
-
03/07/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 14:05
Juntada de diligência
-
28/06/2023 01:22
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 03:52
Juntada de aviso de recebimento
-
21/06/2023 14:52
Juntada de petição
-
06/06/2023 14:40
Juntada de petição
-
29/05/2023 16:46
Juntada de petição
-
09/05/2023 00:50
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
09/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO nº 0800741-30.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: AILTON PEREIRA SANTOS Advogada: JOSIANE REIS DE ALMEIDA OAB/MA 22810 PROMOVIDAS: SAGA PROVENCE COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA E PEUGEOT – CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por AILTON PEREIRA SANTOS, em face da SAGA PROVENCE COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA E PEUGEOT – CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, todos qualificados nos autos.
Narra o requerente, em suma, que em 09/06/2021 adquiriu um veículo (Peugeot 208, Griffe 1AT) junto às requeridas (no valor de R$ 99.990,00), com garantia de três anos.
Ocorre que este veículo apresentou um defeito (vício oculto na câmera de vídeo), com menos de um ano da compra, quando estava viajando a trabalho para Barreirinhas/MA e teve que retornar a capital para o conserto do veículo.
Afirma que em 12/05/2022 se dirigiu à concessionária autorizada para fazer uma revisão no veículo e informar o defeito, mas nada foi feito, já que a peça estaria em falta, contudo somente em 19/09/2022 a primeira ré solicitou o envio da peça para a segunda demandada e que em 09/12/2022 soube da chegada da peça, mas no dia 25/01/2023 não foi sanado o defeito, pois a peça enviada estava com problema.
Relata ainda que não foi oferecido um veículo reserva, contudo em 22/03/2023 foi informado do envio da peça, porém ao se dirigir em 03/04/2023 à primeira demandada ficou sabendo que a peça ainda não havia chegado, o que inviabilizou o conserto mais uma vez.
Assevera, por fim, que tem sofrido transtornos diários, sem poder utilizar o recurso do seu veículo, já que faz viagens semanais para São João dos Patos/MA, não podendo realizar o conserto em outra oficina, vez que acarreta a perda da garantia do veículo, pelo que requer, portanto, como tutela de urgência antecipada, o deferimento da obrigação de fazer para realizar, em prazo a ser estipulado por este juízo, a troca da peça com defeito/vício, vez que a mesma compromete a qualidade do produto, bem como se trata de produto/item essencial. É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência será de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
No caso em tela, entretanto, concluo que se faz necessária uma análise mais apurada do caso concreto, considerando não restar, nesta verificação de cunho sumário, evidenciado o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.
Explico.
Também verifico que das alegações suscitadas pelo demandante em sua inicial, não ficou demonstrado o defeito que torna o automóvel impróprio para o fim a que se destina, não sendo possível, neste momento, verificar se, de fato, encontra-se inapto para uso, uma vez que tal constatação demanda instrução probatória e análise pericial do veículo.
Ademais, ainda que superados todos estes pontos, não é crível que eventual problema apenas na câmera de vídeo impeça a utilização total, ou em maior parte, do automóvel em questão, de modo a ensejar a tutela antecipada nos moldes pretendidos.
Assim, diante do quadro apresentado, em que as provas inicialmente coligidas não dão conta de antever a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela pretendida, entende-se plausível aguardar a tramitação regular do feito, com a formação da lide, propiciando assim maior dilação probatória para melhor esclarecimento da demanda, com a oitiva das partes e a concessão de meio de defesa às partes requeridas.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência ora pleiteado.
Citem-se as reclamadas com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
07/05/2023 23:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2023 23:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2023 23:33
Expedição de Mandado.
-
07/05/2023 23:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 10:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/05/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 14:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800011-08.2022.8.10.0119
Francisca Silva Araujo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Kayo Francescolly de Azevedo Leoncio
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2023 08:35
Processo nº 0800011-08.2022.8.10.0119
Francisca Silva Araujo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Kayo Francescolly de Azevedo Leoncio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2022 19:34
Processo nº 0801948-58.2019.8.10.0022
Oadir Borges da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Lucelia Silva Alchaar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2023 11:45
Processo nº 0824214-63.2023.8.10.0001
Heralbine de Jesus Diniz Lopes
Banco Agibank S.A.
Advogado: Maruzza Lessandra Fonseca Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2025 14:45
Processo nº 0824214-63.2023.8.10.0001
Heralbine de Jesus Diniz Lopes
Banco Agibank S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2023 14:35