TJMA - 0800535-68.2023.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 09:19
Baixa Definitiva
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06/12/2023 09:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/12/2023 09:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2023 00:06
Decorrido prazo de IRACEMA ALVES PIMENTA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800535-68.2023.8.10.0119 APELANTE: IRACEMA ALVES PIMENTA ADVOGADO: ADRIANA DEARO DEL BEM APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON BELCHIOR RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRDR 53.983/2016.
APOSENTADO DO INSS.
CONTRATO JUNTADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A caracterização da litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo.
A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé e de valores positivos que pautam a conduta social em geral.
A má-fé e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas, o que não ocorreu na espécie II.
Recurso conhecido e provido.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRACEMA ALVES PIMENTA em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Santo Antonio dos Lopes/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados à exordial.
Em suas razões, o apelante pugna pelo afastamento da multa por litigância de má-fé imputada, uma vez que não atuou de forma culposa ou dolosa com vistas a causar prejuízo à parte adversa, mostrando-se despropositada a imposição de litigância de má-fé.
Pugna pela reforma da r. sentença, para que seja afastada a multa cominada.
Contrarrazões de ID 28182321.
Dispensado o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
O cerne da questão posta nos autos repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016).
Após o trâmite processual, o douto magistrado a quo, sob o fundamento da existência de relação jurídica, julgou improcedente o pedido, condenando a apelante a pagar ao requerido multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 5% do valor atribuído à causa.
Inconformado, o apelante pugna pelo afastamento da multa por litigância de má-fé imputada, uma vez que não atuou de forma culposa ou dolosa com vistas a causar prejuízo à parte adversa, mostrando-se despropositada a imposição de litigância de má-fé.
Pois bem.
No que tange à exclusão da multa cominada, entendo que lhe assiste razão, pois para a condenação parte em litigância de má-fé faz-se indispensável a comprovação da prática de alguma das condutas expressamente listadas no rol taxativo do art. 80, do CPC, o que não restou demonstrado na espécie.
Outrossim, a caracterização da litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo.
A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé e de valores positivos que pautam a conduta social em geral.
A má-fé e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas.
No caso em apreço, a apelante ajuizou a ação, no intuito de discutir o empréstimo consignado objeto da lide, tal como lhe faculta o ordenamento jurídico, não havendo falar em conduta de modo temerário.
Embora não comprovados os fatos alegados na inicial, não se verifica a intenção da alteração da verdade dos fatos, o que determina o afastamento das sanções relativas à litigância de má-fé.
Acrescento que, conforme os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende da parte adversa comprovar ter sofrido dano processual, circunstância que também não restou evidenciado.
Portanto, nessas razões, tenho que a r. sentença merece reforma tão somente para excluir a multa por litigância de má-fé cominada a apelante.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, tão somente para excluir a multa por litigância de má-fé cominada à apelante.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra.
Coordenadora certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 07 de novembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
09/11/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 18:56
Conhecido o recurso de IRACEMA ALVES PIMENTA - CPF: *50.***.*03-64 (APELANTE) e provido
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07/11/2023 15:55
Conclusos para decisão
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10/08/2023 17:33
Recebidos os autos
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10/08/2023 17:33
Conclusos para despacho
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10/08/2023 17:33
Distribuído por sorteio
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800535-68.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): IRACEMA ALVES PIMENTA REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, proposta por IRACEMA ALVES PIMENTA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos.
Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarada a inexistência do contrato n° 0123320763596, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
Para tanto, alegou que fora realizado, em seu benefício previdenciário, empréstimo consignado no valor de R$ 1.213, 20 (mil, duzentos e treze reais e vinte centavos), "liberado" o valor de R$ 550, 00 (quinhentos e cinquenta reais), que não reconhece, com descontos no valor mensal de R$ 16, 85 (dezesseis reais e oitenta e cinco centavos), em 72 (setenta e duas) parcelas, com início dos descontos em 03/2017 e fim dos descontos em 08/2018, atualmente excluído.
A inicial (ID 86044397) veio instruída com documentos.
Determinada emenda da inicial (ID 86081278), com diligência cumprida em ID 86503012.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 90973126) no prazo legal, alegando preliminares e requerendo a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Sobreveio petição da autora requerendo homologação de seu pedido de desistência do processo (id. 91057454).
A parte requerida, em petição id. 91939102, não concordou com o pedido de desistência, expondo os seus fundamentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, após apresentada a contestação, a parte requerente somente pode desistir do feito com a anuência da parte requerida, o que se extrai do art. 485, § 4º, do CPC.
De todo modo, conforme pacífica jurisprudência, a insurgência do réu, como é o caso dos autos, somente se justifica se fundamentada a sua discordância do pedido de homologação da desistência.
Na questão posta, entendo como devidamente fundamentada a insurgência do réu explanada em petição id. 91939102, pois elenca que há de ser analisada a postura da autora em desistir do feito logo após o banco, em contestação, instruir o processo com provas que entende hábeis a confirmar a validade da contratação, se seria o caso de lides temerárias.
Sendo assim, não homologo o pedido de desistência apresentado pela autora em petição id. 91057454.
Em prosseguimento, compulsando os autos, observo que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que verifico que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, não sendo necessária a produção de outras provas.
No tocante às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
No caso em apreço, alega a parte autora em sua inicial que não firmou o contrato de empréstimo com o banco demandado. É certo que a requerente se encontra em posição probatória desfavorável, pois suas alegações dependem de prova de fato negativo, isto é, de que não realizou o empréstimo impugnado, situação que se enquadra no clássico exemplo de prova diabólica, ou seja, de difícil ou impossível produção.
Já para o réu, na condição de fornecedor do serviço, tal comprovação é de fácil demonstração, bastando a juntada aos autos dos documentos contratuais atestando a realização do negócio.
Nesse caso particular, o banco demandado cumpriu satisfatoriamente o seu ônus.
O banco demandado juntou aos autos instrumento que comprova a regularidade do contrato, acompanhado dos documentos pessoais da autora, conforme id. 90973128, pelo que reputo válida a contratação.
Convém pontuar que quando a parte autora informa "valor emprestado" R$ 1.213, 20 (mil, duzentos e treze reais e vinte centavos), seria o resultado no valor total pago pela parte após 72 parcelas de R$ 16,85, e não o valor objeto do contrato de empréstimo, que se trata do "valor liberado" ( R$ 550, 00), constando este do contrato id. 90973128, o qual possui a numeração informada pela autora, bem como a data da avença, a quantidade e valor das parcelas e sua assinatura.
Consta, ainda, extrato bancário da parte autora comprovando que recebeu em sua conta bancária o valor impugnado (ID 90973129).
Oportunizada a réplica, a parte autora quedou inerte, sem rebater as teses defensivas ou refutar o contrato anexado, apresentando pedido de desistência, o qual não foi homologado por este juízo, conforme fundamentação exarada.
Nos termos do julgamento do TJMA em relação ao IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que foi devidamente realizado com a juntada do contrato acostado aos autos.
Válida a avença estipulada entre as partes, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, pois não configurado nenhum ato ilícito do qual tenha resultado violação a direitos da personalidade da parte autora.
Diante de todos os fatos destacados, a conclusão deste juízo é no sentido de que a parte autora realizou de fato o mencionado empréstimo, perdendo-se em seu planejamento financeiro.
Na verdade, insta reconhecer que a documentação supra referida, além de ensejar a improcedência dos pedidos autorais, demonstra que a petição inicial se funda em relato manifestamente dissociado da realidade.
Faltou à parte autora, nesse cenário, a probidade processual necessária para atuar em Juízo na medida em que alterou “a verdade dos fatos” com a notória finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da parte adversa, configurando tentativa de ludibriar o Poder Judiciário, tendo, assim, incorrido em litigância de má-fé, na forma do art. 81, II, do CPC.
Assim, tenho que os fundamentos acima são suficientes para sustentar a improcedência dos pedidos da parte autora.
Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário, não apresentados recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Havendo interposição de recurso (s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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